DECRETO N. 28.495, DE 15 DE JUNHO DE 1988
Cria o Conselho Estadual da Formação Profissional na Área da Saúde e da outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto a Secretaria da
Saúde, o Conselho Estadual da Formação
Profissional na Área da Saúde - CONFORPAS, composto pelos
seguintes membros:
I - Secretário da Saúde, que será seu Presidente nato;
II - Secretário da Ciência e Tecnologia;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Economia e Planejamento;
V - Diretor Executivo da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
VI - um representante do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP;
VII - um representante da Comissão Interinstitucional da Saúde de São Paulo - CIS-SP.
Parágrafo único - Cada membro do Conselho a que se refere o "caput" deste artigo contará com um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.
Artigo 2.º - Ao Conselho Estadual da Formação Profissional na Área de Saúde - CONFORPAS compete:
I - desenvolver o processo de planejamento para a
formação, em nível de
pós-graduação "lato sensu", de médicos e
outros profissionais de nível superior que atuam na área
da saúde, tendo em vista as necessidades presentes e futuras de
atendimento a população do Estado de São Paulo;
II - fixar as metas a serem alcançadas e definir normas e
procedimentos para orientar a execução, controle e
avaliação dos respectivos programas;
III - propor ao Governador do Estado a fixação do
número-limite e do valor das Bolsas de Estudo dos Médicos
Residentes;
IV - distribuir as Bolsas de Estudo dos Médicos
Residentes por instituição, dentro do
número-limite fixado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os subsídios necessários a elaboração do planejamento a que se refere o inciso I deste artigo serão fornecidos pela Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - A administração das Bolsas de
Estudo dos Médicos Residentes ficara a cargo da
Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, nos
termos do Decreto n.º 13.919, de 11 de setembro de 1979.
Artigo 4.º - É vedada a concessão de Bolsas
de Estudo a médicos e outros profissionais da área da
saúde em desacordo com as disposições deste
decreto.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará em responsabilidade para o infrator, com a consequente aplicação das sanções legais e administrativas cabíveis.
Artigo 5.º - A Secretaria de Economia e Planejamento providenciará para que a cobertura dos encargos financeiros decorrentes da execução deste decreto corra a conta de dotações próprias a serem consignadas, anualmente, no Orçamento do Estado, em favor da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Economia e Planejamento fica autorizada a proceder as alterações que se fizerem necessárias nos Orçamentos das instituições da Administração Descentralizada vinculadas à execução dos programas aprovados pelo Conselho Estadual da Formação Profissional na Area da Saúde - CONFORPAS.
Artigo 6.º - As disposições deste decreto
abrangem todas as instituições ligadas ao sistema de
saúde do Governo do Estado, inclusive as conveniadas com a
Secretaria da Saúde.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados o artigo 2.º e
os incisos III e IV, do artigo 5.º do Decreto n.º 13-919, de
11 de setembro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1988.