DECRETO N. 28.875, DE 14 DE SETEMBRO DE 1988
Autoriza a
celebração de convênios com Municípios do
Estado, objetivando desenvolver a Ação de
Municipalização do Abastecimento
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 34, inciso XVI, da
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria do Abastecimento autorizada
a celebrar convênios com os Municípios do Estado de
São Paulo objetivando desenvolver a Ação de
Municipalização do Abastecimento através da
expansão, no território estadual, dos programas
destinados a população de baixa renda.
Artigo 2.º - Os convênios serão celebrados de
conformidade ao modelo anexo, respeitadas as disposições
do Decreto-Lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dos convênios de
que trata este decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
da Secretaria do Abastecimento, observados os termos do Decreto n.°
20.897, de 15 de abril de 1983.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Tadeu Mudalen, Secretário do Abastecimento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1988.
Anexo do Decreto n.° 28.875, de 14 de setembro de 1988
MODELO DE CONVÊNIO
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, através da Secretaria do Abastecimento, e o
Município de objetivando desenvolver a Ação de
Municipalização do Abastecimento.
Aos dias do mês de do ano de o Estado de São Paulo,
através de sua Secretaria do Abastecimento, neste ato
representada pelo Titular da Pasta, Doutor devidamente autorizado pelo
Governador do Estado nos termos do Decreto n.° de de de e o
Município de representado pelo Prefeito Municipal devidamente
autorizado pela Lei Municipal n.° de de de doravante denominados
Secretaria e Município, respectivamente, celebram o presente
convênio, que se regerá pelas cláusulas e
condições seguintes:
Cláusula Primeira - Do Objeto O presente convênio tem por
objetivo conjugar esforços no sentido de implantar e conduzir na
região do Município a Ação de
Municipalização do Abastecimento, de responsabilidade da
Secretaria, através de sua programação voltada
para o atendimento ao consumidor, com enfase para a
população de baixa renda.
Cláusula Segunda - Das Obrigações da Secretaria
I - Fornecer os serviços e materiais necessários
para a consecução dos objetivos, detalhados em Plano de
Trabalho que passa a integrar este instrumento;
II - Estabelecer as medidas operacionais para desenvolvimento da
Ação no âmbito do Município,
consubstanciadas no Plano de Trabalho citado no inciso 1, desta
cláusula;
III - Prestar assistência técnica e desenvolver
mecanismos de avaliação da execução das
atividades previstas no presente convênio.
Cláusula Terceira - Das obrigações do Município
I - Fornecer à Secretaria dados e
informações para o dimensionamento da Ação
em relação as peculiaridades regionais;
II - Prover recursos humanos e materiais necessários ao
desenvolvimento local da Ação, devendo estes integrar o
Plano de Trabalho citado no inciso I da cláusula anterior;
III - Atuar de acordo com as medidas operacionais estabelecidas pela Secretaria;
IV - Fornecer a Secretaria, sempre que esta solicitar, as
informações necessárias para
avaliação da execução das atividades.
Cláusula Quarta - Dos recursos financeiros Os recursos
financeiros necessários para o atendimento do presente acordo
correrão a conta das dotações próprias dos
respectivos orçamentos dos participes, cabendo a cada qual a
responsabilidade pela sua aplicação.
Cláusula Quinta - Das alterações
O presente convênio poderá ser alterado mediante termos
aditivos, desde que devidamente autorizados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Cláusula Sexta - Da vigência, denúncia e rescisão
I - O presente convênio vigorará pelo prazo de a
partir de sua assinatura, prorrogável automática e
sucessivamente, por periodos iguais, até o limite de 5 (cinco)
anos;
II - O convênio poderá ser desfeito durante o prazo
de vigência por mútuo consentimento dos partícipes
ou mediante denúncia de qualquer deles, com antecedência
de 90 (noventa) dias;
III - O convênio poderá ser rescindido por
infração legal ou convencional, respondendo os
partícipes pelas suas obrigações até a data
do desfazimento do acordo.
IV - O Secretário do Abastecimento e o Prefeito Municipal
são autoridades competentes para denunciar ou rescindir este
convênio.
Cláusula Sétima - Do forum
Fica eleito o Forum da Capital São Paulo para dirimir as
dúvidas oriundas deste convênio e que nao forem resolvidas
de comum acordo entre os partícipes.
Por estarem de acordo, firmam o presente convênio em ( ) vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo as-sinadas.
Testemunhas