DECRETO N. 28.492, DE 9 DE JUNHO DE 1988

Estabelece procedimento para implantação de serviços públicos estaduais em conjuntos habitacionais

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no cumprimento de suas atribuições legais e Considerando que, nos termos do artigo 128, inciso I, da Constituição Estadual, o Estado deve promover, mediante planejamento, o desenvolvimento econômico e social, Considerando que, nos termos do artigo 86 da Constituição Estadual, os órgãos e entidades da administração descentralizada estão obrigados a planejar suas atividades e programar a sua despesa anual, obedecidos o plano geral do Governo, e a sua programação financeira,
Considerando que, nos termos do artigo 67 da Constituição Estadual, os serviços públicos devem ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação,
Considerando que qualquer empreendimento habitacional demanda elevada despesa pública, para implantar ou afeiçoar serviços de água, esgoto, gás e eletrificação, entre outros, em sua maioria prestados pela Administração Estadual e
Considerando que, nos termos do artigo 4.º, inciso I, do Decreto n.º 26.796, de 20 de fevereiro de 1987, é atribuição da Secretaria da Habitação coordenar e promover as ações governamentais que visem o atendimento das necessidades da população quanto à habitação,

Decreta:
Artigo 1.º - As instalações e os serviços de infraestrutura, água, esgoto, eletricidade e outros da espécie, em núcleos habitacionais urbanos destinados a mais de 40 (quarenta) famílias, que venham a ser edificados no território do Estado de São Paulo, passarão a ser implantados ou ampliados, sempre que possível, de modo concomitante.
Artigo 2.º - Respeitadas as posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis e sem prejuízo das análises específicas afetas a cada qual das concessionárias de serviços públicos envolvidas, emitirão elas os respectivos pareceres conclusivos, sobre a prestação dos serviços e instalações.
Artigo 3.º - Para os fins previstos neste decreto, as entidades interessadas, responsáveis pela implantação dos núcleos habitacionais previstos no artigo 1.° deste decreto, deverão encaminhar as requisições correspondentes à Secretaria da Habitação do Estado, acompanhadas dos mencionados pareceres, de plano de integração hábil à concomitância preconizada, bem como a descrição do empreendimento e da população a ser beneficiada. 

Parágrafo único - Fica vedado às concessionárias de serviços públicos, acionariamente controladas pela Fazenda do Estado, o atendimento a solicitações de obras ou serviços, nos núcleos habitacionais referidos no artigo 1.º deste decreto, sem que tenha havido a aprovação a que se refere o "caput" deste artigo por parte da Secretaria da Habitação que determinará atendimento prioritário aos empreendimentos que mais diretamente beneficiem a população. 

Artigo 4.º - O Secretário da Habitação regulamentará a aplicação do disposto neste decreto dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 9 de junho de 1988.