DECRETO N. 28.607, DE 21 DE JULHO DE 1988

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar encaminhado à Assembléia Legislativa com a Mensagem n.º 121, de 1988

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a titulo de adiantamento, dos funcionários e servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, bem como das Autarquias e das Universidades Estaduais, abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei Complementar encaminhado a apreciação da Assembléia Legislativa com a Mensagem n.º 121, de 1988, até a promulgação da lei complementar respectiva.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Robeno Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1988.