DECRETO N. 28.515, DE 23 DE JUNHO DE 1988

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, de dependências de imóvel que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, de dependências, com área total de 861,06 m2 (oitocentos e sessenta e um metros e seis decimetros quadrados), de imóvel consistente em armazém situado à Rua Guaicurus, 1.274, nesta Capital, com as características, medidas e confrontações, constantes dos trabalhos  técnicos anexos ao processo n.° 98.370/87, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a saber: "Inicia no ponto "E" situado no alinhamento da Rua Guaicurus, distando 144,46 metros do alinhamento do Próprio Municipal; deste ponto, segue em linha reta confrontando com área destinada ao C.N.P.Q., percorrendo uma distância de 24,64 metros até o ponto "F"; daí, deflete à direita, seguindo em linha reta pelo limite da plataforma coberta, confrontando com plataforma descoberta percorrendo uma distância de 38,05 metros até o ponto "G"; daí, deflete à direita, confrontando com área de acesso do Fundo Social, percorrendo uma distância de 21,31 metros até o ponto "H"- deste ponto, deflete à direita, seguindo em linha reta pelo alinhamento da Rua Guaicurus, percorrendo uma distância de 37,39 metros até encontrar o ponto "E", início da presente descrição, encerrando a área de 861,06 m2; sendo esta ocupada em sua totalidade pela edificação existente." 

Parágrafo único - As dependências a que se refere este artigo serão destinadas a instalação da sede nacional da permissionária e a realização de atividades educativas, científicas e culturais. 

Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada mediante termo próprio a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, e dele constarão as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de junho de 1988.