DECRETO N. 28.733, DE 23 DE AGOSTO DE 1988

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de Louveira, Comarca de Vinhedo, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,. constituído de um terreno com área de 5.342,90m2 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois metros quadrados e noventa decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município de Louveira, Comarca de Vinhedo, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a implantação do plano de eletrificação, no trecho de Jundiaí a Vinhedo, imóvel esse que consta pertencer a José Carlos e Valdomiro Niero, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1123/201, elaborados pelo Setor de desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: "O terreno começa no ponto (A) que dista 131,00m à esquerda do km 15 + 711,50m do eixo da linha em tráfego, seguem: 51,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 140,00m a esquerda do km 15 + 761,80m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 21,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 161,00m à esquerda do km 15 + 761,80m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 85,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 162,00m à esquerda do km 15 + 846,80m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 26,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 136,00m a esquerda do km 15 + 846,80m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 107,95m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 110,00m à esquerda do km 15 + 951,60m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 64,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 108,55m à esquerda do km 15 + 887,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 6,80m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 115,35m à esquerda do km 15 + 887,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 72,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (I) que dista 115,35m à esquerda do km 15 + 815,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 104,67m em reta pela cerca divisa, confrontando com Antonio Niero até o ponto (A) de partida.".
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1988.