DECRETO N. 28.601, DE 19 DE JULHO DE 1988

Altera os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 4.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São paulo a que se refere o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988, ficam, em face do disposto no inciso VIII do Artigo 2.º da Lei Complementar n.a 544, de 24 de junho de 1988, fixadas na seguinte conformidade: 


Artigo 2.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988, ficam, em face do disposto no inciso VIII do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988, fixados na seguinte conformidade:

Artigo 3.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzados).
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA 
José Machado de Campos Filhos, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Frederico Matias Mazzuchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de julho de 1988.