DECRETO N. 28.679, DE 11 DE AGOSTO DE 1988
Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no Mu nicípio e Comarca de São
Roque, necessá rio a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e nos termos dos Artigos 2.º
e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas de terreno, totalizando
5.868,70 m2 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito metros quadrados e
se tenta decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situa
do no Município e Comarca de São Roque, necessário
àquela empresa, para o retaludamento do corte do Km 45 +
600,00m, no trecho de Jílio Prestes a Rubião
Júnior, imóvel esse que consta-pertencer a Emílio
Kustmann, com as medi das, limites e confrontações
mencionados na planta e memo rial descritivo n.° A-1245/201
elaborados pelo setor de desa propriação do Departamento
de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., a saber:
I - Área "A"
O terreno começa no ponto (A) que dista 13,85m à direi ta
do Km 45 + 521,00m do eixo da linha 1 em tráfego, se guem 19,55m
em reta pela cerca divisa até o ponto (B) que dista 21,50m
à direita do Km 45 + 539,00m do eixo da linha 1 em
tráfego, confrontando com a FEPASA, 20,22m em reta pela cerca
divisa até o ponto (C) que dista 24,50m à direita do Km
45 + 559,00m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontan do com a
FEPASA, 3,35m em reta pela cerca divisa até o pon to (D) que
dista 26,00m à direita do Km 45 + 562,00m do ei xo da linha 1 em
tráfego, confrontando com a FEPASA, 17,18m em reta pela cerca
divisa até o ponto (E) que dista 23,50m à direita do Km
45 + 579,00m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando com a
FEPASA, 19,72m em reta pela cerca divisa até o ponto (F) que
dista 22,50m à direita do Km 45 + 600,50m do eixo da linha 1 em
tráfego, confrontando com a FEPASA, 17,42m em reta pela cerca
divisa até o ponto (G) que dista 27,00m à direita do Km
45 + 619,00m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando com a
FEPASA, 20,93m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que
dista 17,00m à direita do Km 45 + 639,00m do eixo da linha 1 em
tráfego, confrontando com a FEPASA, 19,40m em reta pela cerca
divisa até o ponto (I) que dista 13,00m à direita do Km
45 + 659,00m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando com a
FEPASA, 25,50m em reta pela cerca divisa até o ponto (J) que
dista 13,00m à direita do Km 45 + 684,50m do eixo da linha 1 em
tráfego, confrontando com a FEPASA, 14,50m em reta pela cerca
divisa até o ponto (K) que dista 14,00m à direita do Km
45 + 699,00m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando com a
FEPASA, 1,28m em reta pela cerca divisa até o ponto (L) que
dista 14,80m à direita do Km 45 + 700,00m do eixo da linha 1 em
tráfego, confrontando com a FEPASA, 21,43m em reta pela faixa
divisa até o ponto (M) que dista 22,50m à direita do Km
45 + 680,00m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando com o
expropriado, 24,41m em reta pela faixa divisa até o ponto (N)
que dista 36,50m à direita do Km 45 + 660,00m do eixo da linha 1
em tráfego, confrontando com o expropriado, 19,00m em reta pela
faixa divisa até o ponto (O) que dista 44,50m à direita
do Km 45 + 640,00m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando
com o expropriado, 17,31m em reta pela faixa divisa até o ponto
(P) que dista 49,50m à direita do km 45 + 620,00 m do eixo da
linha 1 em tráfego, confrontando com o expropriado, 17,25 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 55,50 m
à direita do km 45 + 600,00 m do eixo da linha 1 em
tráfego, confrontando com o expropriado, 15.95 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (R) que dista 56,50 m à direita
do km 45 + 580,00 m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando
com o expropriado, 9,20 m em reta pela faixa divisa até o ponto
(S) que dista 60,50 m à direita do km 45 + 570,00 m do eixo da
linha em trafego, confrontando com o expropriado, 10,20 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (T) que dista 62,50 m à direita
do km 45 + 560,00 m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando
com o expropriado, 10,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto
(U) que dista 62,50 m à direita do km 45 + 550,00 m do eixo da
linha 1 em tráfego, confrontando com o expropriado, 11,66 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 56,50 m
à direita do km 45 + 540,00 m do eixo da linha 1 em
tráfego, confrontando com o expropriado, 14,87 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (X) que dista 46,50 m à direita
do km 45 + 530,00 m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando
com o expropriado, 23,88 m em reta pela faixa divisa até o ponto
(Y) que dista 23,00 m à direita do km 45 + 522,00 m do eixo da
linha 1 em tréfego, confrontando com o expropriado, 9,82m em
reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o
ponto (A) de partida.
II - Área "B"
O terreno começa no ponto (L) que dista 14,80m à direita
do km 45 + 700,00m do eixo da linha 1 em tráfego, seguem: 24,33m
em reta pela cerca divisa até o ponto (II) que dista 30,00m
à direita do km 45 + 719,00m do eixo da linha 1 em
tráfego, confrontando com a FEPASA, 20,00m em reta pela cerca
divisa até o ponto (III) que dista 30,00m à direita do km
45 + 739,00m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando com a
FEPASA, 20,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (IV) que
dista 30,50m à direita do km 45 + 759,00m do eixo da linha 1 em
tráfego, confrontando com a FEPASA, 16,90m em reta pela cerca
divisa até o ponto (V) que dista 21,80m à direita km 45 +
773,50m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando com a
FEPASA, 43,50m acompanhando o corrego divisa até o ponto (VI)
que dista 60,50m à direita do km 45 + 791,30m do eixo da linha 1
em tráfego, confrontando com Efimie Selingovchi, 9,85m em reta
pela faixa divisa até o ponto (VII) que dista 61,50m à
direita do km 45 + 780,00m do eixo da linha 1 em tráfego,
confrontando com o expropriado, 21,19m em reta pela faixa divisa
até o ponto (VIII) que dista 45,80m à direita do km 45 +
760,00m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando com o
expropriado, 22,36m em reta pela faixa divisa até o ponto (IX)
que dista 44,50m à direita do km 45 + 740,00m do eixo da linha 1
em tráfego, confrontando com o expropriado, 20,88m em reta pela
faixa divisa até o ponto (X) que dista 38,50m à direita
do km 45 + 720,00m do eixo da linha 1 em tráfego, confrontando
com o expropriado até o ponto (L) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
carater de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Robeno Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de agosto de 1988.