DECRETO N. 28.475, DE 3 DE JUNHO DE 1988

Cria Delegacias de Polícia de Investigações Gerais nas Delegacias Regionais de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo-Interior DERIN e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º, § 2.º, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas nas Delegacias Regionais de Polícia, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo-Interior-DERIN, da Delegacia Geral de Polícia, da Secretaria de Segurança Pública, e classificadas como de 1.ª Classe, as Delegacias de Polícia de Investigações Gerais.
Artigo 2.º - A área de atuação das unidades policiais civis criadas pelo artigo anterior é a abrangida pela Delegacia Regional de Polícia.
Artigo 3.º - As Delegacias de Polícia de Investigações Gerais tem por atribuições:
I - apurar os delitos previstos no Código Penal e nas legislações especiais, quando de autoria desconhecida ou conhecida que envolvam multiplicidade de agentes ou locais;
II - promover policiamento preventivo especializado;
III - reprimir o crime organizado;
IV - dar cumprimento a mandados de prisão;
V - organizar e manter atualizado o arquivo criminal;
VI - localizar pessoas desaparecidas e executar ou difundir pedidos de localização ou busca, oriundos de autoridades nacionais ou estrangeiras;
VII - proceder a regularização e fiscalização de vigilantes e guardas particulares;
VIII - proceder o registro e fiscalização de empregadas domésticas;
IX - proceder o registro e fiscalização dos estabelecimentos de desmanche de veículos;
X - promover investigações especializadas em colaboração com as unidades policiais da área territorial abrangida pela respectiva Delegacia Regional de Polícia. 

Parágrafo único - As atribuições constantes dos incisos II., IV., VI., VII., VIII. e IX. deste artigo serão exercidas concorrentemente com as demais unidades policiais civis da área. 

Artigo 4.º - As unidades compreendidas nos incisos I. e II. dos artigos 13 e 14 do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, na redação dada pelos incisos IV. e V. do artigo 1.º do Decreto n.° 26.584, de 5 de Janeiro de 1987, devem prestar, na sua respectiva área, o suporte administrativo necessário às Delegacias de Policia de Investigações Gerais.
Artigo 5.º - A implantação das Delegacias de Polícia de Investigações Gerais será gradativa, condicionada à efetiva destinação de recursos humanos, materiais e local apropriado.
Artigo 6.º - As atribuições das unidades criadas por este decreto poderão ser complementadas, e as competências dos dirigentes definidas, mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 7.º - A Delegacia de Investigações Gerais, da Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, criada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 24.567, de 27 de dezembro de 1985, passa a subordinar-se a Delegacia Regional de Policia de Campinas, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 2.º, 3.º,4.º e 6.º deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1988.