DECRETO N. 28.512, DE 22 DE JUNHO DE 1988

Cria o Conselho Estadual de Cooperação Técnica, Cientifica e Tecnológica e dá outras providências

ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o nivel de desenvolvimento científico e ecnologico alcançado pelas Universidades e Institutos de Pesquisa Estaduais,
Considerando que o conhecimento e a experiência adquiridos por empresas públicas e privadas podem ser transmitidas para outras Regiões e Países, com sensível benefício para todos.
Considerando o interesse do Governo do Estado em se associar aos esforços do Governo Federal, por intermédio do Ministério de Relações Exteriores, no sentido de ampliar a cooperação técnica, científica e tecnológica entre os países em desenvolvimento, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Estadual de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, diretamente vinculado ao Secretário da Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica terá como objetivo propor as diretrizes e a política estadual de cooperação técnica, científica e tecnológica, a serem fixadas pelo Governo do Estado, competindo-lhe:
I - manter sistema de troca de informações com as entidades federals, particularmente o Ministério das Relações Exteriores, visando inventariar e divulgar oportunidades de cooperação técnica internacional;
II - manter contatos com instituições financeiras nacionais e internacionais, objetivando definir programas de cooperação técnica;
III - promover a articulação entre produção de tecnologia e os setores empresariais interessados;
IV - colaborar com os órgãos da administração federal e de outros Estados na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento de cooperação técnica, nacional e internacional;
V - promover o intercâmbio das organizações de pesquisa científica e tecnológica do Estado com entidades congêneres nacionais e internacionais.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, e composto dos seguintes membros:
l - os titulares das seguintes Secretarias de Estado ou seus representantes:
a) Secretaria da Ciência e Tecnologia;
b) Secretaria do Governo;
c) Secretaria da Agricultura;
d) Secreraria da Cultura;
e) Secretaria de Economia e Planejamento;
f) Secretaria da Fazenda;
g) Secretaria da Indústria e Comércio;
h) Secretaria do Meio Ambiente;
i) Secretaria de Obras;
j) Secretaria da Saúde;
l) Secretaria dos Transportes;
II - os Reitores das Universidades do Estado de São Paulo ou seus representantes;
III - um representante:
a) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
b) da Fundação do Desenvolvimento Administrativo FUNDAP;
c) da Companhia Energética de São Paulo - CESP;
d) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo FIESP;
e) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S. A. - I.P.T.;
f) da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
IV - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;
V - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerals - COGEMIM.
§ 1.º - O Conselho contará ainda, com um VicePresidente Executivo e um Secretário Executivo, designados pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
§ 2.º - O Secretário da Ciência e Tecnologia é o Presidente nato do Conselho e será substituído nos seus impedimentos ou ausências pelo Secretário Adjunto de sua Pasta.
§ 3.º - A Fundação para o Desenvolvimento Administrativo FUNDAP exercerá as funções de Secretaria, bem como dará o apoio técnico-administrativo as atividades do Conselho de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - O comparecimento às reuniões não será remunerado mas as funções exercidas pelos membros são consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica baixara Regimento Interno aprovado pelo seu Presidente, no qual serão disciplinadas suas atividades atendidas as disposicoes deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1988.
ORESTES QUERCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Pianejamento
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Otávio Ceccato, Secretário da Indústria e Comércio
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de junho de 1988.