DECRETO N. 28.533, DE 30 DE JUNHO DE 1988

Cria e organzia as Penitenciárias de Guarulhos e de Presidente Bernardes e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717,de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça, 
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - São criados, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os seguintes estabelecimentos penais:
I - Penitenciária de Guarulhos;
II - Penitenciária de Presidente Bernardes.
Parágrafo único - Os estabelecimentos penais criados por este artigo são unidades com nível de Divisão Técnica.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos penais de que trata o artigo anterior destinam-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - As Penitenciárias de Guarulhos e de Presidente Bernardes tem, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Grupo de reabilitação, unidade com nível de Serviço Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
c) Seção de Prontuários Criminológicos;
d) Setor de Atividades Auxiliares;
e) Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;
f) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção Industrial;
c) Seção de Oficinas;
d) Seção de Manutenção;
IV - Serviço de Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica e Odontológica;
c) Setor de Enfermagem;
d) Setor de Exames Complementares;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Almoxarifado da Produção;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo único - Os Grupos de Reabilitação, os Serviços de Qualificação Profissional e Produção, os Serviços de Saúde, os Serviços de Segurança e Disciplina, as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, as Equipes Médicas e Odontológicas, as Seções de Educação, as Seções Industriais, os Setores de Biblioteca e Documentação, os Setores de Enfermagem e os Setores de Exames Complementares são unidades técnicas.
Artigo 4.º - As Seções de Pessoal, dos Serviços de Ad ministração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Adminis tração de Pessoal.
Artigo 5.º - As Seções de Finanças, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.º - Os Setores de Administração de Subfrota, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionário também como órgãos detentores.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 7.º - Os Setores de Expediente e os Setores de Prontuirios Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos Artigos 121 e 122 do Decreto n. 1412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.º - Os Grupos de Reabilitação têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 124;
II - por meio das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, as do Artigo 126 e dos incisos I, II e III do Artigo 127;
III - por meio das Seções de Prontuários Criminológicos, as do Artigo 129;
IV - por meio dos Setores de Atividades Auxiliares, as do Artigo 130;
V - por meio das Seções de Educação:
a) as dos incisos I e II do Artigo 132;
b) pelos Setores de Apoio Escolar, as do inciso III do Artigo 132;
VI - por meio dos Setores de Biblioteca e Documenta ção, as do Artigo 136.
Artigo 9.º - Os Serviços de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 137;
II - por meio da Seções Industriais, as dos Artigos 138 e 147;
III - por meio das Seções de Oficinas, as dos Artigos 138 e 139;
IV - por meio das Seções de Manutenção, as dos Artigos 138, 140 e 141.
Artigo 10.º - Os Serviços de Saúde têm as seguintes atri buições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 148;
II - por meio das Equipes Médicas e Odontológicas, as dos incisos I e IV do Artigo 149;
III - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e dos incisos IV a IX do Artigo 152;
IV - por meio dos Setores de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III do Artigo 152.
Parágrafo único - Os Serviços de Saúde têm, ainda, as atribuições previstas no Artigo 29 do Decreto n. 27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 11 - Os Serviços de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 157;
II - por meio dos Setores de Portaria, as do Artigo 158;
III - por meio dos Setores de Controle, as do Artigo 159;
IV - por meio das Seções de Vigilância, dos Setores de Cadastro e dos Setores Auxiliares de Segurança, respectivamente, as dos incisos I, II e llI do Artigo 160.
Artigo 12 - Os Serviços de Administração têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
I - as dos incisos I e II do Artigo 167;
II - por meio das Seções de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
III - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio das Seções de Finanças:
a) as dos incisos I e II do Artigo 174 e dos incisos I e III do Artigo 176;
b) pelos Setotes de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do Artigo 176;
V - por meio das Seções de Material e Patrimônio:
a) as do inciso III do Artigo 177;
b) pelos Setores de Compras e pelos Setores de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do Artigo 177;
c) pelos Setores de Almoxarifado da Produção, as do Artigo 178;
VI - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as do Artigo 180.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 13 - O Diretor da Penitenciária de Guarulhos e o Diretor da Penitenciária de Presidente Bernardes têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 14 - Os Diretores dos Grupos de Reabilitação e os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atua ção, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - os Diretores dos Grupos de Reabilitação, as do Artigo 206;
II - os Diretores dos Serviços de Qualificação Profissional e Produção, as do Artigo 193;
III - os Diretores dos Serviços de Saúde, as do Artigo 194;
IV - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do Artigo 195;
V - os Diretores dos Serviços de Administração, as dos Artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229, 231 e 232.
Artigo 16 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209,214, 218 e 230 de Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - Os Chefes das Seções de Educação têm, ain da, as competências previstas no Artigo 200 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 - Os Chefes das Seções de Finanças têm, ain da, as competências previstas no Artigo 222, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - Os Encarregados de Setor têm, em suas res pectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - Os Encarregados dos Setores de Prontuários Penitenciários têm, ainda, as competências previstas no Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 22 - À Penitenciária de Guarulhos e à Penitenciária de Presidente Bernardes aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 23 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como especificas de Médico as seguintes funções:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço I, destinadas 1 (uma) para cada Diretoria de que trata a alínea "a" do inciso IV do Artigo 3.º deste decreto;
II - 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas 1 (uma) para cada Equipe Médica e Odontológica de que trata a alínea "b" do inciso IV do Artigo 3.º deste decreto;
III - 2 (duas) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas 1 (uma) para cada Setor de Exames Complementares de que trata a alínea "d" do inciso IV do Artigo 3.º deste decreto
Artigo 24 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 7.º da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como especificas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:
I - 8 (oito) de Chefe de Seção, destinadas 4 (quatro) para cada Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV) de que trata a alínea " d" do inciso V do Artigo 3.º deste decreto;
II - 8 (oito) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) para cada Setor de Portaria, Setor de Controle, Setor de Cadastro e Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente as alíneas "b", "c", "e" e "f" do inciso V do Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 25 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1988.

DECRETO N. 28.533, DE 30 DE JUNHO DE 1988

Cria e organiza as Penitenciárias de Guarulhos e de Presidente Bernardes e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 1.º-7-88
Na Ementa leia-se como segue e não como constou:
Cria e organiza as Penitenciárias de Guarulhos e de Presidente Bernardes e da providências correlatas
SEÇÃO II
Da Estrutura
onde se lê: .Parágrafo único - Os Grupos de Reabiitação...
leia-se: .Parágrafo único - Os Grupos de Reabilitação...