DECRETO N. 28.517, DE 27 DE JUNHO DE 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A título de adiantamento, fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o pagamento dos
funcionários e servidores da Administração
Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais, abrangidos
pelos Projetos das Leis Complementares n.ºs 30, 34, 35 e 39, de
1988, nos termos neles previstos e até a
promulgação das Leis Complementares decorrentes.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda nas bases e condições previstas nos projetos:
I - ao cálculo dos proventos do inativo;
II - ao cálculo da retribuição - base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de junho de 1988.