DECRETO N. 28.611, DE 22 DE JULHO DE 1988
Cria o Instituto da Mulher, altera a redação de dispositivo do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 9.720, de 20 de abril de 1977 e dá outras providências
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da
Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando o proposto pelo Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo e pela Secretaria da
Saúde;
Considerando que um dos princípios do Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo (SUDS/SP)
e a regionalização e hierarquização da rede
de saúde;
Considerando que uma das maiores necessidades do Sistema acima referido
e a da criação de rede de Centros de Referência,
visando propiciar atendimento de nível quaternário ao
Sistema, além de contribuir para a pesquisa, a
formação e o desenvolvimento de recursos humanos
especializados, e
Considerando que, dentre os possíveis Centros de
Referência, faz-se necessária a criação de
um centro específico, na Região Metropolitana de
São Paulo, para o atendimento integral à saúde da
mulher, consoante aspiração da sociedade, em especial dos
que atuam no setor da saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Instituto
da Mulher (IM/HC), destinado as atividades de ensino e pesquisa
médica, à promoção da atenção
integral à saúde da mulher e a servir de base para o
Sistema Estadual de Referência em Ginecologia e Obstetricia, no
ambito do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado
de São Paulo (SUDS/SP).
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo
1.º deste decreto, o artigo 6.º do Regulamento do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 9.720, de 20 de abril
de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo compreende as seguintes
unidades hospitalares:
I - Instituto Central;
II - Instituto do Coração;
III - Instituto da Criança;
IV - Instituto da Mulher;
V - Instituto de Ortopedia e Traumatologia;
VI - Instituto de Psiquiatria;
VII - Instituto de Dermatologia;
VIII - Instituto de Neurologia;
IX - Departamento de Hospitais Auxiliares;
X - Laboratórios de Investigação Médica."
Artigo 3.º - O Instituto da Mulher será organizado quando de sua instalação.
Artigo 4.º - A Secretaria da Saúde adotará as
medidas de sua algada para a localização e
instalação do Hospital da Mulher, que será a base
física do Instituto da Mulher do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
decreto correrão a conta do orçamento vigente do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, mediante as suplementações
específicas apropriadas.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de julho de 1988.