DECRETO N. 28.607, DE 21 DE JULHO DE 1988
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar encaminhado à Assembléia Legislativa com a Mensagem n.º 121, de 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a
efetuar o pagamento, a titulo de adiantamento, dos funcionários
e servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do
Estado, bem como das Autarquias e das Universidades Estaduais,
abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei
Complementar encaminhado a apreciação da
Assembléia Legislativa com a Mensagem n.º 121, de 1988,
até a promulgação da lei complementar respectiva.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo
1.º deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e
condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Robeno Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1988.