ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o atual período de estiagem prolongada da está propiciando o aumento do perigo de incêndio nas propriedades do Estado, em suas florestas e demais formas de vegetação;
Considerando que essas áreas e bens são de interesse comum a todos os habitantes do Pais e que, nas condições da seca que atinge a todo o Território Nacional, os ventos que se formam assolam as áreas produtivas e ecológicas em rodamoinhos que superam quaisquer barreiras que possam constituir eventuais impedimentos à danosa propagação do fogo;
Considerando que o artigo 27 "caput" da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965, estabelece a proibição do uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação;
Considerando, ainda, que regulamentando o parágrafo único do citado artigo 27 do Código Florestal, o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, da Secretaria do Meio Ambiente, baixou, em 8 de setembro de 1986, Portaria estabelecendo as diversas providências que devem ser tomadas por interessados para o uso do fogo com finalidade de limpeza e preparação de solo;
Considerando que e dever indeclinável do Estado proteger suas áreas produtivas e ecológicas, atual e parcialmente destruídas pelo mau uso do fogo, cuja prática, mesmo que administrada, acarreta sérios prejuízos à terra e ao meio ambiente,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suspensos os efeitos da Portaria de 8 de setembro de 1986, do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, tornando-se, assim, nos termos do artigo 27, "caput", do Código Florestal (Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965), totalmente proibida qualquer forma de emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no Estado de São Paulo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita da cana-de-açucar.
Artigo 2.º - Os infratores incidirão nas penalidades previstas vistas na Lei das Contravenções Penais, no Código Penal e na Legislação pertinente, como dispõe o Código Florestal.
Artigo 3.º - A Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria do Meio Ambiente, por meio de ação preventiva e repressiva, assegurarão o cumprimento rigoroso das disposições deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1988.
Dispõe sobre a proibição de queimadas na forma que especifica
No preâmbulo:
onde se lê: considerando que o atual... propriedades do Estado,...
leia-se: considerando que o atual... propriedades rurais do Estado,...