DECRETO N. 28.875, DE 14 DE SETEMBRO DE 1988

Autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado, objetivando desenvolver a Ação de Municipalização do Abastecimento

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 34, inciso XVI, da Constituição do Estado,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica a Secretaria do Abastecimento autorizada a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo objetivando desenvolver a Ação de Municipalização do Abastecimento através da expansão, no território estadual, dos programas destinados a população de baixa renda.
Artigo 2.º - Os convênios serão celebrados de conformidade ao modelo anexo, respeitadas as disposições do Decreto-Lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria do Abastecimento, observados os termos do Decreto n.° 20.897, de 15 de abril de 1983.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Tadeu Mudalen, Secretário do Abastecimento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1988.
Anexo do Decreto n.° 28.875, de 14 de setembro de 1988
MODELO DE CONVÊNIO
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria do Abastecimento, e o Município de objetivando desenvolver a Ação de Municipalização do Abastecimento.
Aos dias do mês de do ano de o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria do Abastecimento, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Doutor devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n.° de de de e o Município de representado pelo Prefeito Municipal devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° de de de doravante denominados Secretaria e Município, respectivamente, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Do Objeto O presente convênio tem por objetivo conjugar esforços no sentido de implantar e conduzir na região do Município a Ação de Municipalização do Abastecimento, de responsabilidade da Secretaria, através de sua programação voltada para o atendimento ao consumidor, com enfase para a população de baixa renda.
Cláusula Segunda - Das Obrigações da Secretaria
I - Fornecer os serviços e materiais necessários para a consecução dos objetivos, detalhados em Plano de Trabalho que passa a integrar este instrumento;
II - Estabelecer as medidas operacionais para desenvolvimento da Ação no âmbito do Município, consubstanciadas no Plano de Trabalho citado no inciso 1, desta cláusula;
III - Prestar assistência técnica e desenvolver mecanismos de avaliação da execução das atividades previstas no presente convênio.
Cláusula Terceira - Das obrigações do Município
I - Fornecer à Secretaria dados e informações para o dimensionamento da Ação em relação as peculiaridades regionais;
II - Prover recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento local da Ação, devendo estes integrar o Plano de Trabalho citado no inciso I da cláusula anterior;
III - Atuar de acordo com as medidas operacionais estabelecidas pela Secretaria;
IV - Fornecer a Secretaria, sempre que esta solicitar, as informações necessárias para avaliação da execução das atividades.
Cláusula Quarta - Dos recursos financeiros Os recursos financeiros necessários para o atendimento do presente acordo correrão a conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos dos participes, cabendo a cada qual a responsabilidade pela sua aplicação.
Cláusula Quinta - Das alterações
O presente convênio poderá ser alterado mediante termos aditivos, desde que devidamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Cláusula Sexta - Da vigência, denúncia e rescisão
I - O presente convênio vigorará pelo prazo de a partir de sua assinatura, prorrogável automática e sucessivamente, por periodos iguais, até o limite de 5 (cinco) anos;
II - O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência por mútuo consentimento dos partícipes ou mediante denúncia de qualquer deles, com antecedência de 90 (noventa) dias;
III - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou convencional, respondendo os partícipes pelas suas obrigações até a data do desfazimento do acordo.
IV - O Secretário do Abastecimento e o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar ou rescindir este convênio.
Cláusula Sétima - Do forum
Fica eleito o Forum da Capital São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas deste convênio e que nao forem resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
Por estarem de acordo, firmam o presente convênio em ( ) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo as-sinadas.
Testemunhas