DECRETO N. 28.561, DE 12 DE JULHO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987, inclui novas disposições no mesmo decreto e dá outra providência

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação dos dispositivos abaixo enumerados do Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987:
I -o § 3.º do Artigo 5.º:
"§ 3.º - O Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor transferido para a Secretaria de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no inciso I do Artigo 4.º do Decreto n. 26.907, de 15 de março de 1987, é parte integrante da Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor, a que se refere o inciso III deste artigo, passando a denominar-se Departamneto de Proteção ao Consumidor - PROCON".
II - o "caput" do Artigo 27:
"Artigo 27 - As Seções de Expediente dos vários órgãos da Secretaria têm, em sua respectiva área de atuação, as seguintes incumbências:"
III - o "caput'' do Artigo 38:
"Artigo 38 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, incumbe:"
Artigo 2.º - Ficam incluídos, no Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987, as disposições a seguir enumeradas:
I - os Artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º - A - A Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor compreende:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON;
III - Serviço de Inspeção da Defesa do Consumidor;
IV - Divisão de Ação Regional.
Artigo 6.º-B - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Equipe Técnica de Controle Operacional da Inspeção
III - Seção de Expediente;
IV - Seção de Controle e Distribuição de Processos;
V - Seção de Comunicações Administrativas;
VI - Serviço de Pessoal, órgão subsetorial de recursos humanos, com:
a - Seção de Pessoal;
b - Seção de Expediente e Freqüência.
Artigo 6.º -C - O Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Administração com:
a - Setor de Comunicações Administrativas;
b - Setor de Material;
c - Setor de Zeladoria;
IV - Divisão de Atendimento e Orientação ao Consumidor, compreendendo:
a - Diretoria:
b - Seção de Expediente;
c - Equipes de Atendimento e Orientação Telefônica;
d - Equipes de Atendimento e Orientação de Pessoal;
V - Divisão de Análise e Encaminhamento, compreendendo:
a - Diretoria;
b - Seção de Expediente;
c - Equipe para Assuntos de Alimentação:
d - Equipe para Assuntos de Saúde;
e - Equipe para Assuntos de Produtos e Serviços;
f - Equipe para Assuntos Financeiros;
g - Equipe para Assuntos de Habitação;
h - Equipe de Analise Físico-Químicas.
Artigo 6.º-D - O Serviço de Inspeção da Defesa do Consumidor compreende:
I - Seção de Apoio Administrativo I;
II - Equipe Técnica de Normas e Orientação de Inspeção
III - Equipes Técnicas de Inspeção da Capital;
IV - Equipes de Diligências Especiais;
V - Seçãoo de Apoio Administrativo II;
VI - Seção de Cadastro de Estabelecimentos.
Artigo 6.º-E - A Divisão de Ação Regional compreende:
I - Diretoria:
II - Seção de Expediente;
III - Unidades Regionais de Defesa do Consumidor, com nivel de Serviço Técnico, uma por cidade - Sede de Região Administrativa, do Interior do Estado, tendo cada uma delas a seguinte estrutura:
a - Equipe Técnica de Inspeção;
b - Equipe Técnica de Atendimento e Encaminhamento;
c - Seção de Administração e Atividades Complementares; 
§ 1.º - Junto a Diretoria da Divisão de Ação Regional funcionará um Conselho dos Dirigentes das Unidades Regionais de Defesa do Consumidor, com funções consultivas, que terá a seguinte composição:
1 - o Diretor de Divisão de Ação Regional, que será seu Presidente nato e
2 - os dirigentes das Unidades Regionais de Defesa do Consumidor. 
§ 2.º - Junto a cada Unidade Regional de Defesa do Consumidor funcionará um Conselho dos Municípios Conveniados da Região.
§ 3.º - As funções de membros dos conselhos referidos nos parágrafos anteriores não serão remuneradas, sendo considerados deradas de caráter relevante e exercidas sem prejuízo das demais. 
Artigo 6.º -F - O Centro de Estudos e Pesquisas dos Direitos do Consumidor, com nível de Departamento, fica estruturado na seguinte forma:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Corpo Técnico, compreendendo:
a - Equipe Técnica de Pesquisas Sócio-Econômicas;
b - Equipe Técnica de Estudos e Projetos;
c - Equipe Técnica de Estudos de Legislação;
IV - Equipe Técnica de Formação e Aperfeiçoamento;
V - Equipe Técnica de Desenvolvimento de Programas;
VI - Serviço de Informação e Documentação com:
a - Seção de Biblioteca e Documentação; com Setor de Hemeroteca;
b - Seção de Comunicação Visual com Setor de Recursos Audiovisuais;
VII - Serviço de Registros Estatísticos com:
a - Equipe Técnica;
b - Seção de Expediente;
VIII - Serviço de Apoio Administrativo com:
a - Seção de Comunicações Administrativas;
b - Seção de Atividades Complementares.
II - os Artigos 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F, 17G, 17-H, 17-I, 17-J, 17-L, 17-M, 17-N, 17-O, 17-P e 17-Q com a seguinte redação:
"Artigo 17-A - À Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor cabe:
I - coordenar e executar as atividades referentes à Proteção e Orientção ao Consumidor;
II - coordenar a implantação, execução, avaliação e revisão de planos, programas e projetos de atendimento ao consumidor, a nível local e regional;
III - promover a articulação, a nível local e regional, dos órgãos da administração centralizada e descentralizada, bem como de atividades privadas, visando a inspeção, o atendimento e a orientação do consumidor;
IV - fornecer subsídios para a avaliação e revisão da política do Governo do Estado em relação à defesa do consumidor;
V - prestar assistência técnica aos órgãos subordinados e às entidades conveniadas;
VI - manter atualizado o cadastro de entidades públicas ou privadas de sua área de atuação;
VII - informar, conscientizar e motivar o consumidor utilizando diferentes meios de comunicação;
VIII - exercer funções de fiscalização atinentes à defesa do consumidor, na forma da legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 17-B - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a - prestar assistência necessária a execução das atribuições da Coordenadoria em suas diversas áreas de atuação;
b - elaborar súmulas de interpretação técnica sobre questões reiteradamente submetidas à sua apreciação, por parte dos consumidores, propondo sua aprovação ao órgão competente;
c - em relação ao Treinamento e Reciclagem de Pessoal;
1 - promover levantamentos periódicos das necessidades de treinamento dos funcionários e servidores que executam a inspeção, o atendimento, a orientação, o encaminhamento e outras atividades;
2 - elaborar projetos e programas dc Treinamento e Reciclagem do pessoal que atua nas Equipes Técnicas e de Inspeção da Capital, de Diligências Especiais, do Interior e demais unidades;
3 - ministrar cursos específicos de Treinamento e Reciclagem aos Técnicos e Inspetores da Coordenadoria e aos servidores municipais das Prefeituras conveniadas, bem como aos vogais;
4 - avaliar cada curso ministrado para a consequente atualização ou reformulação;
5 - organizar e promover seminários e outros eventos relativos à atuação do órgão;
6 - avaliar os resultados dos eventos promovidos;
7 - coordenar as atividades de apoio à realização dos cursos e demais eventos;
II - por meio da Equipe Técnica de Controle Operacional da Inspeção:
a - designar, após aprovação do Coordenador, servidores para o desempenho de função interna de inspeção;
b - propor medidas administrativas necessárias quando constatada irregularidade nas atividades de inspeção;
c - avaliar as inspeções realizadas mediante visitas aos estabelecimentos sujeitos a tal procedimento;
d - propor, com base no resultado da avaliação, quando for o caso, reformulação na forma de execução das atividades de inspeção;
III - por meio da Seção de Controle e Distribuição de Processos:
a - receber, registrar, distribuir e controlar a tramitação interna de Autos de Infração e Imposição de Multas, Notificações e Processos relacionados com atividades de Inspeção;
b - informar sobre a localização e o andamento dos processos e expedientes;
c - expedir processos e demais expedientes;
IV - por meio do Serviço de Pessoal, órgão subsetorial de recursos humanos, cm sua área de atuação, por meio de suas Seções de Pessoal e de Expediente e Frequência, as atribuições previstas no Artigo 3.° e incisos IV e V do Artigo 4.° do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1987.
Artigo 17-C - Ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON cabe:
I - receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias apresentadas por consumidores e entidadess de classe e representativas da população;
II - executar as diversas atividades necessárias ao funcionamento do Sistema de Proteção ao Consumidor;
III - promover e executar Programas de Ação Educativa e de Orientação e Defesa do Consumidor;
IV - propor ao Coordenador o envio, ao Centro de Estudos e Pesquisas, de estudos e projetos referentes à informação, atendimento, conscientização e motivação do consumidor;
V - assistir aos demais órgãos da Pasta e às entidades conveniadas na sua área de atuação.
Artigo 17-D - O Corpo Técnico do Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Apoio Técnico:
a - receber, examinar e avaliar reclamações que requeiram solução técnica;
b - elaborar estudos técnicos sobre os temas de maior incidencia no órgão;
c - assistir à Diretoria do órgão em assuntos de natureza institucional ou normativa;
d - realizar acordos ou conciliações entre as partes envolvidas nas reclamações, por meio de Termo de Acordo, elaborado em audiência no órgão;
e - propor à Diretoria do Órgão encaminhamento ao Ministério Público das reclamações que versem sobre crimes ou contravenções penais, com a manifestação da unidade;
II - em relação aos Estudos e Pesquisas:
a - elaborar estudos e pesquisas objetivando a educação, informação e orientação do consumidor, contribuindo para a conscientização quanto a seus direitos;
b - encaminhar à Diretoria do Departamento os resultados dos estudos e pesquisas;
c - propor a formação de grupo de trabalho com a participação de segmentos da sociedade ou de entidades com intereses afins;
d - propor à Diretoria do Órgão a divulgação de trabalhos e materia técnica;
e - propor à Diretoria do Órgão medidas para a defesa do consumidor;
f - solicitar laudos e pesquisas técnico-científicas ou outros elementos necessários ao desenvolvimento das atividades do Departamento;
g - desenvolver trabalhos para subsidiar o planejamento, o controle e a avaliação das atividades fim da Secretaria de Defesa do Consumidor;
h - colaborar e servir como órgão de consulta técnica do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
i - colaborar na execução de programas referentes à politica do Governo do Estado, no amparo ao desenvolvimento de estudos e pesquisas dos direitos do consumidor;
III - em relação a Comunicação Social:
a - sumeter ao Gabinete do Secretário de Defesa do Consumidor por intermédio do Coordenador os pianos de divulgação relativos a assunto objeto de novos estudos ou propostas de atendimeno e orientação ao consumidor;
b - divulgar, por órgão de imprensa, orientações técnicas sobre assuntos já submetidos à apreciação dos Gabinetes do Secretário de Defesa do Consumidor ou do Coordenador de Atendimento Direto ao Consumidor;
c - efetuar controle diário do noticiário veiculado em jornais, revistas, rádio e televisão;
d - preparar e distribuir Boletim Informativo interno do PROCON.
Artigo 17-E - A Divisão de Atendimento e Orientação ao Consumidor tem as seguintes atribuições:
I - proceder à triagem da correspondência recebida referente a reclamações e consultas, decidindo sobre o procedimento a ser adotado;
II - encaminhar ao Diretor do Departamento as sugestões e proposições de entidades de defesa do consumidor ou de instituições correlatas;
III - propor à direção do Órgão atendimento às reclamações cujo teor revele flagrante desrespeito às leis de proteção e defesa do consumidor;
IV - solicitar pareceres sobre assuntos que necessitem de orientação normativa ou educativa para o consumidor;
V - por meio das Equipes de Atendimento e Orientação Telefônica:
a - prestar informações, orientação e esclarecimentos, voltados para a defesa do consumidor;
b - contatar as partes envolvidas nas reclamações, colhendo subsídios para sua formalização ou resposta ao consumidor;
c - solicitar às partes o envio de documentação necessário a concretização da reclamação ou consulta;
d - registrar o movimento diário da unidade, emitindo relatório para envio às unidades responsáveis;
VI - por meio das Equipes de Atendimento e Orientação Pessoal:
a - atender e orientar diretamente o consumidor, nas suas diferentes relações de consumo;
b - encaminhar aos órgãos responsáveis casos que envolvam inspeção ou fiscalização, solicitando providências;
c - registrar o movimento diário da unidade, emitindo relatório para envio as unidades responsáveis;
d - distribuir cartilhas, folhetos e outras publicações elucidativas ou orientadoras, relacionadas com a defesa do consumidor;
e - registrar o movimento diário de consultas e reclamações, emitindo relatório, enviando-o à unidade competente para análise das informações.
Artigo 17-F - A Divisão de Análise e Encaminhamento tem as seguintes atribuições:
I - receber, analisar, solucionar ou propor soluções referentes a consultas, reclamações e solicitações recebidas;
II - em relação ao Programa de Orientação e Defesa do Consumidor:
a - propor a autoridade competente a solicitação, junto aos órgãos públicos e entidades civis, de manifestações, dados técnicos, avaliações, laudos e pesquisas técnico-científicas, necessárias à formulação de pareceres relativos às reclamações e consultas recebidas;
b - solicitar serviços de assistência ou apoio técnico as demais unidades da divisão;
c - propor a celebração de convênios e contratos para realização de testes, análises e diagnósticos, quando necessários à solução de questões envolvendo as reclamações e consultas recebidas ou, de forma genérica, a orientação e defesa do consumidor;
III - por meio das Equipes de Encaminhamento:
a - analisar e propor soluções, nas respectivas áreas de especialização, para as questões que lhes forem encaminhadas, envolvendo aspectos individuais ou difusos dos direitos do consumidor;
b - efetuar diligências necessárias a solução das reclamações ou consultas, propondo, quando cabível, a participação de especialista para subsidiar a tomada de decisão;
c - colher elementos junto as partes envolvidas nas reclamações para embasamento de análise prévia das mesmas;
d - solicitar o comparecimento das partes envolvidas, para esclarecimento ou formalização de acordo, quando possível;
e - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos a seu encargo sugerindo seu encerramento ou encaminhamento para a esfera adequada;
f - submeter às autoridades competentes da Pasta estudos, pareceres, manuais de orientação e cadernos técnicos, pertinentes as respectivas áreas de atuação;
IV - por meio da Equipe para Assuntos Financeiros, prestar assistência técnica às demais Divisões do Departamento.
Artigo 17-G - Ao Serviço de Inspeção de Defesa do Consumidor cabe:
I - supervisionar e executar as atividades da Pasta relacionadas com a fiscalização e a aplicação da legislação referente a defesa do consumidor;
II - prestar orientação e responder consulta de fornecedores em geral;
III - providenciar expediente para expedição de credenciais aos agentes de inspeção de defesa do consumidor;
IV - manter os consumidores informados sobre o andamento de suas solicitações;
V - por meio da Equipe Técnica de Normas e Orientação de Inspeção;
a - estudar a organização e os metodos de inspeção;
b - elaborar programa geral de inspeção de defesa do consumidor no âmbito do Estado;
c - preparar normas e instruções sobre inspeção de defesa do consumidor;
d - planejar e exercer controle de dados produzidos e efetuar análise estatística dos dados coletados;
e - estudar a aplicação da legislação, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;
f - prestar orientação técnica às Equipes de Inspeção;
g - elaborar, submetendo à aprovação da autoridade superior, manuais de procedimentos e normas internas para utilização dos agentes de inspeção;
h - encaminhar as autoridades competentes, para distribuição e conhecimento, os atos normativos necessários à realização das atividades de inspeção.
VI - por meio das Equipes Técnicas de Inspeção da Capital:
a - exercer atribuições de fiscalização relativas à defesa do consumidor, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
b - coibir a prática de sonegação de produtos e a fraude ao controle de preços, índices e parâmetros oficiais fixados pelas autoridades competentes;
c - encaminhar ao Instituto de Pesos e Medidas IPEM, por meio do Diretor do Serviço, os expedientes referentes à sua àrea de atuação;
d - propor ao Diretor, quando necessário, o envio de reclamações, consultas, sugestões, proposições e denúncias aos demais órgãos da Pasta;
VII - por meio das Equipes Técnicas de Diligências Especiais, além das atribuições previstas no inciso VI deste artigo;
a - efetuar fiscalização especifica, conforme prioridades estabelecidas por autoridades superiores;
b - participar, por designação de autoridade superior, de operações especiais de fiscalização, conjuntamente aos órgãos congeneres federais, estaduais e municipais;
VIII - por meio da Seção de Apoio Administrativo I:
a - fornecer e controlar os blocos de termos de notificação e autos de infração destinados aos agentes de inspeção da Capital e do Interior do Estado;
b - providenciar material necessário ao desempenho das atividades dos agentes de inspeção;
c - controlar o recebimento dos Autos de Infração e remetê-los a Diretoria do Serviço;
d - executar os demais serviços necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do Serviço;
IX - por meio da Seção de Cadastro de Estabelecimentos:
a - manter cadastro atualizado de estabelecimentos;
b - manter intercâmbio com órgãos de fiscalização federais, estaduais e municipais para obtenção de dados referentes a estabelecimentos comerciais e industriais da Capital do Estado.
Artigo 17-H - À Divisão de Ação Regional cabe:
I - dirigir as atividades desenvolvidas pelas Unidades Regionais de Defesa do Consumidor, nas respectivas Regiões Administrativas do Estado;
II - em conjunto com o Conselho dos Dirigentes das Unidades Regionais, traçar diretrizes técnicas e administrativas objetivando executar o que lhe cabe no planejamento da Coordenadoria.
Artigo 17-I - Às Unidades Regionais de Defesa do Consumidor cabe:
I - executar os programas e projetos, a nível regional, observando as diretrizes da Pasta;
II - encaminhar a Diretoria da Divisão de Ação Regional reivindicações e sugestões objetivando a atualização do Sistema de Defesa do Consumidor nas respectivas Regiões Administrativas;
III - incentivar, nas respectivas áreas de atuação, a criação de cooperativas de consumo;
IV - executar programas de difusão de defesa do consumidor a nível local e regional;
V - efetuar diligências necessárias à solução das reclamações ou consultas, propondo, quando cabível, a participação de especialistas para subsidiar a tomada de decisão;
VI - elaborar normas relativas ao bom funcionamento da Unidade Regional;
VII - por meio da Equipe Técnica de Inspeção, no âmbito das Unidades Regionais de Defesa do Consumidor, exercer as atribuições previstas no inciso VI, do Artigo 17-G deste decreto, sem prejuizo do disposto no Decreto n. 27.156, de 31 de julho de 1987.
VIII - por meio da Equipe Técnica de Atendimento e Encaminhamento, exercer as atribuições previstas nos incisos   V e V.I do artigo 17-E deste decreto.
Artigo 17-J - Ao Centro de Estudos e Pesquisas dos direitos do Consumidor cabe:
I - promover estudos e pesquisas, formação e treinamento de pessoal especializado na área de defesa dos direitos do consumidor;
II - promover, executar e participar de cursos, certames, congressos e outros eventos visando a difusão e intercâmbio de experiências, em assuntos relativos a sua área de atuação, com incumbência de:
a - desenvolver trabalhos para subsidiar o planejamento, o controle e a avaliação das atividades fim da Secretaria de Defesa do Consumidor;
b - colaborar e servir como órgão de consulta técnica do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
c - prestar assessoramento ao Secretário de Defesa do Consumidor e assistência técnica as unidades da Pasta;
d - colaborar na execução dos programas do Governo do Estado, objetivando o desenvolvimento de estudos e pesquisas dos direitos do consumidor, aprovados pelo Secretário de Defesa do Consumidor;
e - manter estreito relacionamento com órgãs governamentais federais, estaduais e municipais, para intercambio de informações que subsidiem a politica e os programas do Governo do Estado na defesa dos direitos do consumidor;
f - manter intercâmbio técnico e cultural com organizações congêneres;
g - realizar convênios com órgãos ou entidades nacionais ou internacionais.
Artigo 17-L - Ao Corpo Técnico do Centro de Estudos e Pesquisas do Direito do Consumidor cabe realizar estudos e pesquisas visando a identificação de fatores sociais, econômicos, culturais, demográficos e outros que influam sobre o poder aquisitivo da população e sobre seus direitos e interesses como consumidores, cabendo ainda:
I - por meio da Equipe Tecnica de Pesquisa Sócio-Econômica:
a - em relação a coleta de dados:
1 - coletar dados que viabilizem a tomada de decisões relativas aos direitos do consumidor;
2 - efetuar levantamento periódico da oferta e procura de bens básicos de consumo, tais como: alimentos, saúde, habitação, bem como dos produtos e serviços em geral;
b - em relação à anàlise e elaboração de gráficos:
1 - analisar os dados pesquisados, levantamentos efetuados e relatórios apresentados;
2 - projetar pesquisas rela tivas a problemas conjunturais e estruturais de direitos do consumidor em âmbito estadual;
c - em relação a divulgação dos dados, encaminhar à autoridade superior os trabalhos de levantamentos e pesquisas, bem como seus resultados;
II - por meio da Equipe Técnica de Estudos e Projetos:
a - elaborar projetos relativos a promoção de programas de defesa do consumidor;
b - receber e analisar propostas de projetos visando os direitos e interesses do consumidor;
c - acompanhar o desenvolvimento dos projetos em execução, apresentando periodicamente relatórios;
d - estabelecer normas básicas, visando a uniformidade na elaboração de projetos;
e - colaborar com o Conselho dos Dirigentes das Unidades Regionais e com os Conselhos dos Municípios Conveniados, na elaboração de projetos de defesa do consumidor no ambito regional e municipal;
f - utilizar os resultados das pesquisas realizadas, como subsídios para seus estudos, inclusive selecionando as áreas econômicas e as regiões de maior incidência de infrações contra os direitos do consumidor, classificando-os como prioritários para fins de inspeção e orientação;
III - por meio da Equipe Técnica de Estudos de Legislação:
a - elaborar estudos e pesquisas sobre legislação dos direitos e interesses do consumidor, no âmbito de suas atribuições
b - propor a elaboração de súmulas de interpretação técnica referentes à legislação sobre direitos dos consumidores;
c - manter intercâmbio de informações técnicas e legais com entidades e órgãos congêneres, nacionais e internacionais;
d - realizar estudos com objetivo de identificar novas técnicas para atualização de procedimentos no atendimento, orientção e encaminhamento dos consumidores e de fiscalização aos infratores das normas de defesa do consumidor;
e - traduzir publicações e legislação estrangeira, referentes à área de atuação da Pasta;
f - propor a consolidação, edição e a atualização de manuais pertinentes à defesa do consumidor.
Artigo 17-M - A Equipe Técnica de Formação e Aperfeiçoamento incumbe:
I - executar programas e projetos de formação e aperfeiçoamento de pessoal na área de direitos do consumidor;
II - ministrar cursos especéficos de formação e aperfeiçoamento aos técnicos de atendimento e inspetores da Capital e Interior do Estado, bem como aos servidores municipais das Prefeituras conveniadas e outros colaboradores;
III - promover o levantamento das necessidades de treinamento dos funcionários e servidores da Secretaria de Defesa do Consumidor e órgãos conveniados;
IV - propor a celebração de convênios com entidades publicas ou privadas para treinamento do pessoal da Secretaria de Defesa do Consumidor;
V - organizar e promover cursos, seminários e outros eventos para funcionários e servidores da Secretaria de Defesa do Consumidor e órgãos conveniados;
VI - avaliar os resultados dos eventos promovidos;
VII - manter cadastro de professores e técnicos para participarem de elaboração e execução de cursos no âmbito da pasta;
VIlI - preparar material necessário a realização dos cursos;
IX - apoiar as atividades necessárias a realização dos cursos;
Artigo 17-N - A Equipe Técnica de Desenvolvimento de Programas incumbe:
I - elaborar, em conjunto com a Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário de Defesa do Consumidor, programação anual de cursos, seminários, simpósios, mesas de debates, reuniões regionais e outros eventos;
II - executar as atividades necessárias a realização dos eventos programados;
III - auxiliar na divulgação de programação dos eventos serem promovidos pelo Centro de Estudos e Pesquisas de Defesa do Consumidor;
IV - elaborar previsão orçamentária dos eventos programados
V - organizar cadastro de participantes de cursos e eventos promovidos pelo Centro e mantê-los informados em relação às programações anuais e eventuais.
Artigo 17-O - Ao Serviço de Informação e Documentação cabe exercer as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação, as previstas nos incisos I e II do Artigo 15 deste decreto;
II - por meio do Setor de Hemeroteca:
a - manter serviço de atendimento especializado a estudantes e ao público em geral, referente a consultas e pesquisas do acervo disponivel;
b - auxiliar consulentes e pesquisadores, fornecendo reprodução de textos, quando solicitado;
c - manter serviço de leitura, seleção e classificação de notícias contidas em periódicos, suplementos, revistas e demais publicações;
d - manter serviço de recorte de jornais e de notícias técnicas de defesa do consumidor, catalogando-as para fins de documentação;
e - manter em ordem as dependências utilizadas pelo público;
III - por meio da Seção de Comunicação Visual:
a - elaborar os trabalhos inerentes a comunicação visual, em todas as fases necessárias;
b - providenciar a impressão das publicações tecnicas ilustrativas e educativas de interesse da defesa do consumidor;
c - receber, conferir, guardar, controlar e distribuir o material elaborado nos termos da alinea anterior;
IV - por meio do Setor de Recursos Audio-Visuais:
a - preparar ou providenciar os recuross audio-visuais necessários as atividades de divulgação, treinamento, formação e aperfeiçoamento;
b - classificar e manter índice do material de divulgação existentes no setor;
c - manter atualizado cadastro dos equipamentos sob sua guarda e responsabilidade;
d - conferir os equipamentos após cada evento, a fim de evitar possíveis extravios e assegurar suas condições técnicas de uso, zelando por sua manutenção;
e - orientar e dar instruções técnicas sobre a utilização adequada dos equipamentos;
f - propor a aquisição de equipamentos especializados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
g - propor a contratação de pessoal especializado.
Artigo 17-P - O Serviço de Registros Estatísticos, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de tratamento de informações e estatísticas para Pasta;
II - promover o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento de informações;
III - produzir relatórios relativos às atividades gerais e específicas da Pasta;
IV - propor medidas visando à adequação das rotinas e métodos administrativos às atividades de registros estatísticos da Pasta;
V - manter arquivo dos programas desenvolvidos ou em desenvolvimento;
Artigo 17-Q - As Seções de Comunicações Administrativas do Gabinete do Coordenador; de Administração com Setores de Comunicações Administrativas, Material e Zeladoria, do Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON; de Apoio Administrativo II do Serviço de Inspeção de Defesa do Consumidor; de Administração e Atividades Complementares das Unidades Regionais; de Comunicações Administrativas e de Atividades Complementares, ambas do Serviço de Apoio Administrativo do Centro de Estudos e Pesquisas, têm, em suas respectivas áreas de atuação, no que couber, as atribuições previstas nos Artigos 20, 21 e 24 deste decreto."
III - os Artigos 30-A, 30-B e 30-C, com a seguinte redação:
"Artigo 30-A - Ao Coordenador de Atendimento Direto ao Consumidor, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais, exercer as atribuições previstas nas alíneas "b" a "h", do inciso I, do Artigo 30 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as atribuições previstas nos Artigos 24 e 26 do Decrero n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente da Unidade de Despesa, exercer as atribuições previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso III, do Artigo 30, deste decreto;
IV - em relação à Administração de Material e Patrimônio, exercer as atribuições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do Artigo 30 deste decreto;
Artigo 30-B - Ao Diretor do Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON:
I - além das específicas e de ouuas que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, cabe exercer as atribuições previstas no Artigo 124 do Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as atribuições previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 30-C - Ao Diretor do Centto de Estudos e Pesquisas compete:
I - em relação às atividades gerais:
a - assistir ao Secretário de Defesa do Consumidor no desempenho de suas funções;
b - propor a celebração de convênios com órgãos e entidades das Administrações federal, estadual e municipal, ou com entidades nacionais ou internacionais;
c - propor a realização dos eventos previstos no inciso II do Artigo 17-C deste decreto;
d - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
f - manter estreito relacionamento e intercâmbio com órgãos e entidades, nacionais e internacionais, de defesa do consumidor;
g - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as atribuições previstas no Artigo 27 e, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no Artigo 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as atribuições previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso 3.º do Artigo 30 deste decreto.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 55 do Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Paulo Salvador Frontim, Secretário de Defesa do Consumidor
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de julho de 1988.

DECRETO N. 28.561, DE 12 DE JULHO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987, inclui novas disposições no mesmo decreto e dá outra providência

Retificações do D.O. de 13-7-88
Artigo 17-D - ...
III - ...
onde se lê: a - sumeter ao Gabinete do Secretário...
leia-se: a - submeter ao Gabinete do Secretário...
Artigo 17-M -...
onde se lê: 'VII - preparar material necessário...
leia-se: 'VIII - preparar material necessário...
Artigo 17-O-...
IV-...
a-...
onde se lê: os recursos audio visuais...
leia-se: os recursos audio visuais...
No referendo:
onde se lê: Paulo Salvador Fronum, Secretário de Defesa do Consumidor
leia-se: Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor