DECRETO N. 28.512, DE 22 DE JUNHO DE 1988
Cria o Conselho Estadual de Cooperação Técnica, Cientifica e Tecnológica e dá outras providências
ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o nivel de desenvolvimento científico e ecnologico
alcançado pelas Universidades e Institutos de Pesquisa
Estaduais,
Considerando que o conhecimento e a experiência adquiridos por
empresas públicas e privadas podem ser transmitidas para outras
Regiões e Países, com sensível benefício
para todos.
Considerando o interesse do Governo do Estado em se associar aos
esforços do Governo Federal, por intermédio do
Ministério de Relações Exteriores, no sentido de
ampliar a cooperação técnica, científica e
tecnológica entre os países em desenvolvimento,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Estadual de
Cooperação Técnica, Científica e
Tecnológica, diretamente vinculado ao Secretário da
Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de
Cooperação Técnica, Científica e
Tecnológica terá como objetivo propor as diretrizes e a
política estadual de cooperação técnica,
científica e tecnológica, a serem fixadas pelo Governo do
Estado, competindo-lhe:
I - manter sistema de troca de informações com as
entidades federals, particularmente o Ministério das
Relações Exteriores, visando inventariar e divulgar
oportunidades de cooperação técnica internacional;
II - manter contatos com instituições financeiras
nacionais e internacionais, objetivando definir programas de
cooperação técnica;
III - promover a articulação entre produção de tecnologia e os setores empresariais interessados;
IV - colaborar com os órgãos da
administração federal e de outros Estados na
formulação de programas de interesse para o
desenvolvimento de cooperação técnica, nacional e
internacional;
V - promover o intercâmbio das organizações
de pesquisa científica e tecnológica do Estado com
entidades congêneres nacionais e internacionais.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de
Cooperação Técnica, Científica e
Tecnológica, e composto dos seguintes membros:
l - os titulares das seguintes Secretarias de Estado ou seus representantes:
a) Secretaria da Ciência e Tecnologia;
b) Secretaria do Governo;
c) Secretaria da Agricultura;
d) Secreraria da Cultura;
e) Secretaria de Economia e Planejamento;
f) Secretaria da Fazenda;
g) Secretaria da Indústria e Comércio;
h) Secretaria do Meio Ambiente;
i) Secretaria de Obras;
j) Secretaria da Saúde;
l) Secretaria dos Transportes;
II - os Reitores das Universidades do Estado de São Paulo ou seus representantes;
III - um representante:
a) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
b) da Fundação do Desenvolvimento Administrativo FUNDAP;
c) da Companhia Energética de São Paulo - CESP;
d) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo FIESP;
e) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S. A. - I.P.T.;
f) da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
IV - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;
V - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerals - COGEMIM.
§ 1.º - O Conselho contará ainda, com um
VicePresidente Executivo e um Secretário Executivo, designados
pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
§ 2.º - O Secretário da Ciência e
Tecnologia é o Presidente nato do Conselho e será
substituído nos seus impedimentos ou ausências pelo
Secretário Adjunto de sua Pasta.
§ 3.º - A Fundação para o
Desenvolvimento Administrativo FUNDAP exercerá as
funções de Secretaria, bem como dará o apoio
técnico-administrativo as atividades do Conselho de
Cooperação Técnica, Científica e
Tecnológica.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de
Cooperação Técnica, Científica e
Tecnológica reunir-se-á sempre que convocado pelo seu
Presidente.
Parágrafo único - O comparecimento às
reuniões não será remunerado mas as
funções exercidas pelos membros são consideradas
como de serviço público relevante.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de
Cooperação Técnica, Científica e
Tecnológica baixara Regimento Interno aprovado pelo seu
Presidente, no qual serão disciplinadas suas atividades
atendidas as disposicoes deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1988.
ORESTES QUERCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Pianejamento
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Otávio Ceccato, Secretário da Indústria e Comércio
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de junho de 1988.