ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado em Cz$ 63.200,00 (sessenta e três mil e duzentos cruzados) o valor mensal da Bolsa de Estudo do Médico Residente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todas as instituições ligadas ao sistema de saúde do Governo do Estado, inclusive as conveniadas com a Secretaria da Saúde.
Artigo 2.º- O valor mensal da Bolsa de Estudo, fixado no artigo 1.º deste decreto, será reajustado a partir de 1.º de julho de 1988, com base em índices estabelecidos segundo o disposto no artigo 19 da Lei Complementar n.º 535, e 29 de fevereiro de 1988.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Ralph Biasi,, Secretário da Ciência e Tecnologia
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1988.
Fixa o valor da Bolsa de Estudo do Médico Residente
Retificação do D.O. de 16-6-88
Artigo 2º - O valor mensal...
onde se lê: Lei Complementar n.º 535, e 29 de fevereiro de 1988.
leia-se: Lei Complementar n.º 535, de 29 de fevereiro de 1988.