DECRETO N. 28.652, DE 8 DE AGOSTO DE 1988

Cede veículos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e da providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de assegurar ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os recursos de transportes para a realização do pleito de 15 de novembro próximo;
Considerando que e dever de todos os órgãos e entidades da Administração colaborar para o pleno exito das eleições a serem realizadas; e
Considerando a representação formulada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. de São Paulo, 

Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado colocarão a disposição do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os veículos que foram requisitados para a prestação de serviços relacionados com o pleito de 15 de novembro de 1988 e sua apuração, segundo plano a ser elaborado pelo Departamento de Transportes Internos - Detin, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo.
Artigo 2.º - Os veículos requisitados deverão ser apresentados pelos respectivos motoristas designados nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior, devidamente abastecidos e em perfeitas condições de funcionamento. 

Parágrafo único - Estabelecer-se-á pelo período necessário a prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, plantão nas garagens e demais dependências designadas para o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos. 

Artigo 3.º - O Departamento de Transportes Internos - Detin, fará publicar no Diário Oficial as instruções que se fizerem necessárias a execução do presente decreto.
Artigo 4.º - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos deste decreto ou das instruções a serem expedidas, implicará em responsabilidade dos dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1988.