DECRETO N. 28.759, DE 25 DE AGOSTO DE 1988

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a Lei Complementar federal n. 53, de 19 de dezembro de 1986, e os Convênios ICM-15/88, 22/88, 23/88, 25/88 e 26/88, celebrados em Brasília - DF, em 12 de julho de 1988 e Convênios ICM-33/88 a 35/88, celebrados em Brasília - DF, em 19 de agosto de 1988, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o parágrafo único do Artigo 168:
"Parágrafo único - Relativamente aos incisos III e IV, o contribuinte (Convênios ICM-15/88 e ICM-35/88):
1 - na hipótese das alíneas "a", recolherá o imposto, antes de iniciada a remessa, por guia especial, que acompanhará a mercadoria, juntamente com a correspondente Nota Fiscal para ser entregue ao destinatário;
2 - nas hipóteses das alíneas "c":
a) escriturará o valor do imposto a pagar no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Entradas de Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e/ou Casco";
b) computará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior, quando for o caso, como crédito, unicamente no Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Entradas de Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e/ou Casco";
3 - poderá obter regime especial, com expressa anuência da unidade da Federação destinatária, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa so guia especial, em relação a cada destinatário, englobando as operações efetuadas no mês anterior, observando, no tocante a Nota Fiscal:
a) e vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
4 - quando destinatário do produto proveniente de outra unidade da Federação, para fazer jus ao crédito do imposto correspondente, deverá indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, o número de autenticação do correspondente documento de arrecadação, conservando-o arquivado juntamente com o documento fiscal que acompanhou a mercadoria.";
II - o item 2 do § 1.º do Artigo 182:
"2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICM-5/76, cláusula primeira, § 1.º, na redação do Convênio ICM-64/86 e Convênio ICM-22/88, cláusulas segunda, "caput", e sexta):
a) quando o embarque ocorrer no território deste Estado, até o 15.º (décimo quinto) dia contado da data do efetivo embarque do café;
b) quando o embarque ocorrer em outra unidade da Federação, antes de iniciada a remessa para fora do Estado;
c) quando o remetente for o Instituto Brasileiro do Café, no prazo indicado na alínea "a";";
III - o inciso I do Artigo 250:
"I - relativamente à isenção - o inciso XIX do Artigo 5.º;";
IV - o "caput" do Artigo 12 e o Artigo 41 das Disposições Transitórias:
"Artigo 12 - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de sorgo, de farinhas de peixe, ostra, carne, osso, sangue, vísceras e penas, de farelo de amendoim e de farelos e tortas de algodão, gérmen de milho, soja e trigo, de produção paulista, e de milho, qualquer que seja sua origem, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, Artigo 1.º, IV, e Convênios ICM-64/87 e ICM-9/88, cláusula primeira, IV):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da suinocultura do estabelecimento onde os produtos foram consumidos, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação a ela pertinente."
"Artigo 41 - A base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias, nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênios ICM-23/88 e ICM-34/88):


§ 1.º - O disposto nos incisos 'IX e 'X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2.º e desde que os produtos se destinem a:
I - industrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e servicos aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. 
§ 2.º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual serão indicados também, em relaçãocao a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício." 
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 5.º, o inciso LXIX e os §§ 11 a 13:
"LXIX - as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais, indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto nos §§ 11 a 13 (Lei Complementar federal 53/86)." 
§ 11 - A isenção de que trata o inciso LXIX será previamente reconhecida pelo físco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
a) que o benefício será repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias; 
§ 12 - O adquirente do veículo de que trata o inciso 'LXIX deverá recolher o imposto na forma prevista no artigo 7.º na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 13 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso LXIX, deverá:
1 - acrescentar ao documento fiscal o núumero de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar a repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15.º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1.ª via do respectivo documento fiscal.
II - às Disposições Transitórias, os Artigos 42 e 43:
"Artigo 42 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1988, as entradas no estabelecimento importador de milho importado do exterior destinado a fabricação de ração ou a alimentação animal para emprego na avicultura e suínocultura (Convênio 1CM-25/88).
"Artigo 43 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante até 31 de dezembro de 1988, de até 100 (cem) automóveis de passageiros compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 89.241, de 23 de dezembro de 1983, adquiridos diretamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo na fiscalização direta de tributos (Convêmios ICM-26/88 e ICM33/88). 
§ 1.º - No limite estabelecido neste artigo, incluem-se os veículos objeto de remessas feitas a partir de 15 de junho de 1988. 
§ 2.º - Na hipótese de terem ocorrido, em data posterior à referida no parágrafo precedente, operações com destaque do ICM, o montante deste se constituirá em crédito outorgado a ser escriturado pelo remetente pot ocasião das saídas remanescentes, observado o disposto no parágrafo 4.º. 
§ 3.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este artigo. 
§ 4.º - O benefóco previsto neste artigo, que será totamente transferido ao adquirente, não abrange: 
1 - os veículos de luxo, como tal definidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
2 - os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Artigo 3.º - Fica revogado o § 2.º do Artigo 44 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação nas datas indicadas, dos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
I - a partir de 23 de dezembro de 1986, o inciso LXIX, o § 12 e o item 2 do § 13 do Artigo 5.º;
II - a partir de 1.º de novembro de 1988, o Artigo 168;
III - a partir de 1.ª de agosto dc 1988, o Artigo 41 das Disposições Transitórias;
IV - a partir de 29 de julho de 1988, os Artigos 42 e 43 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1988.

São Paulo, 18 de agosto de 1988.
Ofício GS-CAT n. º 1.081 /88
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM. As principais alterações decorrem dos Convênios celebrados em Brasília, na última reunião do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, de 12 de julho de 1988.
O parágrafo único do artigo 168 do Regulamento está sendo alterado, para criar controles nas saídas interestaduais de couro, pele, sebo, osso e outros produtos resultantes do abate. São Paulo já adotou isoladamente a exigência de guia em separado nas remessas interestaduais. O Convênio ICM15/88 firmou compromisso das unidades da federação em adotar idêntico tratamento, visando assegurar o pagamento do tributo nas referidas operações. Cria-se a possibilidade de concessão de regime especial, para recolhimento do tributo numa só parcela mensal, quando os antecedentes do contribuinte o recomendarem.
O item 2 do '§ 1.º do artigo 182 do Regulamento está sendo alterado para exigir que o ICM devido nas exportações de café seja feito antes de iniciada a remessa interestadual, quando o embarque ocorrer fora de São Paulo. O prazo de re- colhimento nas exportações vai até o 15.º dia do efetivo embarque ocorrido em São Paulo.
A exigência de antecipação nas remessas interestaduais está sendo implantada a par de procedimentos formais, compondo pondo um sistema que objetiva criar garantias, a nivel nacional, na arrecadação do ICM devido pela circulação do café cru, em côco ou em grão. Excetuam-se do tratamento as operações em que apareça como remetente o Instituto Brasileira do Café - IBC.
O inciso 'I do artigo 150 está sendo alterado para adequálo às demais disposições referentes ao leite cru ou pasteurizado.
O "caput" do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM sofre alteração, apenas para incluir-se no beneficio do diferimento o "farelo do amendoim", que tendo o mesmo emprego dos demais produtos indicados nesse dispositivo, deve merecer igual tratamento.
O artigo 41 das mesmas Disposições Transitórias, em sua nova redação - que ora se introduz, beneficia com redução de base de cálculo, até os percentuais indicados, as saídas de aeronaves, pecas acessórias e congêneres. O benefício, que será concedido até 31 de dezembro de 1988, busca a restauração gradativa da tributação, vez que até 31 de julho último, os mesmos produtos gozavam de isenção autorizada, sucessivamente, pelos Convênios ICM-10/76, 48/76 e 11 /88, ressalvado o período de l.º-l a 31-3-88.
Ao artigo 5.º do Regulamento esta se acrescentando o inciso 'LXIX para regulamentar a isenção, concedida pela União, aos veiculos nacionais com adaptação especial que os torne de uso exclusivo de paraplgicos e deficientes fisicos impossibilitados de dirigir automóvis comuns. A isengão concedida pela Lei Complementar Federal n.º 53/86 e autoaplicável, sendo que sua inclusão na legislaçãoo, sobre ter carater didático, decorre da necessidade de criar procedimentos que impeçam o desvirtuamento do benefício.
Estao sendo acrescentados as Disposições Transitórias do Regulamento os artigos 42 e 43. O artigo 42 para reproduzir a isenção autorizada pelo Convênio ICM-25/88, até 31 de dezembro de 1988, do milho importado do exterior, destinado à fabricação de ração ou a alimentação animal. A isenção que favorece a entrada do milho se justifica pelo abatimento causado as culturas do sul pelas secas ocorridas nessa região. A crise pela qual atravessam os setores da avicultura e suinocultura igualmente recomendam a atenção do fisco.
O artigo 43 das Disposições Transitórias reproduz a isenção autorizada pelo Convênio ICM-26/88, limitada igualmente a 31 de dezembro deste ano, às saídas de cem véiculos naciinais destinados ao uso na fiscalização direta de tributos no Estado do Rio de Janeiro. O escopo desse benefício de auxilio mútuo entre Estados da Federação - que possuem metas e objetivos de fiscalização comuns quais sejam, maior zação comuns, quais sejam, maior eficiência e melhores condigoes materiais para o controle da arrecadação tributaria.
O '§ 2.º do artigo 44 esta sendo revogado porque se reporta a dispositivo ja superado.
Com estas justifkativas submeto a Vossa Excelencia proposta de edig3o de decreto nos termos da minuta que oferego.
Valho-me do ensejo para renovar os protestos de estima e consideração.
Jose Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda Excelentissimo Senhor
Dr. Orestes Quercia,
DD. Governador do Estado de S3o Paulo,
Palacio dos Bandeirantes,
Capital

DECRETO N. 28.759, DE 25 DE AGOSTO DE 1988

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação do D.O. de 26-8-88
Artigo 2.º - ...
onde se lê: 4 - § 13 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso LXIX, deverá, ...
leia-se: § 13 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso LXIX, deverá, ..