DECRETO N. 28.676, DE 10 DE AGOSTO DE 1988

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do § 3.º do art. 34, da Lei Municipal n.º 3.088 do Município de Jundiaí

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 15, .§ 3.º, alínea "d", da Constituição Federal, e no artigo 114, inciso VI, § 1.º, item 5, da Constituição Estadual, tendo em vista o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n.° 8.584-0, requerida pelo Procurador Geral da Justiça, atendendo ao Ofício n.° 357/88, de 7 de julho de 1988, da Presidência da mesma Corte de Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução do § 3.º, do art. 34 da Lei n.º 3.088, do Município de Jundiaí.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de agosto de 1988.