DECRETO Nº 28.871, DE 14
DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre
alteração da Discriminação
da Receita até o nível de subalínea do
Orçamento vigente
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 34, inciso XVIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica alterada, até o nível de
subalínea, a Discriminação da Receita,
constante do Quadro XIV, que acompanha o Orçamento vigente,
aprovado pela Lei nº 5.966, de 4 de dezembro de 1987, que
orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento
Programa do Estado para o exercício de 1988, na seguinte
conformidade:
Artigo 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de setembro de 1988.
ORESTES
QUÉRCIA
José Machado
de Campos Filho
Secretário da
Fazenda
Frederico Mathias
Mazzucchelli
Secretário de
Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do
Governo
Publicado na Secretaria
de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1988.