DECRETO N. 28.517, DE 27 DE JUNHO DE 1988

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a titulo de adiantamento, o pagamaneto do pessoal abrangido pelos Projetos das Leis Complementares n.º 30, 34, 35 e 39, de 1988

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - A título de adiantamento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o pagamento dos funcionários e servidores da Administração Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais, abrangidos pelos Projetos das Leis Complementares n.ºs 30, 34, 35 e 39, de 1988, nos termos neles previstos e até a promulgação das Leis Complementares decorrentes.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda nas bases e condições previstas nos projetos:
I - ao cálculo dos proventos do inativo;
II - ao cálculo da retribuição - base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de junho de 1988.