DECRETO Nº 28.871, DE 14 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea do Orçamento vigente

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XVIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969,
Decreta:
Artigo 1º - Fica alterada, até o nível de subalínea, a Discriminação da Receita, constante do Quadro XIV, que acompanha o Orçamento vigente, aprovado pela Lei nº 5.966, de 4 de dezembro de 1987, que orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa do Estado para o exercício de 1988, na seguinte conformidade:



Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1988.