DECRETO N. 28.652, DE 8 DE AGOSTO DE 1988
Cede veículos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e da providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de assegurar ao Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo os recursos de transportes para
a realização do pleito de 15 de novembro próximo;
Considerando que e dever de todos os órgãos e entidades
da Administração colaborar para o pleno exito das
eleições a serem realizadas; e
Considerando a representação formulada pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos e entidades da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado
colocarão a disposição do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo os veículos que foram requisitados
para a prestação de serviços relacionados com o
pleito de 15 de novembro de 1988 e sua apuração, segundo
plano a ser elaborado pelo Departamento de Transportes Internos -
Detin, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do
Governo.
Artigo 2.º - Os veículos requisitados deverão
ser apresentados pelos respectivos motoristas designados nas datas e
horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior,
devidamente abastecidos e em perfeitas condições de
funcionamento.
Parágrafo único - Estabelecer-se-á pelo período necessário a prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, plantão nas garagens e demais dependências designadas para o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos.
Artigo 3.º - O Departamento de Transportes Internos -
Detin, fará publicar no Diário Oficial as
instruções que se fizerem necessárias a
execução do presente decreto.
Artigo 4.º - O não cumprimento de qualquer dos
dispositivos deste decreto ou das instruções a serem
expedidas, implicará em responsabilidade dos dirigentes dos
órgãos ou entidades envolvidas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1988.