DECRETO N. 28.564, de 12 DE JULHO DE 1988
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e à vista da
Exposição de Motivos do Secretário da
Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário da Educação,
observados os princípios e normas da Lei n.º 89, de 27 de
dezembro de 1972, combinados com o Decreto-lei n.º 2.300, de 21 de
novembro de 1986, republicado em 17 de setembro de 1987, poderá
estabelecer, em relação as Escolas Técnicas
Estaduais, normas que disciplinem:
I - o remanejamento da produção excedente de
materiais, de equipamentos e de bens moveis (semoventes) entre
estabelecimentos de ensino da rede estadual;
II - a venda de bens moveis (semovente) e de produção excedente, resultantes de projetos;
III - o abate de (semoventes) para consumo interno;
IV - a prestação de serviços a terceiros;
V - a permuta de bens móveis, (materiais, semoventes e
(equipamentos) entre unidades de ensino da rede estadual, municipal e
particular, entidades governamentais e particulares, observadas as
disposições de ordem legal e administrativa.
Parágrafo único - O produto de venda e de permuta,
quaisquer que sejam os valores, deverá ser recolhido ao Fundo
Especial de Despesa da Divisão de Supervisão e Apoio as
Escolas Técnicas Estaduais, para a aplicação
exclusiva no ensino técnico.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.º
16.269, de 2 de dezembro de 1980, o Decreto n.º 26.855, de 6 de
março de 1987 e o Decreto n.º 27.257, de 31 de julho de
1987.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de julho de 1988.