DECRETO N. 28.697, DE 17 DE AGOSTO DE 1988

Dispõe sobre oficialização da Medalha Cultural Dom Aguirre

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha Cultural Dom Aguirre, instituida pela Fundação Dom Aguirre, de Sorocaba e aprovado o regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de agosto de 1988.
Regulamento da Medalha Cultural Dom Aguirre
Artigo 1.º - A Medalha Cultural Dom Aguirre, criada pelo Conselho Superior da Fundação Dom Aguirre, em 27 de agosto de 1986, tem por objetivo galardoar pessoas e instituições que tenham colaborado, de modo insigne, com a Fundação Dom Aguirre, ou outras que a mesma quiser homenagear.
Artigo 2.º - A Medalha de que trata o artigo 1.º deste Regulamento é de bronze, de formato circular, com 35mm de diâmetro, trazendo no anverso, em alto relevo, a efígie de Dom José Carlos de Aguirre, de perfil, oitavado. Na orla, em caracteres versais, os dizeres: DOM AGUIRRE, em sua metade superior, e MEDALHA CULTURAL, na metade inferior. No reverso da medalha, estará impressa a denominação da instituição concessionária, FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE e o nome da cidade sede da mesma, SOROCABA, em letras maiúsculas.
A Medalha pende de fita gorgorão de seda chamalotada, com 35mm de largura. As cores obedecerão à seguinte ordem do centro para os extremos e correspondem aos seguintes metais e esmaltes: Prata (branco), Blau (azul), Ouro (amarelo), Goles (vermelho). As listras são todas em sentido vertical e corresponderão as seguintes medidas: Prata 5,5mm, Blau 5,0mm, Goles 3,5mm. Na fita haverá uma passadeira, confeccionada em bronze, tendo 5,0mm de largura. A destra da passadeira, encimando-a e, em diagonal e em sentido de cruzar com o anterior um Bastão Pastoral. Na passadeira, gravado em baixo relevo, em Latim, maiúsculo, o dístico do escudo d'armas episcopal de Dom Aguirre: PER IPSVM ET CVM IPSO ETINIPSO. As medidas dos símbolos recortados deverão corresponder a 7,0mm, do seu ponto mais alto (independente da medida da passadeira) e em largura também não deve ultrapassar aos 7,0mm mencionados. A disposição destes símbolos, para cálculo de diagonal, deve utilizar a medida de 1/3 dos 35mm de comprimento da passadeira. 

§ 1.º - A Medalha será acompanhada de miniatura, roseta e do respectivo diploma. 

§ 2.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Superior da Fundação Dom Aguirre. 

Artigo 3.º - Caberá ao Conselho Superior da Fundação Dom Aguirre a escolha das pessoas ou instituições a serem distinguidas com esta honraria, ad referendum do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - O Conselho Superior da Fundação se obriga a conceder no máximo dez medalhas por ano. 

§ 1.º - A primeira concessão ficará acima dos limites estipulados. 

§ 2.º - Se as circunstâncias o exigirem, o quantitativo referido poderá ser elevado mediante solicitação fundamentada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. 

Artigo 5.º - Os Diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro. 

Parágrafo Único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação. 

Artigo 6.º - A entrega da venera ocorrerá sempre, na segunda quinzena do mês de novembro, em sessão solene, dirigida pelo presidente do Conselho Superior da Fundação ou por quem lhe faça as vezes. 

Parágrafo Único - Haverá registro, em livro próprio, do nome das pessoas agraciadas, devendo constar no mesmo ata - resumo da sessão solene de outorga, com a assinatura do homenageado, do Presidente e do Secretário Geral da Fundação. 

Artigo 7.º - A Fundação poderá ainda conceder a Medalha Cultural Dom Aguirre a pessoas falecidas, como homenagem póstuma. E assim sendo, a entrega será feita a pessoa da família do homenageado, a qual assinará o livro próprio previsto no parágrafo único do artigo 6.º.
Artigo 8.º - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo restituí-la à Fundação Dom Aguirre, juntamente com os complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório a dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 9.º - A medida de que trata o artigo 8.º será determinada pelo Conselho Superior da Fundação, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se o fato ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - Na hipótese da extinção da Medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 11 - O presente regulamento apenas poderá ser alterado, após a submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.