Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 28.410, DE 20 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo (SUDS-SP) e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no inciso XVI do Artigo 34 da Constituição, tendo em vista o disposto no seu Artigo 144, e considerando:
que em decorrência do "Compromisso Interinstitucional" firmado em 21-5-87 (D.O.U. de 20-10-87 e D.O.E. de 11-6-87), entre o MPAS/INAMPS e o Estado de São Paulo/ SES, com a interveniência do Ministério da Saúde, foi celebrado, entre os mesmos Partícipes e com a interveniência do Ministério da Saúde e do Ministerio da Educação, o Convênio SUDS-SP-87 e seu respectivo Termo Aditivo Financeiro (D.O.U. de 20-10-87 e D.O.E. 1.°-8-87), visando à implantação do SUDS-SP;
que a organização do SUDS-SP está inserta no Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, criado pelo Decreto Federal n. 94.657, de 20-7-87 (D.O.U. de 21-7-87), em consonância com a Exposição de Motivos Interministerial MPAS/MS n.° 31, de 10-7-87 (D.O.U. de 21-7-87) e complementado pelos Decretos Federais n. 95.861, de 22-3-88 e 95.892 de 4-4-88; que o Convênio SUDS-SP/87 prevê, na Cláusula Primeira, o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo, que se configura política e administrativamente pela integração dos serviços de saúde prestados, direta ou indiretamente, pelo INAMPS-SP, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos Municípios, com vistas ao processo de estadualização e de crescente municipalização das ações de saúde;
que o Convênio SUDS-SP/87 estabelece, ainda, dentre as obrigações comuns dos Partícipes, as de "conjugar a totalidade de seus recursos físicos, materiais e humanos disponíveis no Estado, para implantação definitiva do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo (SUDS) e de "aperfeiçoar os mecanismos de relacionamento da rede pública de serviços com os serviços das entidades filantrópicas, hospitais universitários e entidades privadas empresariais e fundacionais, incorporando-as no SUDS" (Cláusula Segunda," Incisos I e VI);
que, portanto, além dos Municípios, integrarão o SUDSSP outros participantes que prestam assistência médico hospitalar a população, como instituições filantrópicas, hospitais universitários, fundações públicas e privadas, autarquias, entidades paraestatais, sociedades civis de fins econômicos, sociedades comerciais, associações diversas e prestadores individuais de serviços, aptos a suplementar as ações desenvolvidas pela rede oficial de serviços do Sistema;
que tanto o Convênio SUDS-SP/87 (Cláusula Segunda, Inciso IV) como a Exposição de Motivos Interministerial n.° 31/87 (Item 19), concedem prioridade à integração no SUDSSP de Municípios e instituições filantrópicas, mediante adesão ao Convênio SUDS-SP/87;
que a adesão ao Convênio SUDS-SP/87, para integração de entidades públicas e privadas no Sistema é, fundamentalmente, uma possibilidade jurídica e político-administrativa ditada pelo interesse público que o Sistema representa;
que os Partícipes do Convênio SUDS-SP/87, no âmbito de suas respectivas competências, delegaram atribuições ao Presidente da CIS-SP, Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, para operar as medidas necessárias à efetiva implantação do SUDS-SP, visando favorecer o processo de integração inerente aos objetivos do Convênio SUDS-SP/87 (Cláusula Décima), e que a CIS-SP, por força do Convênio 07/83 (Ações Integradas de Saúde), cujas atividades foram incorporadas na implementação do Convênio SUDS-SP/87, e do Compromisso Interinstitucional (Cláusula Quinta), tem, igualmente, mandato expresso dos Partícipes para administrar o Sistema, examinando e discutindo as questões essenciais do seu funcionamento;
que o convênio SUDS prevê a fixação de prerrogativas e a atribuição de poderes ao Secretário de Estado da Saúde para fins de efetiva representação na CIS-SP e condução do Sistema, e estabelece o compromisso do Estado de adequar a estrutura da Secretaria da Saúde para atender às novas atribuições governamentais decorrentes do processo de unificação das ações de saúde; e
Considerando, finalmente, que o reconhecimento do Sistema como organização deve anteceder a criação da entidade que irá implementá-lo na sua integralidade estrutural e funcional,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica reconhecido, como estrutura organizada das ações de saúde no Estado, sob a condução do Secretário de Estado da Saúde, Presidente da Comissão Interinstitucional de Saúde (CIS-SP), o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo (SUDS-SP), resultante de convênios SUDS-SP, celebrados entre a União e o Estado, para a conjugação, extensão e aprimoramento das atividades desenvolvidas, direta ou indiretamente, por entidades federais, estaduais e municipais na promoção, proteção e recuperação da saúde da população.
Artigo 2.º - O SUDS-SP se regerá pelas disposições do Convênio SUDS-SP/87, de 22/06/87, celebrado entre a União (MPAS/INAMPS, MS e MEC) e o Estado de São Paulo (GE e SES), complementadas pelos enunciados constantes do Compromisso Interinstitucional de 21/05/87 e da Exposição de Motivos Interministerial n.° 031/87, e implementadas por decisões da CIS-SP, resoluções secretariais pertinentes e orientação emanada das instâncias normativas federais.
Parágrafo único - Passarão a integrar, também, a normatividade do Sistema as regras estabelecidas em convênios e aditivos que vierem a ser firmados entre a União e o Estado de São Paulo para o aperfeiçoamento do SUDS.
Artigo 3.º - Na conformidade do disposto no Artigo 1.º, Municípios, autarquias, hospitais universitários, fundações públicas e privadas, outras entidades paraestatais, entidades filantrópicas, sociedades civis de fins econômicos, sociedades comerciais, associações diversas e prestadores individuais de serviços que atuam na área de saúde podem integrar-se no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo.
§ 1.º - A integração no Sistema se dará para a realização de atividades ou prestação de serviços, efetivando-se, no primeiro caso, mediante termo de adesão instruído com projeto específico e, no segundo, mediante contrato administrativo.
§ 2.º - O contrato administrativo conterá cláusula segundo a qual o prestador de serviços se obriga a observar a normatividade do Sistema, constante do artigo 2.° e seu Parágrafo Único deste Decreto.
§ 3.º - Os requisitos essenciais do projeto específico e o padrão de contrato administrativo serão fixados pela CIS-SP.
§ 4.º - O Secretário de Estado da Saúde, Presidente da CIS-SP, firmará, pelo Sistema, os termos de adesão e os contratos administrativos, cabendo-lhe, ainda, determinar, caso a caso, em razão do interesse público, da natureza das ações de saúde e da aptidão do integrante, a relação a ser com este estabelecida.
§ 5.º - Na conformidade dos poderes que lhe são atribuídos pelo Convênio SUDS-SP, como condutor do Sistema, o Secretário de Estado da Saúde adotará, "ad referendum" do Colegiado, as medidas de caráter urgente, no tocante a projetos e contratos.
Artigo 4.º - A assinatura do Termo de Adesão ao Convênio SUDS-SP não confere ao Aderente direitos e prerrogativas que esse Convênio atribui exclusivamente à União e ao Estado, limitando-se os seus efeitos à aceitação e ao cumprimento das condições e dos objetivos estabelecidos no Artigo 3.º e seus parágrafos.
Artigo 5.º - Para o pleno desempenho de sua condição de Presidente da Comissão Interinstitucional de Saúde (CISSP), e tendo em vista as necessidades do Sistema, fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado, na forma da legislação vigente, a permitir e ceder o uso de bens móveis e equipamentos patrimoniados na Secretaria, bem assim a praticar os atos de afastamento de servidores e funcionários da área da saúde pertencentes à Secretaria, junto a entidades integrantes do SUDS-SP (Artigo 3.°).
§ 1.º - A permissão e a cessão de uso de bens far-se-á por termos específicos cujos padrões serão previamente aprovados pela CIS-SP e por órgão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2.º - O afastamento de servidores ou funcionários junto a pessoas jurídicas de direito privado far-se-á pelos atos administrativos de praxe e, mais, por tempo previamente aprovado pela CIS-SP, que integrant o contrato ou a adesão firmada, ressalvado a Administração o direito à cessação do afastamento, em qualquer tempo.
§ 3.º - Assegurem-se aos servidores e funcionários afastados na forma deste decreto todos os direitos e vantagens previstos na legislação pertinente e, em especial, o direito de ingresso em concursos de acesso e promoção na carreira, desde que não haja vedacap legal.
Artigo 6.º - Sem prejuízo das normas complementares que podera baixar para execução deste Decreto, o Secretário de Estado da Saúde proporá ao Governador do Estado a adequação da estrutura e normas operacionais da Secretaria às responsabilidades do Estado no Sistema Unificado e Descetralizado de Saúde ora instituldo, ouvida, quando for o caso, a Comissão Interinstitucional de Saúde (CIS-SP).
Artigo 7.º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta de dotações consignadas em orçamento e suplementáveis nos termos da legislação em vigor, de acordo com a Programação e Orçamentação Integrada (POI).
Artigo 8.º - São considerados como adesão ao Convênio SUDS-SP, para efeito deste Decreto, os convênios firmados nos termos do Decreto n. 27.140, de 30-6-87, do Decreto n. 27.569, de 10-11-87 e do Decreto n. 27.570, de 10-11-87.
§ 1.º - A prorrogação e alteração dos convênios a que se refere o "caput'' far-se-ão por termo de reti-ratificação.
§ 2.º - A partir desta data a integração de novos Municípios, Consórcios Administrativos Intermunicipais e Hospitais Filantrópicos ao Convênio SUDS-SP obedecerá ao disposto neste Decreto.
Artigo 9.º - Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a firmar os termos de adesão de que trata o Artigo 3.º, as suas prorrogações e alterações, inclusive as referentes a cláusulas financeira, cabendo-lhe, tambem, com exclusividade, denunciar e rescindir esses convênios integrativos, por adesão, do SUDS-SP.
Artigo 10 - As entidades da Administração Descentralizada do Estado ficam, por seus dirigentes, autorizadas a aderirem ao Convênio SUDS, na forma deste Decreto.
Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial os Decretos 27.140, de 30-6-87, 27.569, de 10-11-87 e 27.570, de 10-11-87, ressalvados o efeito previsto no Artigo 8.°, "caput", deste Decreto, e o prazo inicial de duração dos Convênios celebrados nos termos dos modelos aprovados pelos referidos decretos. Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1988.
ORESTES QUERCIA, Governador do Estado
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de maio de 1988.

DECRETO N. 28.410, DE 20 DE MAIO DE 1988


Retificação do D.O. de 21-5-88
Artigo 5.° -
§ 2.° - O afastamento ...
onde se lê: de praxe e, mais, por tempo previamente ...
leia-se: de praxe e, mais, por termo previamente ...
§ 3.° -
onde se lê: Assegurem-se aos servidores ...
leia-se: Asseguram-se aos servidores ...