DECRETO N. 28.620, DE 26 DE JULHO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes
 da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho":
I - o parágrafo único do Artigo 1.º, alterado pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 28.359, de 26 de abril de 1988:
"Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado em Cz$ 23.685,12 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzados e doze centavos)".
II - o artigo 7.º alterado pelo inciso II do Artigo 1.º do Decreto n. 28.359, de 26 de abril de 1988:
"Artigo 7.º - O valor do salário-família, devido ao docente não regido pela legislação trabalhista, fica fixado em Cz$ 504,00 (quinhentos e quatro cruzados).
Artigo 2.º - Se o reajuste concedido por este decreto acarretar retribuição global mensal superior a Cz$ 742.566,00 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis cruzados), restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite. 
§ 1.º - O reajuste concedido por este decreto não será aplicado àqueles que estejam percebendo retribuição global mensal superior à fixada neste artigo (Constituição Estadual, Artigo 92, inciso IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 57, de 25 de setembro de 1987). 
§ 2.º - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos docentes, em caráter permanente, tais como, vencimentos, salários, gratificação por mérito, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, gratificações incorporadas ou não, e demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados o saláriofamília, o salário esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno. 
Artigo 3.º - Em decorrência da aplicação do disposto neste decreto, os valores da retribuição dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", considerado o valor da referência, os índices multiplicadores, as gratificações por mérito, os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte, são os constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das respectivas Universidades.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de julho de 1988.