DECRETO N. 28.642, DE 3 DE AGOSTO DE 1988

Institui o Programa de Segurança Escolar

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e
Considerando os inúmeros problemas sociais que vêm conturbando, num crescendo, sobretudo, os grandes centros urbanos e, particularmente, a Grande São Paulo;
Considerando a proteção que devem merecer, prioritariamente alunos, professores e servidores das unidades escolares;
Considerando a necessidade de se possibilitar às unidades escolares o desenvolvimento de suas atividades em ambiente tranquilo, sem perturbações de qualquer ordem e
Considerando a importância do trabalho integrado, num esforço conjunto das Secretarias da Segurança Pública e da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Segurança Escolar, a ser desenvolvido de forma integrada pela Secretaria da Segurança Pública e pela Secretaria da Educação, objetivando basicamente, orientar, prevenir e proteger as unidades escolares da rede estadual de ensino, na Região Metropolitana.
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Educação, adotarem as providências necessarias à execução do programa. 
Artigo 2.º - Cabe a Secretaria da Segurança Pública:
I - designar, dentre os elementos de cada Companhia de Polícia Militar da Região Metropolitana um oficial que ficará encarregado de supervisionar o serviço de segurança escolar na subárea;
II - promover, internamente, a seleção de policiais que serão destinados para as unidades escolares situadas em áreas de maior risco da Região Metropolitana;
III - promover o treinamento do efetivo selecionado, com participação da Secretaria da Educação;
IV - realocar recursos materials e humanos para a implantação inicial do programa, bem como fazer uma projeção das necessidades, visando a sua ampliação e continuidade;
Artigo 3.º - Compete à Secretaria da Educação:
I - apresentar a relação das unidades escolares a serem atendidas;
II - prever recursos para:
a) iluminar e murar adequadamente as unidades escolares;
b) construir zeladorias nas unidades escolares;
c) imprimir e distribuir material didático relativo à segurança escolar;
d) dotar as unidades escolares de sistema de alarme, conectado à Polícia Militar,
e) instalar telefones nas unidades escolares;
III - dotar as unidades escolares de vigias e zeladores;
Artigo 4.º - As Secretarias da Segurança Pública e da Educação deverão expedir instrugdes visando à ação conjunta das Organizações Policiais Militares - OPM, unidades escolares e comunidades a serem atendidas.
Artigo 5.º - O Programa de Segurança Escolar será implantado supervisionado e acompanhado pela Comissão Estadual de Coordenação de Segurança Escolar, composta dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
III - 1 (um) representante do Estado Maior da Polícia Militar;
IV - 1 (um) representante do Comando de Polícia Militar Metropolitano;
V - 1 (um) representante da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional (ATPCE), da Secretaria da Educação;
VI - 1 (um) representante da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo (COGSP), da Secretaria da Educação;
VII - 1 (um) representante das Divisões Regionais de Ensino (DRE), da Regiao Metropolitana da Grande São Paulo - COGSP, da Secretaria da Educação;
VIII - 1 (um) representante das Delegacias de Ensino (DE), da Região Metropolitana da Grande São Paulo COGSP, da Secretaria da Educação;
IX - 1 (um) representante da Fundação para o Desenvimento da Educação (FDE). 
Parágrafo único - Os membros da Comissão a que se refere este artigo serão indicados pelos dirigentes dos órgãos a que estão subordinados e designados por ato, conjunto dos Secretários da Segurança Pública e da Educação. 
Artigo 6.º - São atribuições da Comissão Estadual de Coordenação de Segurança Escolar:
I - coordenar a coleta e análise de dados relativos ao grau de segurança de cada unidade escolar da Região Metropolitana, ouvidas, também, as respectivas Delegacias de Ensino;
II - indicar as prioridades de atendimento, com base em dados estatísticos de ocorrências e respectivo período crítico;
III - submeter ao exame dos titulares das Pastas da Segurança Pública e da Educação a relação das prioridades para o esrabelecimento da ordem de atendimento, em face dos recursos materiais e humanos disponíveis;
IV - propor medidas e mecanismos que objetivem o aperfeiçoamento do Programa de Segurança Escolar;
V - coordenar a elaboração, impressão e distribuição do material didático relativo a segurança escolar;
VI - elaborar propostas de normas e recomendações na área de segurança escolar, e
VII - proceder a levantamentos, inspeções e estudos quanto a eventuais problemas ou dificuldades do Programa de Segurança Escolar, procurando junto aos órgãos competentes, na área de segurança escolar, a adoção das medidas indicadas para solucioná-los. 
Parágrafo único - As atribuições da Comissão Estadual de Coordenação de Segurança Escolar poderio ser complementadas e ou ampliadas mediante Resolução conjunta dos Secretários da Segurança Pública e da Educação. 
Artigo 7.º - Fica implantado, a partir de 10 de agosto de 1988, o programa instituído por este decreto.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações consignadas no orçamento-programa vigente. 
Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1989, dever-se-i incluir item denominado Segurança Escolar, que garantirá a continuidade da execução do programa. 
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1988.