DECRETO N. 28.461, DE 2 DE JUNHO DE 1988
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei 3.064, de 3 de junho de 1987, do Município de Jundiaí
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no artigo 15,
.§ 3.º, alínea "d", da Constituição
Federal, e no artigo 114, inciso VI, § 1.º, item 5, da
Constituição do Estado de São Paulo, tendo em
vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo nos autos da Representação
Interventiva por inconstitucionalidade n.º 7.945-0/3, requerida
pelo Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
e atendendo ao Ofício n.º 243/88, de 27 de abril de 1988,
do Presidente da mesma Corte de Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a
execução da Lei Municipal n.º 3.064, de 3 de junho
de 1987, do Município de Jundiaí.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duane Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de junho de 1988.