DECRETO N. 28.643, DE 3 DE AGOSTO DE 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que, nos termos do Artigo 141 da
Constituição Estadual, compete ao Estado manter a ordem e
a segrança pública;
Considerando que, nos termos do Decreto n. 28.642, de 3 de agosto
de 1988, foi instituído o Programa de Segurança Escolar,
a ser desenvolvido no âmbito das Secretarias de Estado da
Segurança Pública e da Educação;
Considerando que o êxito do referido Programa depende,
fundamentalmente, da conjugação de esforços de
vários segmentos dos poderes públicos;
Decreta:
Artigo 1. º - Fica estabelecido o perímetro escolar
de segurança, assim entendido a área contígua aos
estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
Artigo 2.º - O perímetro escolar de segurança
tem prioridade especial nas ações de
prevenção e repressão policial, objetivando a
tranquilidade de professores, pais e alunos de modo do a evitar o mau
uso das cercanias das escolas por parte de:
I - vendedor ambulante;
II - pessoa estranha à comunidade escolar.
Artigo 3.º - A Secretaria da Segurança
Pública, em relação a toda e qualquer atividade
ambulante, manterá entendimento com as Prefeituras Municipais
respectivas, visando a disciplinar, onde não houver regra
estabelecida, a proibição de:
I - fixação a menos de 100 (cem) metros de qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino;
II - pessoa física capaz de estabelecer-se com "ponto fixo" de comércio;
III - exercer o comércio sem a competente credencial;
IV - comércio com:
a) medicamentos, quaisquer produtos farmacêuticos e ervas medicinais;
b) gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas com qualquer teor alcoólico;
e) animais vivos ou embalsamados;
f) pastéis, churrasquinhos, linguiças e carnes de quaisquer espécies;
g) embutidos e laticínios;
h) doces e guloseimas que não estejam devidamente
embalados, com indicação visível de sua origem na
embalagem;
i) frutas retalhadas;
j) relógios, jóias e óculos.
Artigo 4.º - A Secretaria da Seguraça Pública
adotará providências junto aos órgãos
competentes para o fiel cumprimento do Decreto n. 62.127, de 16
de Janeiro de 1968 (Regulamento do Código Nacional de
Trânsito), especialmente quanto à
regulamentação do uso de vias públicas (inciso I
do Artigo 37), objetivando:
I - instituir sentido único de trânsito, quando possível;
II - estabelecer limites de velocidade e
III - determinar restrições de uso das vias ou
parte delas, mediante fixação de locais, horários
e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque
de passageiros.
Artigo 5.º - A Secretaria da Segurança
Pública, mediante Resolução, determinará
quais as escolas abrangidas por este decreto, bem como disporá
sobre a forma de atuação de seus órgãos
visando ao indiciamento dos infratores da legislação
referida neste decreto, com especial atenção aos
seguintes dispositivos penais:
I - pritica de ato obsceno (Artigo 233 do Código Penal Brasileiro);
II - distribuição ou exposição
pública de escrito, desenho, pintura, estampa de qualquer objeto
obsceno (Artigo 234 do Código Penal Brasileiro);
III - desobediência a ordem legal (Artigo 330 do Código Penal Brasileiro);
IV - tráfico de entorpecentes (Artigo 12 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976);
V - exercício ilegal de profissão ou atividade
(Artigo 47 da Lei Contravenções Penais - Decreto-lei
n. 3.688, de 3 de outubro de 1941).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1988.