DECRETO N. 28.729, DE 23 DE AGOSTO DE 1988
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso
XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30
de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do
Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas de terreno, totalizando
4.988,90m2 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito metros quadrados e
noventa decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias,
situado no Município e Comarca de Salto, necessário a
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., para a implantação do
plano de eletrificação, na ligação
ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel
esse que consta pertencer a Alexandre Chafic Maluf, com as medidas,
limites e confrontações mencionados na planta e memorial
descritivo n.ºA-1190/201, elaborados pelo setor de
desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia
Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., a saber: "Área "A" - O
terreno começa no ponto (A) que dista 35,00m à direita da
estaca 1108 + 9,00m do eixo locado, seguem: 31,00m em reta pela faixa
divisa até o ponto (B) que dista 35,00m à direita da
estaca 1110 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 41,25m
em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 25,00m
à direita da estaca 1112 + 0,00m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA; 13,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (D)
que dista 25,00m à direita da estaca 1112 + 13,50m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 72,41m em reta pelo rumo divisa
até o ponto (E) que dista 97,10m à direita da estaca 1112
+ 6,80m do eixo locado, confrontando com a Indústria de Papel e
Celulose de Salto S/A., 78,38m em reta pela faixa divisa até o
ponto (F) que dista 53,00m à direita da estaca 1109 + 2,00m do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 22,20m em reta pela
faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de
partida. Área "B" - O terreno começa no ponto (G) que
dista 66,00m à direita da estaca 1108 + 11,00m do eixo locado,
seguem: 89,55m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que
dista 116,00m à direita da estaca 1112 + 5,30m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 44,32m em reta pelo rumo divisa até o
ponto (I) que dista 160,00m à direita da estaca 1112 + 0,00m do
eixo locado, confrontando com a Indústria de Papel e Celulose de
Salto S/A., 116,60m em reta pela faixa divisa, confrontando com o
expropriado até o ponto (G) de partida."
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1988.