DECRETO N. 28.371, DE 5 DE MAIO DE 1988

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a titulo de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n. ° 16, de 1988

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar, a titulo de adiantamento, o pagamento dos funcionários e servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das Autarquias e das Universidades Estaduais, abrangidos pelo Projeto de Lei Complementar n.° 16, de 1988, nos termos nele previstos e ate a promulgação da Lei Complementar dele decorrente.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensao mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de maio de 1988.