DECRETO N. 28.861, DE 6 DE SETEMBRO DE 1988

Determina o gozo de férias acumuladas, a suspensão do artigo 5.º do Decreto n.º 25.013, de 16 de abril de 1986, no âmbito da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça, 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, no âmbito da Coordenado ria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, a aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 25.013, de 16 de abril de 1986. 

§ 1.º - As férias ainda não usufruídas, inclusive as rela tivas a anos anteriores, poderão ser gozadas no ano de 1989, sem prejuízo daquelas próprias do exercício. 

§ 2.º - A Coordenadoria dos Estabelecimentos Peniten ciários do Estado fica obrigada a colocar em férias, até 1989, no mínimo 10% (dez por cento) do seu pessoal que possua fé rias acumuladas. 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de setembro de 1988.