DECRETO N. 28.761, DE 26 DE AGOSTO DE 1988
Regulamenta a Lei n. 4.855, de 27 de novembro de 1985
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento na Lei n.
4.885, de 27 de novembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos comerciais localizados
às margens das rodovias estaduais do Departamento de Estradas
das de Rodagem do Estado de São Paulo - DER e daquelas operadas
pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., e que tenham
autorização de acesso por elas, não poderão
vender ou servir bebidas com qualquer teor alcoólico, sob pena
de ter cancelada esta autorização.
Artigo 2.º - Constatado pela fiscalização que
os estabelecimentos infringiram o disposto no Artigo 1.º deste
decreto, lavrar-se-á auto de infração
circunstanciado, assegurado ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias para
sua impugnação.
§ 1.º - A impugnação será
dirigida ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - DER, que decidirá no prazo de 10
(dez) dias, contado a partir de seu recebimento, publicando sua
decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - Julgado procedente o auto de
infração, o Superintendente do Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - DER determinará o
cancelamento da autorização de acesso e, de imediato, seu
fechamento.
§ 3.º - Da decisão cancelando a
autorização caberá recurso no prazo de 10 (dez)
dias, ao Secretário dos Transportes que poderá
recebê-lo no efeito devolutivo ou suspensivo.
§ 4.º - O recurso será dirigido ao
Secretário dos Transportes, por intermédio do
Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
São Paulo - DER, que poderá, no prazo de 3 (três)
dias, reconsiderar a sua decisão ou nesse mesmo prazo
fazê-lo subir devidamente informado. Neste caso, a decisão
deverá ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da interposição do recurso.
Artigo 3.º - Cancelada a autorização de
acesso, a sua restauração poderá ser concedida
apenas uma vez apos 12 (doze) meses, observados os requisitos para a
concessão.
Parágrafo único - O Secretário dos
Transportes poderá determinar a reabertura provisória do
acesso, desde que o infrator se comprometa ao fechamento do
imóvel anteriormente destinado à
comercialização de bebidas alcoólicas.
Artigo 4.º - O Superintendente do Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - DER designará os
agentes que fiscalizarão o fiel cumprimento das obri-
gações decorrentes deste decreto e que lavrarão os
respectivos autos de infração quando da sua
violação.
Parágrafo único - A designação dos
agentes responsáveis pela fiscalização das
estradas operadas pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
será realizada após prévia indicação
de seu Diretor-Presidente.
Artigo 5.º - Os estabelecimentos abrangidos por este
decreto ficam obrigados a ter fixados, em lugar visível ao
público, cartazes relativos à proibição de
que trata a lei, conforme modelo a ser aprovado pelo Superintendente do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
DER.
Parágrafo único - A Polícia
Rodoviária prestará a colaboração que se
fizer necessária e for solicitada pelos agentes de
fiscalização.
Artigo 6.º - O Secretário dos Transportes
poderá determinar, por resolução, todo ato que se
fizer necessário à fiel observância deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1988.