DECRETO N. 28.727, DE 23 DE AGOSTO DE 1988

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação imóvel situado no Município e Comarca de Salto, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., par via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 349,20m2 (trezentos e quarenta e nove metros quadrados e vinte decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Salto, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a implantação do piano de eletrificação, na ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Indústria de Papel e Celulose de Salto S.A., com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1190/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., a saber: "O terreno começa no ponto (D) que dista 25,00m á direita da estaca 1112 + 13,50m do eixo locado, seguem: 4,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 25,00m á direita da estaca 1112 + 17,50m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 52,12m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 77,00m à direita da estaca 1112 + 14,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 39,96m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 116,00 a direita da estaca 1112 + 5,30m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 18,96m em reta pelo rumo divisa até o ponto (E) que dista 97,10m á direita da estaca 1112 + 6,80m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 72,4lm em reta pelo rumo divisa, confrontando com Alexandre Chafic Maluf até o ponto (D) de partida".
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1988.