DECRETO N. 28.368, DE 3 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre a implantação, junto a Prodesp e à Secretaria de Estado da Fazenda, do mecanismo de pagamento de gratificação correspondente ao piano provisódrio de equivalência salarial previsto no Convênio SUDS-SP/87, celebrado entre a União e o Estado de São Paulo
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e a vista de Exposição de Motivos do
Secretário de Estado da Saúde, Considerando que o
Convênio SUDS-SP-1987, celebrado entre a União
(MPAS/INAMPS, MS e MEC) e o Estado de São Paulo (DOU de 20-10-87
e DOE 1-8-87), prevê, no tocante a pessoal, a
aplicação da equivalência salarial na forma que
vier a ser estabelecida pela Comissão Interinstitucional de
Saúde (CIS-SP) gestora do Convênio,
Considerando que a Uniao (MPAS/INAMPS) repassou ao Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde,
recursos destinados a implementar o plano provisório de
equivalência salarial de acordo com Resolução da
CIS-SP, e
Considerando que os recursos repassados são classificados
orçamentariamente, exigindo, portanto, um concomitante e
abrangente controle de sua aplicação, juntamente com os
recursos estaduais utilizados no Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde do Estado de São Paulo (SUDS-SP);
Decreta:
Artigo 1.º - As Secretarias de Estado da Saúde (SES)
e da Fazenda (SEF) e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo (Prodesp) adotarão as medidas
necessárias a implantação de mecanismo para o
pagamento de gratificação correspondente ao plano
provisório de equivalência salarial previsto no
Convênio SUDS-SP/87.
Artigo 2.º - A gratificação de que trata o
artigo 1.°, por sua natureza especial e transitória e por
sua origem em recursos federais, obedecerá, quanto ao pagamento
e aos serviços por ela contemplados, as normas fixadas pela
CIS-SP, na qualidade de gestora do Convênio SUDS-SP/87 e
não se incorporara, para qualquer efeito, aos vencimentos,
salários ou remuneração dos funcionários e
servidores.
§ 1.º - O pagamento da gratificação especial será feito por código distinto e seu processamento consignará a temporariedade vinculada aos termos do Convênio SUDS-SP/ 87.
§ 2.º - Em razão do disposto no "caput", sobre o valor da gratificação especial a que se refere o artigo 1.° nao incidirão as contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE).
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José Aristodemo Pinoni, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de maio de 1988.