DECRETO N. 28.564, de 12 DE JULHO DE 1988

Dispõe sobre abate, venda de bens móveis (semoventes) e de bens consumíveis das Escolas Técnicas Estaduais

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos do Secretário da Educação,

Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário da Educação, observados os princípios e normas da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972, combinados com o Decreto-lei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1986, republicado em 17 de setembro de 1987, poderá estabelecer, em relação as Escolas Técnicas Estaduais, normas que disciplinem:
I - o remanejamento da produção excedente de materiais, de equipamentos e de bens moveis (semoventes) entre estabelecimentos de ensino da rede estadual;
II - a venda de bens moveis (semovente) e de produção excedente, resultantes de projetos;
III - o abate de (semoventes) para consumo interno;
IV - a prestação de serviços a terceiros;
V - a permuta de bens móveis, (materiais, semoventes e (equipamentos) entre unidades de ensino da rede estadual, municipal e particular, entidades governamentais e particulares, observadas as disposições de ordem legal e administrativa.

Parágrafo único - O produto de venda e de permuta, quaisquer que sejam os valores, deverá ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa da Divisão de Supervisão e Apoio as Escolas Técnicas Estaduais, para a aplicação exclusiva no ensino técnico.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.º 16.269, de 2 de dezembro de 1980, o Decreto n.º 26.855, de 6 de março de 1987 e o Decreto n.º 27.257, de 31 de julho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de julho de 1988.