DECRETO N. 28.546, DE 11 DE JULHO DE 1988
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos das Leis Complementares n.º s 43 e 45, de 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A título de adiantamento, fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o pagamento dos
funcionários e servidores da Administração
Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais, abrangidos
pelos Projetos das Leis Complementares n.º s 43 e 45, de 1988, nos
termos neles previstos e até a promulgação das
Leis Complementares decorrentes.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda nas bases e condições previstas nos projetos:
I - ao cálculo dos proventos do inativo;
II - ao cálculo da retribuição - base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duane Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de julho de 1988.
DECRETO N. 28.546, DE 11 DE JULHO DE 1988
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos das Leis Complementares n.º s 43 e 45, de 1988
Retificação do D.O. de 12-7-88
No referendo leia-se como segue e não como constou:
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo