DECRETO N. 28.561, DE 12 DE JULHO DE 1988
Altera
a redação de dispositivos do Decreto n. 27.006, de
15 de maio de 1987, inclui novas disposições no mesmo
decreto e dá outra providência
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação
dos dispositivos abaixo enumerados do Decreto n. 27.006, de 15 de
maio de 1987:
I -o § 3.º do Artigo 5.º:
"§ 3.º - O Grupo Executivo de Proteção ao
Consumidor transferido para a Secretaria de Defesa do Consumidor, de
acordo com o disposto no inciso I do Artigo 4.º do Decreto
n. 26.907, de 15 de março de 1987, é parte
integrante da Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor, a que
se refere o inciso III deste artigo, passando a denominar-se
Departamneto de Proteção ao Consumidor - PROCON".
II - o "caput" do Artigo 27:
"Artigo 27 - As Seções de Expediente dos vários
órgãos da Secretaria têm, em sua respectiva
área de atuação, as seguintes incumbências:"
III - o "caput'' do Artigo 38:
"Artigo 38 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e Chefes de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, incumbe:"
Artigo 2.º - Ficam incluídos, no Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987, as disposições a seguir enumeradas:
I - os Artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º - A - A Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor compreende:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON;
III - Serviço de Inspeção da Defesa do Consumidor;
IV - Divisão de Ação Regional.
Artigo 6.º-B - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Equipe Técnica de Controle Operacional da Inspeção
III - Seção de Expediente;
IV - Seção de Controle e Distribuição de Processos;
V - Seção de Comunicações Administrativas;
VI - Serviço de Pessoal, órgão subsetorial de recursos humanos, com:
a - Seção de Pessoal;
b - Seção de Expediente e Freqüência.
Artigo 6.º -C - O Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Administração com:
a - Setor de Comunicações Administrativas;
b - Setor de Material;
c - Setor de Zeladoria;
IV - Divisão de Atendimento e Orientação ao Consumidor, compreendendo:
a - Diretoria:
b - Seção de Expediente;
c - Equipes de Atendimento e Orientação Telefônica;
d - Equipes de Atendimento e Orientação de Pessoal;
V - Divisão de Análise e Encaminhamento, compreendendo:
a - Diretoria;
b - Seção de Expediente;
c - Equipe para Assuntos de Alimentação:
d - Equipe para Assuntos de Saúde;
e - Equipe para Assuntos de Produtos e Serviços;
f - Equipe para Assuntos Financeiros;
g - Equipe para Assuntos de Habitação;
h - Equipe de Analise Físico-Químicas.
Artigo 6.º-D - O Serviço de Inspeção da Defesa do Consumidor compreende:
I - Seção de Apoio Administrativo I;
II - Equipe Técnica de Normas e Orientação de Inspeção
III - Equipes Técnicas de Inspeção da Capital;
IV - Equipes de Diligências Especiais;
V - Seçãoo de Apoio Administrativo II;
VI - Seção de Cadastro de Estabelecimentos.
Artigo 6.º-E - A Divisão de Ação Regional compreende:
I - Diretoria:
II - Seção de Expediente;
III - Unidades Regionais de Defesa do Consumidor, com nivel de
Serviço Técnico, uma por cidade - Sede de Região
Administrativa, do Interior do Estado, tendo cada uma delas a seguinte
estrutura:
a - Equipe Técnica de Inspeção;
b - Equipe Técnica de Atendimento e Encaminhamento;
c - Seção de Administração e Atividades Complementares;
§ 1.º - Junto a Diretoria da Divisão de
Ação Regional funcionará um Conselho dos
Dirigentes das Unidades Regionais de Defesa do Consumidor, com
funções consultivas, que terá a seguinte
composição:
1 - o Diretor de Divisão de Ação Regional, que será seu Presidente nato e
2 - os dirigentes das Unidades Regionais de Defesa do Consumidor.
§ 2.º - Junto a cada Unidade Regional de Defesa do
Consumidor funcionará um Conselho dos Municípios Conveniados da
Região.
§ 3.º - As funções de membros dos
conselhos referidos nos parágrafos anteriores não
serão remuneradas, sendo considerados deradas de caráter
relevante e exercidas sem prejuízo das demais.
Artigo 6.º -F - O Centro de Estudos e Pesquisas dos
Direitos do Consumidor, com nível de Departamento, fica
estruturado na seguinte forma:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Corpo Técnico, compreendendo:
a - Equipe Técnica de Pesquisas Sócio-Econômicas;
b - Equipe Técnica de Estudos e Projetos;
c - Equipe Técnica de Estudos de Legislação;
IV - Equipe Técnica de Formação e Aperfeiçoamento;
V - Equipe Técnica de Desenvolvimento de Programas;
VI - Serviço de Informação e Documentação com:
a - Seção de Biblioteca e Documentação; com Setor de Hemeroteca;
b - Seção de Comunicação Visual com Setor de Recursos Audiovisuais;
VII - Serviço de Registros Estatísticos com:
a - Equipe Técnica;
b - Seção de Expediente;
VIII - Serviço de Apoio Administrativo com:
a - Seção de Comunicações Administrativas;
b - Seção de Atividades Complementares.
II - os Artigos 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F, 17G, 17-H,
17-I, 17-J, 17-L, 17-M, 17-N, 17-O, 17-P e 17-Q com a seguinte
redação:
"Artigo 17-A - À Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor cabe:
I - coordenar e executar as atividades referentes à Proteção e Orientção ao Consumidor;
II - coordenar a implantação,
execução, avaliação e revisão de
planos, programas e projetos de atendimento ao consumidor, a
nível local e regional;
III - promover a articulação, a nível local
e regional, dos órgãos da administração
centralizada e descentralizada, bem como de atividades privadas,
visando a inspeção, o atendimento e a
orientação do consumidor;
IV - fornecer subsídios para a avaliação e
revisão da política do Governo do Estado em
relação à defesa do consumidor;
V - prestar assistência técnica aos órgãos subordinados e às entidades conveniadas;
VI - manter atualizado o cadastro de entidades públicas ou privadas de sua área de atuação;
VII - informar, conscientizar e motivar o consumidor utilizando diferentes meios de comunicação;
VIII - exercer funções de
fiscalização atinentes à defesa do consumidor, na
forma da legislação e regulamentação em
vigor.
Artigo 17-B - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a - prestar assistência necessária a
execução das atribuições da Coordenadoria
em suas diversas áreas de atuação;
b - elaborar súmulas de interpretação
técnica sobre questões reiteradamente submetidas à
sua apreciação, por parte dos consumidores, propondo sua
aprovação ao órgão competente;
c - em relação ao Treinamento e Reciclagem de Pessoal;
1 - promover levantamentos periódicos das necessidades de
treinamento dos funcionários e servidores que executam a
inspeção, o atendimento, a orientação, o
encaminhamento e outras atividades;
2 - elaborar projetos e programas dc Treinamento e Reciclagem do
pessoal que atua nas Equipes Técnicas e de
Inspeção da Capital, de Diligências Especiais, do
Interior e demais unidades;
3 - ministrar cursos específicos de Treinamento e Reciclagem aos
Técnicos e Inspetores da Coordenadoria e aos servidores
municipais das Prefeituras conveniadas, bem como aos vogais;
4 - avaliar cada curso ministrado para a consequente atualização ou reformulação;
5 - organizar e promover seminários e outros eventos relativos à atuação do órgão;
6 - avaliar os resultados dos eventos promovidos;
7 - coordenar as atividades de apoio à realização dos cursos e demais eventos;
II - por meio da Equipe Técnica de Controle Operacional da Inspeção:
a - designar, após aprovação do Coordenador,
servidores para o desempenho de função interna de
inspeção;
b - propor medidas administrativas necessárias quando constatada
irregularidade nas atividades de inspeção;
c - avaliar as inspeções realizadas mediante visitas aos estabelecimentos sujeitos a tal procedimento;
d - propor, com base no resultado da avaliação, quando
for o caso, reformulação na forma de
execução das atividades de inspeção;
III - por meio da Seção de Controle e Distribuição de Processos:
a - receber, registrar, distribuir e controlar a
tramitação interna de Autos de Infração e
Imposição de Multas, Notificações e
Processos relacionados com atividades de Inspeção;
b - informar sobre a localização e o andamento dos processos e expedientes;
c - expedir processos e demais expedientes;
IV - por meio do Serviço de Pessoal, órgão
subsetorial de recursos humanos, cm sua área de
atuação, por meio de suas Seções de Pessoal
e de Expediente e Frequência, as atribuições
previstas no Artigo 3.° e incisos IV e V do Artigo 4.° do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1987.
Artigo 17-C - Ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON cabe:
I - receber, analisar e encaminhar reclamações,
consultas e denúncias apresentadas por consumidores e entidadess
de classe e representativas da população;
II - executar as diversas atividades necessárias ao funcionamento do Sistema de Proteção ao Consumidor;
III - promover e executar Programas de Ação Educativa e de Orientação e Defesa do Consumidor;
IV - propor ao Coordenador o envio, ao Centro de Estudos e
Pesquisas, de estudos e projetos referentes à
informação, atendimento, conscientização e
motivação do consumidor;
V - assistir aos demais órgãos da Pasta e
às entidades conveniadas na sua área de
atuação.
Artigo 17-D - O Corpo Técnico do Departamento de
Proteção ao Consumidor - PROCON tem as seguintes
atribuições:
I - em relação ao Apoio Técnico:
a - receber, examinar e avaliar reclamações que requeiram solução técnica;
b - elaborar estudos técnicos sobre os temas de maior incidencia no órgão;
c - assistir à Diretoria do órgão em assuntos de natureza institucional ou normativa;
d - realizar acordos ou conciliações entre as partes
envolvidas nas reclamações, por meio de Termo de Acordo,
elaborado em audiência no órgão;
e - propor à Diretoria do Órgão encaminhamento ao
Ministério Público das reclamações que
versem sobre crimes ou contravenções penais, com a
manifestação da unidade;
II - em relação aos Estudos e Pesquisas:
a - elaborar estudos e pesquisas objetivando a educação,
informação e orientação do consumidor,
contribuindo para a conscientização quanto a seus
direitos;
b - encaminhar à Diretoria do Departamento os resultados dos estudos e pesquisas;
c - propor a formação de grupo de trabalho com a
participação de segmentos da sociedade ou de entidades
com intereses afins;
d - propor à Diretoria do Órgão a divulgação de trabalhos e materia técnica;
e - propor à Diretoria do Órgão medidas para a defesa do consumidor;
f - solicitar laudos e pesquisas técnico-científicas ou
outros elementos necessários ao desenvolvimento das atividades
do Departamento;
g - desenvolver trabalhos para subsidiar o planejamento, o controle e a
avaliação das atividades fim da Secretaria de Defesa do
Consumidor;
h - colaborar e servir como órgão de consulta técnica do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
i - colaborar na execução de programas referentes
à politica do Governo do Estado, no amparo ao desenvolvimento de
estudos e pesquisas dos direitos do consumidor;
III - em relação a Comunicação Social:
a - sumeter ao Gabinete do Secretário de Defesa do Consumidor
por intermédio do Coordenador os pianos de
divulgação relativos a assunto objeto de novos estudos ou
propostas de atendimeno e orientação ao consumidor;
b - divulgar, por órgão de imprensa,
orientações técnicas sobre assuntos já
submetidos à apreciação dos Gabinetes do
Secretário de Defesa do Consumidor ou do Coordenador de
Atendimento Direto ao Consumidor;
c - efetuar controle diário do noticiário veiculado em jornais, revistas, rádio e televisão;
d - preparar e distribuir Boletim Informativo interno do PROCON.
Artigo 17-E - A Divisão de Atendimento e
Orientação ao Consumidor tem as seguintes
atribuições:
I - proceder à triagem da correspondência recebida
referente a reclamações e consultas, decidindo sobre o
procedimento a ser adotado;
II - encaminhar ao Diretor do Departamento as sugestões e
proposições de entidades de defesa do consumidor ou de
instituições correlatas;
III - propor à direção do
Órgão atendimento às reclamações
cujo teor revele flagrante desrespeito às leis de
proteção e defesa do consumidor;
IV - solicitar pareceres sobre assuntos que necessitem de orientação normativa ou educativa para o consumidor;
V - por meio das Equipes de Atendimento e Orientação Telefônica:
a - prestar informações, orientação e esclarecimentos, voltados para a defesa do consumidor;
b - contatar as partes envolvidas nas reclamações,
colhendo subsídios para sua formalização ou
resposta ao consumidor;
c - solicitar às partes o envio de documentação
necessário a concretização da
reclamação ou consulta;
d - registrar o movimento diário da unidade, emitindo
relatório para envio às unidades responsáveis;
VI - por meio das Equipes de Atendimento e Orientação Pessoal:
a - atender e orientar diretamente o consumidor, nas suas diferentes relações de consumo;
b - encaminhar aos órgãos responsáveis casos que
envolvam inspeção ou fiscalização,
solicitando providências;
c - registrar o movimento diário da unidade, emitindo relatório para envio as unidades responsáveis;
d - distribuir cartilhas, folhetos e outras publicações
elucidativas ou orientadoras, relacionadas com a defesa do consumidor;
e - registrar o movimento diário de consultas e
reclamações, emitindo relatório, enviando-o
à unidade competente para análise das
informações.
Artigo 17-F - A Divisão de Análise e Encaminhamento tem as seguintes atribuições:
I - receber, analisar, solucionar ou propor
soluções referentes a consultas,
reclamações e solicitações recebidas;
II - em relação ao Programa de Orientação e Defesa do Consumidor:
a - propor a autoridade competente a solicitação, junto
aos órgãos públicos e entidades civis, de
manifestações, dados técnicos,
avaliações, laudos e pesquisas
técnico-científicas, necessárias à
formulação de pareceres relativos às
reclamações e consultas recebidas;
b - solicitar serviços de assistência ou apoio técnico as demais unidades da divisão;
c - propor a celebração de convênios e contratos
para realização de testes, análises e
diagnósticos, quando necessários à
solução de questões envolvendo as
reclamações e consultas recebidas ou, de forma
genérica, a orientação e defesa do consumidor;
III - por meio das Equipes de Encaminhamento:
a - analisar e propor soluções, nas respectivas
áreas de especialização, para as questões
que lhes forem encaminhadas, envolvendo aspectos individuais ou difusos
dos direitos do consumidor;
b - efetuar diligências necessárias a
solução das reclamações ou consultas,
propondo, quando cabível, a participação de
especialista para subsidiar a tomada de decisão;
c - colher elementos junto as partes envolvidas nas
reclamações para embasamento de análise
prévia das mesmas;
d - solicitar o comparecimento das partes envolvidas, para
esclarecimento ou formalização de acordo, quando
possível;
e - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos a seu encargo
sugerindo seu encerramento ou encaminhamento para a esfera adequada;
f - submeter às autoridades competentes da Pasta estudos,
pareceres, manuais de orientação e cadernos
técnicos, pertinentes as respectivas áreas de
atuação;
IV - por meio da Equipe para Assuntos Financeiros, prestar
assistência técnica às demais Divisões do
Departamento.
Artigo 17-G - Ao Serviço de Inspeção de Defesa do Consumidor cabe:
I - supervisionar e executar as atividades da Pasta relacionadas
com a fiscalização e a aplicação da
legislação referente a defesa do consumidor;
II - prestar orientação e responder consulta de fornecedores em geral;
III - providenciar expediente para expedição de
credenciais aos agentes de inspeção de defesa do
consumidor;
IV - manter os consumidores informados sobre o andamento de suas solicitações;
V - por meio da Equipe Técnica de Normas e Orientação de Inspeção;
a - estudar a organização e os metodos de inspeção;
b - elaborar programa geral de inspeção de defesa do consumidor no âmbito do Estado;
c - preparar normas e instruções sobre inspeção de defesa do consumidor;
d - planejar e exercer controle de dados produzidos e efetuar análise estatística dos dados coletados;
e - estudar a aplicação da legislação,
verificando e avaliando as distorções ou falhas e
indicando as medidas corretivas necessárias;
f - prestar orientação técnica às Equipes de Inspeção;
g - elaborar, submetendo à aprovação da autoridade
superior, manuais de procedimentos e normas internas para
utilização dos agentes de inspeção;
h - encaminhar as autoridades competentes, para
distribuição e conhecimento, os atos normativos
necessários à realização das atividades de
inspeção.
VI - por meio das Equipes Técnicas de Inspeção da Capital:
a - exercer atribuições de fiscalização
relativas à defesa do consumidor, nos termos da
legislação vigente, sem prejuízo da
competência específica de outros órgãos;
b - coibir a prática de sonegação de produtos e a
fraude ao controle de preços, índices e parâmetros
oficiais fixados pelas autoridades competentes;
c - encaminhar ao Instituto de Pesos e Medidas IPEM, por meio do
Diretor do Serviço, os expedientes referentes à sua
àrea de atuação;
d - propor ao Diretor, quando necessário, o envio de
reclamações, consultas, sugestões,
proposições e denúncias aos demais
órgãos da Pasta;
VII - por meio das Equipes Técnicas de Diligências
Especiais, além das atribuições previstas no
inciso VI deste artigo;
a - efetuar fiscalização especifica, conforme prioridades estabelecidas por autoridades superiores;
b - participar, por designação de autoridade superior, de
operações especiais de fiscalização,
conjuntamente aos órgãos congeneres federais, estaduais e
municipais;
VIII - por meio da Seção de Apoio Administrativo I:
a - fornecer e controlar os blocos de termos de
notificação e autos de infração destinados
aos agentes de inspeção da Capital e do Interior do
Estado;
b - providenciar material necessário ao desempenho das atividades dos agentes de inspeção;
c - controlar o recebimento dos Autos de Infração e remetê-los a Diretoria do Serviço;
d - executar os demais serviços necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do Serviço;
IX - por meio da Seção de Cadastro de Estabelecimentos:
a - manter cadastro atualizado de estabelecimentos;
b - manter intercâmbio com órgãos de
fiscalização federais, estaduais e municipais para
obtenção de dados referentes a estabelecimentos
comerciais e industriais da Capital do Estado.
Artigo 17-H - À Divisão de Ação Regional cabe:
I - dirigir as atividades desenvolvidas pelas Unidades Regionais
de Defesa do Consumidor, nas respectivas Regiões Administrativas
do Estado;
II - em conjunto com o Conselho dos Dirigentes das Unidades
Regionais, traçar diretrizes técnicas e administrativas
objetivando executar o que lhe cabe no planejamento da Coordenadoria.
Artigo 17-I - Às Unidades Regionais de Defesa do Consumidor cabe:
I - executar os programas e projetos, a nível regional, observando as diretrizes da Pasta;
II - encaminhar a Diretoria da Divisão de
Ação Regional reivindicações e
sugestões objetivando a atualização do Sistema de
Defesa do Consumidor nas respectivas Regiões Administrativas;
III - incentivar, nas respectivas áreas de atuação, a criação de cooperativas de consumo;
IV - executar programas de difusão de defesa do consumidor a nível local e regional;
V - efetuar diligências necessárias à
solução das reclamações ou consultas,
propondo, quando cabível, a participação de
especialistas para subsidiar a tomada de decisão;
VI - elaborar normas relativas ao bom funcionamento da Unidade Regional;
VII - por meio da Equipe Técnica de
Inspeção, no âmbito das Unidades Regionais de
Defesa do Consumidor, exercer as atribuições previstas no
inciso VI, do Artigo 17-G deste decreto, sem prejuizo do disposto no
Decreto n. 27.156, de 31 de julho de 1987.
VIII - por meio da Equipe Técnica de Atendimento e
Encaminhamento, exercer as atribuições previstas nos
incisos V e V.I do artigo 17-E deste decreto.
Artigo 17-J - Ao Centro de Estudos e Pesquisas dos direitos do Consumidor cabe:
I - promover estudos e pesquisas, formação e
treinamento de pessoal especializado na área de defesa dos
direitos do consumidor;
II - promover, executar e participar de cursos, certames,
congressos e outros eventos visando a difusão e
intercâmbio de experiências, em assuntos relativos a sua
área de atuação, com incumbência de:
a - desenvolver trabalhos para subsidiar o planejamento, o controle e a
avaliação das atividades fim da Secretaria de Defesa do
Consumidor;
b - colaborar e servir como órgão de consulta técnica do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
c - prestar assessoramento ao Secretário de Defesa do Consumidor
e assistência técnica as unidades da Pasta;
d - colaborar na execução dos programas do Governo do
Estado, objetivando o desenvolvimento de estudos e pesquisas dos
direitos do consumidor, aprovados pelo Secretário de Defesa do
Consumidor;
e - manter estreito relacionamento com órgãs
governamentais federais, estaduais e municipais, para intercambio de
informações que subsidiem a politica e os programas do
Governo do Estado na defesa dos direitos do consumidor;
f - manter intercâmbio técnico e cultural com organizações congêneres;
g - realizar convênios com órgãos ou entidades nacionais ou internacionais.
Artigo 17-L - Ao Corpo Técnico do Centro de Estudos e
Pesquisas do Direito do Consumidor cabe realizar estudos e pesquisas
visando a identificação de fatores sociais,
econômicos, culturais, demográficos e outros que influam
sobre o poder aquisitivo da população e sobre seus
direitos e interesses como consumidores, cabendo ainda:
I - por meio da Equipe Tecnica de Pesquisa Sócio-Econômica:
a - em relação a coleta de dados:
1 - coletar dados que viabilizem a tomada de decisões relativas
aos direitos do consumidor;
2 - efetuar levantamento periódico
da oferta e procura de bens básicos de consumo, tais como:
alimentos, saúde, habitação, bem como dos produtos
e serviços em geral;
b - em relação à anàlise e elaboração de gráficos:
1 - analisar os dados pesquisados, levantamentos efetuados e relatórios apresentados;
2 - projetar pesquisas rela tivas a problemas conjunturais e estruturais de direitos do consumidor em âmbito estadual;
c - em relação a divulgação dos dados,
encaminhar à autoridade superior os trabalhos de levantamentos e
pesquisas, bem como seus resultados;
II - por meio da Equipe Técnica de Estudos e Projetos:
a - elaborar projetos relativos a promoção de programas de
defesa do consumidor;
b - receber e analisar propostas de projetos visando os direitos e interesses do consumidor;
c - acompanhar o desenvolvimento dos projetos em execução, apresentando periodicamente relatórios;
d - estabelecer normas básicas, visando a uniformidade na elaboração de projetos;
e - colaborar com o Conselho dos Dirigentes das Unidades Regionais e
com os Conselhos dos Municípios Conveniados, na
elaboração de projetos de defesa do consumidor no ambito
regional e municipal;
f - utilizar os resultados das pesquisas realizadas, como
subsídios para seus estudos, inclusive selecionando as
áreas econômicas e as regiões de maior
incidência de infrações contra os direitos do
consumidor, classificando-os como prioritários para fins de
inspeção e orientação;
III - por meio da Equipe Técnica de Estudos de Legislação:
a - elaborar estudos e pesquisas sobre legislação dos
direitos e interesses do consumidor, no âmbito de suas
atribuições
b - propor a elaboração de súmulas de
interpretação técnica referentes à
legislação sobre direitos dos consumidores;
c - manter intercâmbio de informações
técnicas e legais com entidades e órgãos
congêneres, nacionais e internacionais;
d - realizar estudos com objetivo de identificar novas técnicas
para atualização de procedimentos no atendimento,
orientção e encaminhamento dos consumidores e de
fiscalização aos infratores das normas de defesa do
consumidor;
e - traduzir publicações e legislação
estrangeira, referentes à área de atuação
da Pasta;
f - propor a consolidação, edição e a
atualização de manuais pertinentes à defesa do
consumidor.
Artigo 17-M - A Equipe Técnica de Formação e Aperfeiçoamento incumbe:
I - executar programas e projetos de formação e
aperfeiçoamento de pessoal na área de direitos do
consumidor;
II - ministrar cursos especéficos de
formação e aperfeiçoamento aos técnicos de
atendimento e inspetores da Capital e Interior do Estado, bem como aos
servidores municipais das Prefeituras conveniadas e outros
colaboradores;
III - promover o levantamento das necessidades de treinamento
dos funcionários e servidores da Secretaria de Defesa do
Consumidor e órgãos conveniados;
IV - propor a celebração de convênios com
entidades publicas ou privadas para treinamento do pessoal da
Secretaria de Defesa do Consumidor;
V - organizar e promover cursos, seminários e outros
eventos para funcionários e servidores da Secretaria de Defesa
do Consumidor e órgãos conveniados;
VI - avaliar os resultados dos eventos promovidos;
VII - manter cadastro de professores e técnicos para
participarem de elaboração e execução de
cursos no âmbito da pasta;
VIlI - preparar material necessário a realização dos cursos;
IX - apoiar as atividades necessárias a realização dos cursos;
Artigo 17-N - A Equipe Técnica de Desenvolvimento de Programas incumbe:
I - elaborar, em conjunto com a Assessoria Técnica do
Gabinete do Secretário de Defesa do Consumidor,
programação anual de cursos, seminários,
simpósios, mesas de debates, reuniões regionais e outros
eventos;
II - executar as atividades necessárias a realização dos eventos programados;
III - auxiliar na divulgação de
programação dos eventos serem promovidos pelo Centro de
Estudos e Pesquisas de Defesa do Consumidor;
IV - elaborar previsão orçamentária dos eventos programados
V - organizar cadastro de participantes de cursos e eventos
promovidos pelo Centro e mantê-los informados em
relação às programações anuais e
eventuais.
Artigo 17-O - Ao Serviço de Informação e
Documentação cabe exercer as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de Biblioteca e
Documentação, as previstas nos incisos I e II do Artigo
15 deste decreto;
II - por meio do Setor de Hemeroteca:
a - manter serviço de atendimento especializado a estudantes e
ao público em geral, referente a consultas e pesquisas do acervo
disponivel;
b - auxiliar consulentes e pesquisadores, fornecendo reprodução de textos, quando solicitado;
c - manter serviço de leitura, seleção e
classificação de notícias contidas em
periódicos, suplementos, revistas e demais
publicações;
d - manter serviço de recorte de jornais e de notícias
técnicas de defesa do consumidor, catalogando-as para fins de
documentação;
e - manter em ordem as dependências utilizadas pelo público;
III - por meio da Seção de Comunicação Visual:
a - elaborar os trabalhos inerentes a comunicação visual, em todas as fases necessárias;
b - providenciar a impressão das publicações
tecnicas ilustrativas e educativas de interesse da defesa do
consumidor;
c - receber, conferir, guardar, controlar e distribuir o material elaborado nos termos da alinea anterior;
IV - por meio do Setor de Recursos Audio-Visuais:
a - preparar ou providenciar os recuross audio-visuais
necessários as atividades de divulgação,
treinamento, formação e aperfeiçoamento;
b - classificar e manter índice do material de divulgação existentes no setor;
c - manter atualizado cadastro dos equipamentos sob sua guarda e responsabilidade;
d - conferir os equipamentos após cada evento, a fim de evitar
possíveis extravios e assegurar suas condições
técnicas de uso, zelando por sua manutenção;
e - orientar e dar instruções técnicas sobre a utilização adequada dos equipamentos;
f - propor a aquisição de equipamentos especializados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
g - propor a contratação de pessoal especializado.
Artigo 17-P - O Serviço de Registros Estatísticos,
por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes
atribuições:
I - executar os serviços de tratamento de informações e estatísticas para Pasta;
II - promover o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento de informações;
III - produzir relatórios relativos às atividades gerais e específicas da Pasta;
IV - propor medidas visando à adequação das
rotinas e métodos administrativos às atividades de
registros estatísticos da Pasta;
V - manter arquivo dos programas desenvolvidos ou em desenvolvimento;
Artigo 17-Q - As Seções de
Comunicações Administrativas do Gabinete do Coordenador;
de Administração com Setores de
Comunicações Administrativas, Material e Zeladoria, do
Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON; de Apoio
Administrativo II do Serviço de Inspeção de
Defesa do Consumidor; de Administração e Atividades
Complementares das Unidades Regionais; de Comunicações
Administrativas e de Atividades Complementares, ambas do Serviço
de Apoio Administrativo do Centro de Estudos e Pesquisas, têm, em
suas respectivas áreas de atuação, no que couber,
as atribuições previstas nos Artigos 20, 21 e 24 deste
decreto."
III - os Artigos 30-A, 30-B e 30-C, com a seguinte
redação:
"Artigo 30-A - Ao Coordenador de Atendimento
Direto ao Consumidor, em sua área de atuação,
compete:
I - em relação às atividades gerais,
exercer as atribuições previstas nas alíneas "b" a
"h", do inciso I, do Artigo 30 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal exercer as
atribuições previstas nos Artigos 24 e 26 do Decrero
n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação ao Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente da Unidade de Despesa, exercer as
atribuições previstas nas alíneas "a" a "d" do
inciso III, do Artigo 30, deste decreto;
IV - em relação à
Administração de Material e Patrimônio, exercer as
atribuições previstas nas alíneas "a" e "b" do
inciso V, do Artigo 30 deste decreto;
Artigo 30-B - Ao Diretor do Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON:
I - além das específicas e de ouuas que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, em sua área de
atuação, cabe exercer as atribuições
previstas no Artigo 124 do Decreto n. 13.413, de 13 de
março de 1979;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as
atribuições previstas no Artigo 27 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 30-C - Ao Diretor do Centto de Estudos e Pesquisas compete:
I - em relação às atividades gerais:
a - assistir ao Secretário de Defesa do Consumidor no desempenho de suas funções;
b - propor a celebração de convênios com
órgãos e entidades das Administrações
federal, estadual e municipal, ou com entidades nacionais ou
internacionais;
c - propor a realização dos eventos previstos no inciso II do Artigo 17-C deste decreto;
d - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
f - manter estreito relacionamento e intercâmbio com
órgãos e entidades, nacionais e internacionais, de defesa
do consumidor;
g - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as
atribuições previstas no Artigo 27 e, enquanto dirigente
de unidade de despesa, as previstas no Artigo 29 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação ao Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as
atribuições previstas nas alíneas "a" a "d" do
inciso 3.º do Artigo 30 deste decreto.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Artigo 55 do
Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Paulo Salvador Frontim, Secretário de Defesa do Consumidor
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de julho de 1988.
DECRETO N. 28.561, DE 12 DE JULHO DE 1988
Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987, inclui novas disposições no mesmo decreto e dá outra providência
Retificações do D.O. de 13-7-88
Artigo 17-D - ...
III - ...
onde se lê: a - sumeter ao Gabinete do Secretário...
leia-se: a - submeter ao Gabinete do Secretário...
Artigo 17-M -...
onde se lê: 'VII - preparar material necessário...
leia-se: 'VIII - preparar material necessário...
Artigo 17-O-...
IV-...
a-...
onde se lê: os recursos audio visuais...
leia-se: os recursos audio visuais...
No referendo:
onde se lê: Paulo Salvador Fronum, Secretário de Defesa do Consumidor
leia-se: Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor