DECRETO N. 28.533, DE 30 DE JUNHO DE 1988
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da
Lei n. 9.717,de 30 de janeiro de 1967, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Justiça,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - São criados, na Secretaria da
Justiça, diretamente subordinados ao Coordenador dos
Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os seguintes
estabelecimentos penais:
I - Penitenciária de Guarulhos;
II - Penitenciária de Presidente Bernardes.
Parágrafo único - Os estabelecimentos penais criados por este artigo são unidades com nível de Divisão Técnica.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos penais de que trata o
artigo anterior destinam-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas
privativas de liberdade, por presos do sexo masculino.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - As Penitenciárias de Guarulhos e de Presidente Bernardes tem, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Grupo de reabilitação, unidade com nível de Serviço Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
c) Seção de Prontuários Criminológicos;
d) Setor de Atividades Auxiliares;
e) Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;
f) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção Industrial;
c) Seção de Oficinas;
d) Seção de Manutenção;
IV - Serviço de Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica e Odontológica;
c) Setor de Enfermagem;
d) Setor de Exames Complementares;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Almoxarifado da Produção;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo único - Os Grupos de
Reabilitação, os Serviços de
Qualificação Profissional e Produção, os
Serviços de Saúde, os Serviços de Segurança
e Disciplina, as Equipes Interdisciplinares de
Reabilitação, as Equipes Médicas e
Odontológicas, as Seções de
Educação, as Seções Industriais, os Setores
de Biblioteca e Documentação, os Setores de Enfermagem e
os Setores de Exames Complementares são unidades
técnicas.
Artigo 4.º - As Seções de Pessoal, dos
Serviços de Ad ministração, são
órgãos subsetoriais do Sistema de Adminis
tração de Pessoal.
Artigo 5.º - As Seções de Finanças,
dos Serviços de Administração, são
órgãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.º - Os Setores de Administração de
Subfrota, dos Serviços de Administração,
são órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados e
funcionário também como órgãos detentores.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 7.º - Os Setores de Expediente e os Setores de
Prontuirios Penitenciários têm, respectivamente, as
atribuições previstas nos Artigos 121 e 122 do Decreto
n. 1412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.º - Os Grupos de Reabilitação
têm as seguintes atribuições previstas no Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 124;
II - por meio das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, as do Artigo 126 e dos incisos I, II
e III do Artigo 127;
III - por meio das Seções de Prontuários Criminológicos, as do Artigo 129;
IV - por meio dos Setores de Atividades Auxiliares, as do Artigo 130;
V - por meio das Seções de Educação:
a) as dos incisos I e II do Artigo 132;
b) pelos Setores de Apoio Escolar, as do inciso III do Artigo 132;
VI - por meio dos Setores de Biblioteca e Documenta ção, as do Artigo 136.
Artigo 9.º - Os Serviços de
Qualificação Profissional e Produção
têm as seguintes atribuições previstas no Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 137;
II - por meio da Seções Industriais, as dos Artigos 138 e 147;
III - por meio das Seções de Oficinas, as dos Artigos 138 e 139;
IV - por meio das Seções de Manutenção, as dos Artigos 138, 140 e 141.
Artigo 10.º - Os Serviços de Saúde têm
as seguintes atri buições previstas no Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 148;
II - por meio das Equipes Médicas e Odontológicas, as dos incisos I e IV do Artigo 149;
III - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I
a IV, VII e VIII do Artigo 151 e dos incisos IV
a IX do Artigo 152;
IV - por meio dos Setores de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III do Artigo 152.
Parágrafo único - Os Serviços de
Saúde têm, ainda, as atribuições previstas
no Artigo 29 do Decreto n. 27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 11 - Os Serviços de Segurança e Disciplina
têm as seguintes atribuições previstas no Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 157;
II - por meio dos Setores de Portaria, as do Artigo 158;
III - por meio dos Setores de Controle, as do Artigo 159;
IV - por meio das Seções de Vigilância, dos
Setores de Cadastro e dos Setores Auxiliares de Segurança,
respectivamente, as dos incisos I, II e llI do Artigo 160.
Artigo 12 - Os Serviços de Administração
têm as seguintes atribuições previstas no Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979;
I - as dos incisos I e II do Artigo 167;
II - por meio das Seções de
Comunicações Administrativas, as dos incisos I
e II do Artigo 169;
III - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio das Seções de Finanças:
a) as dos incisos I e II do Artigo 174 e dos incisos I e III do Artigo 176;
b) pelos Setotes de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do Artigo 176;
V - por meio das Seções de Material e Patrimônio:
a) as do inciso III do Artigo 177;
b) pelos Setores de Compras e pelos Setores de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do Artigo 177;
c) pelos Setores de Almoxarifado da Produção, as do Artigo 178;
VI - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as do Artigo 180.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - O Diretor da Penitenciária de Guarulhos e o
Diretor da Penitenciária de Presidente Bernardes têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209,
211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n. 13.412, de
13 de março de 1979.
Artigo 14 - Os Diretores dos Grupos de
Reabilitação e os Diretores de Serviço têm,
em suas respectivas áreas de atua ção, as
competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230
do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior
têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - os Diretores dos Grupos de Reabilitação, as do Artigo 206;
II - os Diretores dos Serviços de Qualificação Profissional e Produção, as do Artigo 193;
III - os Diretores dos Serviços de Saúde, as do Artigo 194;
IV - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do Artigo 195;
V - os Diretores dos Serviços de
Administração, as dos Artigos 216 e 221, observado o
disposto no inciso III do Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229,
231 e 232.
Artigo 16 - Os Chefes de Seção têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 207, 209,214, 218 e 230 de
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - Os Chefes das Seções de
Educação têm, ain da, as competências
previstas no Artigo 200 do Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 18 - Os Chefes das Seções de
Finanças têm, ain da, as competências previstas no
Artigo 222, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, ambos do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - Os Encarregados de Setor têm, em suas res
pectivas áreas de atuação, as competências
previstas nos Artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos
incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230
do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - Os Encarregados dos Setores de Prontuários
Penitenciários têm, ainda, as competências previstas
no Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de
1979.
Artigo 21 - As competências de que trata esta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 22 - À Penitenciária de Guarulhos e
à Penitenciária de Presidente Bernardes aplicam-se,
ainda, as disposições dos Artigos 235, 238, 241, 242,
246, 247, 248 e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março
de 1979.
Artigo 23 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da
Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas
Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405,
de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como especificas de
Médico as seguintes funções:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço I,
destinadas 1 (uma) para cada Diretoria de que trata a alínea "a"
do inciso IV do Artigo 3.º deste decreto;
II - 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas
1 (uma) para cada Equipe Médica e Odontológica de que
trata a alínea "b" do inciso IV do Artigo 3.º deste
decreto;
III - 2 (duas) de Encarregado de Setor Técnico,
destinadas 1 (uma) para cada Setor de Exames Complementares de que
trata a alínea "d" do inciso IV do Artigo 3.º deste decreto
Artigo 24 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo
7.º da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam
caracterizadas como especificas de Agente de Segurança
Penitenciária as seguintes funções:
I - 8 (oito) de Chefe de Seção, destinadas 4
(quatro) para cada Seção de Vigilância (Turnos I,
II, III e IV) de que trata a alínea " d" do inciso V do Artigo
3.º deste decreto;
II - 8 (oito) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) para
cada Setor de Portaria, Setor de Controle, Setor de Cadastro e Setor
Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente as
alíneas "b", "c", "e" e "f" do inciso V do Artigo 3.º deste
decreto.
Artigo 25 - O Secretário da Justiça
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1988.
DECRETO N. 28.533, DE 30 DE JUNHO DE 1988
Cria e organiza as Penitenciárias de Guarulhos e de Presidente Bernardes e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 1.º-7-88
Na Ementa leia-se como segue e não como constou:
Cria e organiza as Penitenciárias de Guarulhos e de Presidente Bernardes e da providências correlatas
SEÇÃO II
Da Estrutura
onde se lê: .Parágrafo único - Os Grupos de Reabiitação...
leia-se: .Parágrafo único - Os Grupos de Reabilitação...