DECRETO N. 28.759, DE 25 DE AGOSTO DE 1988
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem a Lei Complementar federal
n. 53, de 19 de dezembro de 1986, e os Convênios ICM-15/88,
22/88, 23/88, 25/88 e 26/88, celebrados em Brasília - DF, em 12
de julho de 1988 e Convênios ICM-33/88 a 35/88, celebrados em
Brasília - DF, em 19 de agosto de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o parágrafo único do Artigo 168:
"Parágrafo único - Relativamente aos incisos III e IV, o contribuinte (Convênios ICM-15/88 e ICM-35/88):
1 - na hipótese das alíneas "a", recolherá o
imposto, antes de iniciada a remessa, por guia especial, que
acompanhará a mercadoria, juntamente com a correspondente Nota
Fiscal para ser entregue ao destinatário;
2 - nas hipóteses das alíneas "c":
a) escriturará o valor do imposto a pagar no Registro de
Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto -
Outros Débitos" - com a expressão "Entradas de Couro,
Pele, Sebo, Osso, Chifre e/ou Casco";
b) computará o valor do imposto pago na forma da alínea
anterior, quando for o caso, como crédito, unicamente no
Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Entradas de
Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e/ou Casco";
3 - poderá obter regime especial, com expressa anuência da
unidade da Federação destinatária, que o autorize
a recolher o imposto devido pelas operações
interestaduais, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa so
guia especial, em relação a cada destinatário,
englobando as operações efetuadas no mês anterior,
observando, no tocante a Nota Fiscal:
a) e vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
4 - quando destinatário do produto proveniente de outra unidade
da Federação, para fazer jus ao crédito do imposto
correspondente, deverá indicar na coluna
"Observações", do livro Registro de Entradas, o
número de autenticação do correspondente documento
de arrecadação, conservando-o arquivado juntamente com o
documento fiscal que acompanhou a mercadoria.";
II - o item 2 do § 1.º do Artigo 182:
"2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICM-5/76,
cláusula primeira, § 1.º, na redação do
Convênio ICM-64/86 e Convênio ICM-22/88, cláusulas
segunda, "caput", e sexta):
a) quando o embarque ocorrer no território deste Estado,
até o 15.º (décimo quinto) dia contado da data do
efetivo embarque do café;
b) quando o embarque ocorrer em outra unidade da Federação, antes de iniciada a remessa para fora do Estado;
c) quando o remetente for o Instituto Brasileiro do Café, no prazo indicado na alínea "a";";
III - o inciso I do Artigo 250:
"I - relativamente à isenção - o inciso XIX do Artigo 5.º;";
IV - o "caput" do Artigo 12 e o Artigo 41 das Disposições Transitórias:
"Artigo 12 - O lançamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de sorgo, de
farinhas de peixe, ostra, carne, osso, sangue, vísceras e penas,
de farelo de amendoim e de farelos e tortas de algodão,
gérmen de milho, soja e trigo, de produção
paulista, e de milho, qualquer que seja sua origem, fica diferido para
o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.º,
na redação da Lei 2.252/79, Artigo 1.º, IV, e
Convênios ICM-64/87 e ICM-9/88, cláusula primeira, IV):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da
suinocultura do estabelecimento onde os produtos foram consumidos,
salvo se houver regra específica de diferimento do
lançamento do imposto para essa operação,
hipótese em que se observará a legislação a
ela pertinente."
"Artigo 41 - A base de cálculo do Imposto de
Circulação de Mercadorias, nas operações
com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes
percentuais do valor da operação (Convênios
ICM-23/88 e ICM-34/88):
§ 1.º - O disposto nos incisos 'IX e 'X só se
aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se
refere o § 2.º e desde que os produtos se destinem a:
I - industrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e servicos aéreos e
aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de
Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e
manutenção de aeronaves, homologadas pelo
Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais
pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal.
§ 2.º - As empresas nacionais da indústria
aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico,
para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato
conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no
qual serão indicados também, em relaçãocao
a cada uma delas, os produtos objeto de operações
alcançadas pelo benefício."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 5.º, o inciso LXIX e os §§ 11 a 13:
"LXIX - as saídas de veículos automotores nacionais com
adaptação e características especiais,
indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou
portador de deficiência física, impossibilitado de
utilizar modelos comuns, excluídos os acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do
veículo, observado o disposto nos §§ 11 a 13 (Lei
Complementar federal 53/86)."
§ 11 - A isenção de que trata o inciso LXIX
será previamente reconhecida pelo físco, mediante
requerimento do adquirente, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o
número de inscrição do interessado no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
a) que o benefício será repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destina a uso do adquirente,
paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de
fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento
de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter
permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para
dirigir automóveis comuns e sua habilitação para
fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se
especifique o tipo de defeito físico e as
adaptações necessárias;
§ 12 - O adquirente do veículo de que trata o inciso
'LXIX deverá recolher o imposto na forma prevista no artigo
7.º na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3
(três) anos da data da aquisição, a pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 13 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso LXIX, deverá:
1 - acrescentar ao documento fiscal o núumero de
inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar a repartição fiscal a que estiver vinculado,
até o 15.º dia útil, contado da data da
operação, cópia reprográfica da 1.ª
via do respectivo documento fiscal.
II - às Disposições Transitórias, os Artigos 42 e 43:
"Artigo 42 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de
Mercadorias, até 31 de dezembro de 1988, as entradas no
estabelecimento importador de milho importado do exterior destinado a
fabricação de ração ou a
alimentação animal para emprego na avicultura e
suínocultura (Convênio 1CM-25/88).
"Artigo 43 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de
Mercadorias as saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante
até 31 de dezembro de 1988, de até 100 (cem)
automóveis de passageiros compreendidos no código
87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 89.241, de 23
de dezembro de 1983, adquiridos diretamente pela Secretaria da Fazenda
do Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo na
fiscalização direta de tributos (Convêmios
ICM-26/88 e ICM33/88).
§ 1.º - No limite estabelecido neste artigo,
incluem-se os veículos objeto de remessas feitas a partir de 15
de junho de 1988.
§ 2.º - Na hipótese de terem ocorrido, em data
posterior à referida no parágrafo precedente,
operações com destaque do ICM, o montante deste se
constituirá em crédito outorgado a ser escriturado pelo
remetente pot ocasião das saídas remanescentes, observado
o disposto no parágrafo 4.º.
§ 3.º - Não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias
para utilização como matéria-prima, material
secundário e de embalagem na fabricação dos
veículos de que trata este artigo.
§ 4.º - O benefóco previsto neste artigo, que
será totamente transferido ao adquirente, não
abrange:
1 - os veículos de luxo, como tal definidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
2 - os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Artigo 3.º - Fica revogado o § 2.º do Artigo 44 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ressalvada a aplicação nas
datas indicadas, dos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto
de Circulação de mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação
dada por este decreto:
I - a partir de 23 de dezembro de 1986, o inciso LXIX, o § 12 e o item 2 do § 13 do Artigo 5.º;
II - a partir de 1.º de novembro de 1988, o Artigo 168;
III - a partir de 1.ª de agosto dc 1988, o Artigo 41 das Disposições Transitórias;
IV - a partir de 29 de julho de 1988, os Artigos 42 e 43 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1988.
São Paulo, 18 de agosto de 1988.
Ofício GS-CAT n. º 1.081 /88
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM. As principais alterações decorrem dos Convênios
celebrados em Brasília, na última reunião do
Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, de 12 de julho
de 1988.
O parágrafo único do artigo 168 do Regulamento
está sendo alterado, para criar controles nas saídas
interestaduais de couro, pele, sebo, osso e outros produtos resultantes
do abate. São Paulo já adotou isoladamente a
exigência de guia em separado nas remessas interestaduais. O
Convênio ICM15/88 firmou compromisso das unidades da
federação em adotar idêntico tratamento, visando
assegurar o pagamento do tributo nas referidas operações.
Cria-se a possibilidade de concessão de regime especial, para
recolhimento do tributo numa só parcela mensal, quando os
antecedentes do contribuinte o recomendarem.
O item 2 do '§ 1.º do artigo 182 do Regulamento está
sendo alterado para exigir que o ICM devido nas
exportações de café seja feito antes de iniciada a
remessa interestadual, quando o embarque ocorrer fora de São
Paulo. O prazo de re- colhimento nas exportações vai
até o 15.º dia do efetivo embarque ocorrido em São
Paulo.
A exigência de antecipação nas remessas
interestaduais está sendo implantada a par de procedimentos
formais, compondo pondo um sistema que objetiva criar garantias, a
nivel nacional, na arrecadação do ICM devido pela
circulação do café cru, em côco ou em
grão. Excetuam-se do tratamento as operações em
que apareça como remetente o Instituto Brasileira do Café
- IBC.
O inciso 'I do artigo 150 está sendo alterado para
adequálo às demais disposições referentes
ao leite cru ou pasteurizado.
O "caput" do artigo 12 das Disposições
Transitórias do Regulamento do ICM sofre
alteração, apenas para incluir-se no beneficio do
diferimento o "farelo do amendoim", que tendo o mesmo emprego dos
demais produtos indicados nesse dispositivo, deve merecer igual
tratamento.
O artigo 41 das mesmas Disposições Transitórias,
em sua nova redação - que ora se introduz, beneficia com
redução de base de cálculo, até os
percentuais indicados, as saídas de aeronaves, pecas
acessórias e congêneres. O benefício, que
será concedido até 31 de dezembro de 1988, busca a
restauração gradativa da tributação, vez
que até 31 de julho último, os mesmos produtos gozavam de
isenção autorizada, sucessivamente, pelos Convênios
ICM-10/76, 48/76 e 11 /88, ressalvado o período de l.º-l a
31-3-88.
Ao artigo 5.º do Regulamento esta se acrescentando o inciso 'LXIX
para regulamentar a isenção, concedida pela União,
aos veiculos nacionais com adaptação especial que os
torne de uso exclusivo de paraplgicos e deficientes fisicos
impossibilitados de dirigir automóvis comuns. A isengão
concedida pela Lei Complementar Federal n.º 53/86 e
autoaplicável, sendo que sua inclusão na
legislaçãoo, sobre ter carater didático, decorre
da necessidade de criar procedimentos que impeçam o
desvirtuamento do benefício.
Estao sendo acrescentados as Disposições
Transitórias do Regulamento os artigos 42 e 43. O artigo 42 para
reproduzir a isenção autorizada pelo Convênio
ICM-25/88, até 31 de dezembro de 1988, do milho importado do
exterior, destinado à fabricação de
ração ou a alimentação animal. A
isenção que favorece a entrada do milho se justifica pelo
abatimento causado as culturas do sul pelas secas ocorridas nessa
região. A crise pela qual atravessam os setores da avicultura e
suinocultura igualmente recomendam a atenção do fisco.
O artigo 43 das Disposições Transitórias reproduz
a isenção autorizada pelo Convênio ICM-26/88,
limitada igualmente a 31 de dezembro deste ano, às saídas
de cem véiculos naciinais destinados ao uso na
fiscalização direta de tributos no Estado do Rio de
Janeiro. O escopo desse benefício de auxilio mútuo entre
Estados da Federação - que possuem metas e objetivos de
fiscalização comuns quais sejam, maior zação comuns,
quais sejam, maior eficiência e melhores condigoes materiais para
o controle da arrecadação tributaria.
O '§ 2.º do artigo 44 esta sendo revogado porque se reporta a dispositivo ja superado.
Com estas justifkativas submeto a Vossa Excelencia proposta de edig3o de decreto nos termos da minuta que oferego.
Valho-me do ensejo para renovar os protestos de estima e consideração.
Jose Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda Excelentissimo Senhor
Dr. Orestes Quercia,
DD. Governador do Estado de S3o Paulo,
Palacio dos Bandeirantes,
Capital
DECRETO N. 28.759, DE 25 DE AGOSTO DE 1988
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação do D.O. de 26-8-88
Artigo 2.º - ...
onde se lê: 4 - § 13 - O estabelecimento que efetuar a
operação isenta, nos termos do inciso LXIX,
deverá, ...
leia-se: § 13 - O estabelecimento que efetuar a
operação isenta, nos termos do inciso LXIX,
deverá, ..