DECRETO N. 28.625, DE 1.º DE AGOSTO DE 1988

Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas Estaduais de 2.º Grau nos municípios que especifica e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e
Considerando a necessidade de atender as regiões onde o desenvolvimento do setor primário, secundário e terciário da economia reclama pessoal técnico qualificado;
Considerando os estudos realizados quanto à demanda da clientela apontam no sentido de criar mais escolas técnicas e, ainda,
Considerando que uma das metas da política educacional do Governo objetiva a expansão racional do ensino técnico,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Educação, as seguintes unidades escolares:
I - Escolas Técnicas Agrícolas Estaduais de 2.º Grau (ETAESGs) nos seguintes municípios:
a) Andradina;
b) Cruzeiro;
c) Jales;
d) Limeira;
e) Matão;
f) Pindamonhangaba e
g) Piracaia;
II - Escola Técnica Estadual de 2.º Grau (ETESG) no Município de Leme. 

Parágrafo único - As unidades escolares criadas nos termos deste artigo passarão a fazer parte integrante da estrutura da Divisão de Supervisão de Apoio às Escolas Técnicas Estaduais (DISAETE). 

Artigo 2.º - Poderá ser autorizada a instituição, nas Escolas Técnicas Estaduais de 2.º Grau, do ensino de 1.º Grau, a partir da 5.ª serie, em regime de entrosagem com as demais escolas estaduais de cada município e sob condições a serem determinadas pela Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelos Decretos n.º 7.709, de 18 de março de 1976, e n.º 11.855, de 4 de julho de 1978. 

Parágrafo único - Fica autorizado o Secretário da Educação a celebrar convênios, nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 27.265, de 5 de agosto de 1987, com os municípios referidos neste decreto e com as Associações de Pais e Mestres, para preencher as necessidades de pessoal de apoio administrativo das escolas técnicas estaduais criadas neste decreto. 

Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.ºs 21.871 e 21.872, ambos de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.º - A instalação das unidades escolares, de que trata o artigo 1.º deste decreto, far-se-á de acordo com plano estabelecido pela Secretaria da Educação.
Artigo 6.º - Fica incluído o inciso III no artigo 1.º do Decreto n.º 23.544, de 10 de junho de 1985, com a seguinte redação:
"III - possibilitar a plena utilização dos recursos materiais e humanos existentes nas Escolas Técnicas Estaduais, por meio da instalação de classes de 5.ª a 8.ª séries do 1.º grau, em regime de entrosagem com as demais escolas estaduais do município e de outros cursos profissionalizantes, a nível de 1.º grau". 
Artigo 7.º - A Secretaria da Educação baixará as normas regulamentadoras para a execução deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de agosto de 1988.