DECRETO N. 28.761, DE 26 DE AGOSTO DE 1988

Regulamenta a Lei n. 4.855, de 27 de novembro de 1985

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei n. 4.885, de 27 de novembro de 1985,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias estaduais do Departamento de Estradas das de Rodagem do Estado de São Paulo - DER e daquelas operadas pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., e que tenham autorização de acesso por elas, não poderão vender ou servir bebidas com qualquer teor alcoólico, sob pena de ter cancelada esta autorização.
Artigo 2.º - Constatado pela fiscalização que os estabelecimentos infringiram o disposto no Artigo 1.º deste decreto, lavrar-se-á auto de infração circunstanciado, assegurado ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias para sua impugnação. 
§ 1.º - A impugnação será dirigida ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir de seu recebimento, publicando sua decisão no Diário Oficial do Estado. 
§ 2.º - Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER determinará o cancelamento da autorização de acesso e, de imediato, seu fechamento. 
§ 3.º - Da decisão cancelando a autorização caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário dos Transportes que poderá recebê-lo no efeito devolutivo ou suspensivo. 
§ 4.º - O recurso será dirigido ao Secretário dos Transportes, por intermédio do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, que poderá, no prazo de 3 (três) dias, reconsiderar a sua decisão ou nesse mesmo prazo fazê-lo subir devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da interposição do recurso. 
Artigo 3.º - Cancelada a autorização de acesso, a sua restauração poderá ser concedida apenas uma vez apos 12 (doze) meses, observados os requisitos para a concessão. 
Parágrafo único - O Secretário dos Transportes poderá determinar a reabertura provisória do acesso, desde que o infrator se comprometa ao fechamento do imóvel anteriormente destinado à comercialização de bebidas alcoólicas. 
Artigo 4.º - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER designará os agentes que fiscalizarão o fiel cumprimento das obri- gações decorrentes deste decreto e que lavrarão os respectivos autos de infração quando da sua violação. 
Parágrafo único - A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização das estradas operadas pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. será realizada após prévia indicação de seu Diretor-Presidente. 
Artigo 5.º - Os estabelecimentos abrangidos por este decreto ficam obrigados a ter fixados, em lugar visível ao público, cartazes relativos à proibição de que trata a lei, conforme modelo a ser aprovado pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER. 
Parágrafo único - A Polícia Rodoviária prestará a colaboração que se fizer necessária e for solicitada pelos agentes de fiscalização. 
Artigo 6.º - O Secretário dos Transportes poderá determinar, por resolução, todo ato que se fizer necessário à fiel observância deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1988.