DECRETO N. 28.700, DE 18 DE AGOSTO DE 1988

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Companhia do Metropolitano de São PauloMetrô, de partes do imóvel que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Companhia do Metropolitano de São Paulo-Metrô, de duas áreas de terreno do imóvel do Instituto Pasteur, situado a Avenida Paulista, 393, nesta Capital, com as características, medidas e confrontações constantes dos trabalhos técnicos anexos ao processo n.º 3.474/87, da Secretaria da Saúde, a saber: Área 1 - "Inicia no ponto denominado "2A", conforme planta anexa, ponto esse situado a 19,20 meuos da intersecção dos alinhamentos da Rua Maria Figueiredo e Avenida Paulista; daí, segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Maria Figueiredo na distância de 4,80 metros até o ponto 2B; daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o Próprio Estadual na distância de 4,80 metros até o ponto " 7 "; daí, deflete à direita ta e segue em linha reta, confrontando com o Próprio Estadual na distância de 4,80 metros até o ponto "8"; daí, deflete à di- reita e segue em linha reta sempre confrontando com o próprio Estadual na distância dc 4,80 meuos até o ponto "2-A", início da presente descrição e encerrando a área de 23,04m2 (vinte e três metros e quatro decímetros quadrados)". Área 2 - "Inicia no ponto 1A, conforme planta anexa, situado a 5,00 metros da intersecção dos alinhamentos da Rua Maria Figueiredo com a Av. Paulista; daí, segue em linha reta pelo alinhamento predial da Av. Paulista na distância de 5,00 metros até o ponto "2", situado na intersecção dos alinhamentos da Rua Maria Figueiredo e Av. Paulista; daí, deflete 3 direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Maria Figueiredo na distância de 19,20 metros até o ponto "2A"; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 4,80 metros até o ponto "8"; daí, deflete 3 esquerda e segue em linha reta na distância de 4,80 metros até o ponto "7"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 4,80 metros até o ponto "2B'' situado no alinhamento predial da Rua Maria Figueiredo; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial da referida rua na distância de 1,70 metros até o ponto "2C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o Próprio Estadual na distância de 11,00 metros até o ponto "9"; daí, deflete 3 direita e segue em linha reta confrontando com o Próprio Estadual na distancia de 10,00 metros até o ponto "10"; daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o Próprio Estadual na distância de 6,00 metros até o ponto "11"; daí, deflete 3 esquerda e segue em linha reta sempre confrontando com o Próprio Estadual na distância de 15,90 metros até o ponto "1A", início da presente descrição e encerrando a área de 189,50m2 (cento e oitenta e nove metros e cinquenta decímetros quadrados)". 

Parágrafo único - As áreas de terreno de que trata este artigo destinar-se-ão a implantação de obras de construção da linha Paulista, trecho Paraíso-Clínicas, do Sistema Rapido Metropolitano de São Paulo, de que cuida o Decreto n.º 18.867, de 12 de maio de 1982. 

Artigo 2.º - A permissão de uso sera formalizada através do termo próprio a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do qual constarão as condições a serem estabelecidas pela Fazenda permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Luiz Carlos dos Santos,
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de agosto de 1988.