DECRETO N. 28.619, DE 26 DE JULHO DE 1988
Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os índices e percentuais utilizados
para cálculo do valor da gratificação mensal
concedida a título de representação passam a ser
aplicados sobre o valor da Faixa 10 da Escala de Vencimentos Cargos em
Comissão, prevista no inciso II do artigo 6.º da Lei
Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 2.º - A gratificação mensal concedida
a titulo de representação aos Secretários de
Estado, ao Procurador Geral da Justiça, ao Procurador Geral do
Estado, ao Secretário Particular do Governador e aos designados
para a função de Assessor Especial de Governador
será calculada mediante aplicação dos seguintes
índices:
I - 3 vezes, no período de 1.º de julho a 31 de julho de 1988;
II - 4,2 vezes, a partír de 1.º de agosto de 1988.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de
julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Cesar Amad Costa,
Secretário Adjunto, respondendo pelo
expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de julho de 1988.