DECRETO N. 28.642, DE 3 DE AGOSTO DE 1988
Institui o Programa de Segurança Escolar
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e
Considerando os inúmeros problemas sociais que vêm
conturbando, num crescendo, sobretudo, os grandes centros urbanos e,
particularmente, a Grande São Paulo;
Considerando a proteção que devem merecer,
prioritariamente alunos, professores e servidores das unidades
escolares;
Considerando a necessidade de se possibilitar às unidades
escolares o desenvolvimento de suas atividades em ambiente tranquilo,
sem perturbações de qualquer ordem e
Considerando a importância do trabalho integrado, num
esforço conjunto das Secretarias da Segurança
Pública e da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Segurança
Escolar, a ser desenvolvido de forma integrada pela Secretaria da
Segurança Pública e pela Secretaria da
Educação, objetivando basicamente, orientar, prevenir e
proteger as unidades escolares da rede estadual de ensino, na
Região Metropolitana.
Parágrafo único - Compete à Secretaria da
Segurança Pública e à Secretaria da
Educação, adotarem as providências necessarias
à execução do programa.
Artigo 2.º - Cabe a Secretaria da Segurança Pública:
I - designar, dentre os elementos de cada Companhia de
Polícia Militar da Região Metropolitana um oficial que
ficará encarregado de supervisionar o serviço de
segurança escolar na subárea;
II - promover, internamente, a seleção de
policiais que serão destinados para as unidades escolares
situadas em áreas de maior risco da Região Metropolitana;
III - promover o treinamento do efetivo selecionado, com participação da Secretaria da Educação;
IV - realocar recursos materials e humanos para a
implantação inicial do programa, bem como fazer uma
projeção das necessidades, visando a sua
ampliação e continuidade;
Artigo 3.º - Compete à Secretaria da Educação:
I - apresentar a relação das unidades escolares a serem atendidas;
II - prever recursos para:
a) iluminar e murar adequadamente as unidades escolares;
b) construir zeladorias nas unidades escolares;
c) imprimir e distribuir material didático relativo à segurança escolar;
d) dotar as unidades escolares de sistema de alarme, conectado à Polícia Militar,
e) instalar telefones nas unidades escolares;
III - dotar as unidades escolares de vigias e zeladores;
Artigo 4.º - As Secretarias da Segurança
Pública e da Educação deverão expedir
instrugdes visando à ação conjunta das
Organizações Policiais Militares - OPM, unidades
escolares e comunidades a serem atendidas.
Artigo 5.º - O Programa de Segurança Escolar
será implantado supervisionado e acompanhado pela
Comissão Estadual de Coordenação de
Segurança Escolar, composta dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
III - 1 (um) representante do Estado Maior da Polícia Militar;
IV - 1 (um) representante do Comando de Polícia Militar Metropolitano;
V - 1 (um) representante da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle Educacional (ATPCE), da Secretaria da
Educação;
VI - 1 (um) representante da Coordenadoria de Ensino da
Região Metropolitana da Grande São Paulo (COGSP), da
Secretaria da Educação;
VII - 1 (um) representante das Divisões Regionais de
Ensino (DRE), da Regiao Metropolitana da Grande São Paulo -
COGSP, da Secretaria da Educação;
VIII - 1 (um) representante das Delegacias de Ensino (DE), da
Região Metropolitana da Grande São Paulo COGSP, da
Secretaria da Educação;
IX - 1 (um) representante da Fundação para o Desenvimento da Educação (FDE).
Parágrafo único - Os membros da Comissão a
que se refere este artigo serão indicados pelos dirigentes dos
órgãos a que estão subordinados e designados por
ato, conjunto dos Secretários da Segurança Pública
e da Educação.
Artigo 6.º - São atribuições da Comissão Estadual de Coordenação de Segurança Escolar:
I - coordenar a coleta e análise de dados relativos ao
grau de segurança de cada unidade escolar da Região
Metropolitana, ouvidas, também, as respectivas Delegacias de
Ensino;
II - indicar as prioridades de atendimento, com base em dados
estatísticos de ocorrências e respectivo período
crítico;
III - submeter ao exame dos titulares das Pastas da
Segurança Pública e da Educação a
relação das prioridades para o esrabelecimento da ordem
de atendimento, em face dos recursos materiais e humanos
disponíveis;
IV - propor medidas e mecanismos que objetivem o aperfeiçoamento do Programa de Segurança Escolar;
V - coordenar a elaboração, impressão e
distribuição do material didático relativo a
segurança escolar;
VI - elaborar propostas de normas e recomendações na área de segurança escolar, e
VII - proceder a levantamentos, inspeções e
estudos quanto a eventuais problemas ou dificuldades do Programa de
Segurança Escolar, procurando junto aos órgãos
competentes, na área de segurança escolar, a
adoção das medidas indicadas para
solucioná-los.
Parágrafo único - As atribuições da
Comissão Estadual de Coordenação de
Segurança Escolar poderio ser complementadas e ou ampliadas
mediante Resolução conjunta dos Secretários da
Segurança Pública e da Educação.
Artigo 7.º - Fica implantado, a partir de 10 de agosto de 1988, o programa instituído por este decreto.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento-programa
vigente.
Parágrafo único - Na elaboração da
proposta orçamentária para o exercício de 1989,
dever-se-i incluir item denominado Segurança Escolar, que
garantirá a continuidade da execução do
programa.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1988.