DECRETO N. 28.849, DE 31 DE AGOSTO DE 1988

Dispõe sobre a ajuda de custo de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988, e da outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - A ajuda de custo de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n.° 567, de 20 de julho de 1988, será paga de acordo com os seguintes percentuais aplicados sobre o valor da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI:
I - 15% (quinze por cento), quando do exercício em Posto Fiscal categoria " A ";
II - 12% (doze por cento), quando do exercfcio em Posto Fiscal categoria "B". 

Parágrafo único - Quando o Agente Fiscal de Rendas não exercer a fiscalização direta de tributos durante todo o mês, a ajuda de custo será devida na razão de 1/30 (um trinta avos) do seu valor integral por dia em que realizar, efetivamente, essa fiscalização. 

Artigo 2.º - Fica cancelada, a partir de 1.º de abril de 1988, a aplicação ao Agente Fiscal de Rendas do regime de pagamento de ajuda de transporte por quilometragem rodada. 

Parágrafo único - O valor que o Agente Fiscal de Rendas percebeu como ajuda de transporte no regime de quilometragem rodada, após 1.º de abril de 1988, será deduzido do valor do benefício de que trata o artigo primeiro deste decreto. 

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1988.