DECRETO N. 28.881, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988

Aplica as disposições da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, aos integrantes da carreira de procurador de Autarquia, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 9.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - A retribuição pecuniária dos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador de Autarquia compreende vencimentos e vantagens percuniárias.
Artigo 2.º - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados na escala de venciementos, conforme Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - As vantagens pecuniárias a que se refere o Artigo 1.° deste decreto são as seguintes:
I - honorários advocatícios destinados á distribuição aos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e aos ocupantes de cargos em comissão de Procurador de Autarquia Chefe de Procurador de Autarquia Assistente;
II - adicional por tempo de serviçop de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.° deste decreto para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente à vantagem pecuniária prevista no inciso anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do Artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), devida aos funcionários, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.° deste decreto para a referência do respectivo cargo, do valor correspondente aos honorários advocatícios previstos no inciso I deste artigo é do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior. 
§ 1.º - Os honorários advocácios de que cuida o inciso I deste artigo terão vlor idêntico áquele que for atribuído, em cada mês, aos ocupantes dos cargos correspondentes da Procuradoria Geral do Estado. 
§ 2.º - O adicinal por tempo de serviço a que se refere o inciso II deste artigo, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de quiquênios, de um dos seguintes índices percentuais: 



Artigo 4.º - Além das vantagens previstas no artigo anterior, aos ocupantes dos cargos que se refere o Artigo 1.° deste decreto são outorgadas as seguintes vantagens:
 I - gratificação de Natal;
II - salário-família;.
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação de representação de que trata o inciso III do Artigo 135 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VI - gratificação "pro labore" pelo exercício das chefias e encarregaturas a que aludem os incisos I a III do Artigo 4.° do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986, com a redação alterada pelo artigo II deste decreto, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência do cargo de Procurador de Autarquia Nível V, na seguinte conformidade:
a) 6% (seis por cento): Chefia de Subprocuradoria;
b) 3% (tres por cento): demais chefias;
c) 1,5% (um e meio por cento): encarregaturas. 
§ 1.º - Não perderá o direito à gratificação "pro labore" referida no inciso VI deste artigo o Procurador de Autarquia afastado em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, faltas abonadas e serviços obrigatórios por lei. 
§ 2.º - O substituto fará jus ao "pro labore" a que aludem o inciso VI e o parágrafo anterior deste artigo. 
Artigo 5.º - Os vencimentos dos atuais titulares de cargos da carreira de Procurador de Autarquia que ainda não tiverem optado pela Jornada Integral de Trabalho, prevista no Artigo 10 do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986, correspondem aos valores fixados na Tabela II da escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.° deste decreto. 
§ 1.º - Os titulares de cargos da carreira de Procurador de Autarquia, em Jornada Integral de Trabalho, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores fixados na Tabela I da escala de vencimentos a que se refere o Artigo 2.° deste decreto se, na data de sua aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada, pelo menos, nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores. 
§ 2.º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se exigirá a satisfação da condição prevista no parágrafo anterior. 
§ 3.º - Os titulares de cargos da carreira de Procurador de Autarquia que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Integral de Trabalho, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, na seguinte conformidade:
1 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela I da escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.° deste decreto, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Integral de Trabalho;
2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela II da escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.° deste decreto, para cada mês que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Comum de Trabalho. 
§ 4.º - Na hipótese deste artigo, as vantagens de que tratam os incisos II e III do Artigo 3.° serão calculadas sobre os valores apurados com a aplicação do diposto no "caput" e no § 3.° deste artigo. 
Artigo 6.º - Em decorrência da aplicação do sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, não mais ss aplicam aos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e dos cargos em comissão privativos de Procurador de Autarquia, o sistema de pontos e de retribuição (escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes, velocidades evolutivas e gratificação por dedicação exclusiva) de que tratam os Artigos 87 a 121 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978. 
Artigo 7.º - Na aplicação deste decreto observar-se-á o seguinte:
I - O Procurador de Autarquia que estiver percebendo, de acordo com a legislação anterior, retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária de que trata a Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal;
lI - para fins de percepção da retribuição mensal, respeitar-se-á o limite fixado no Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, mantendo-se eventual excesso, que o procurador de Autarquia esteja percebendo, como vantagem pessoal. 
Parágrafo único - Fica excluída do limite de que trata o inciso II deste artigo a vantagem pecuniária a que se refere o inciso I do Artigo 3.° deste decreto. 
Artigo 8.º - Este decreto e sua disposição transitória serão aplicados, no que couber, aos que exercem funções atividades da mesma denominação.
Artigo 9.º - Este decreto aplica-se aos inativos.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 11 - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 4.° do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986:
"Artigo 4.° - A designação de Procurador de Autarquia para função de chefia e encarregatura deverá recair em:
I - Procurador de Autarquia de nível não inferior a IV, para chefia de Subprocuradoria;
II - Procurador de Autarquia de nível não inferior a III, para demais chefias;
III- Procurador de Autarquia Nível II ou de nível superior para encarregatura. 
Parágrafo único - Quando na unidade inexistir Procurador de Autarquia nas condições especificadas neste artigo, poderá ser designado Procurador de Autarquia de nível inferior ao previsto para cada caso."
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto onerarão as dotações próprias consignadas nos vigentes Orçamentos-Programas das Autarquias do Estado.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1. ° de abril de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham em contrário sobre a matéria disciplinada neste decreto, em especial os Artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 11, 12 e 13 do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986.

Disposição Transitória 

Artigo único - Relativamente aos atuais ocupantes de cargos da carreira de Procurador de Autarquia, computar-se-á, para o fim previsto no § 3.° do Artigo 5.° deste decreto, tempo de serviço em que o funcionário esteve sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o Artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - a Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978. 
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de setembro de 1988. 
Publicado no Diário Oficial de 16 de setembro de 1988.                                                                                                                   

DECRETO N. 28.881, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988

Aplica as disposições da Lei omplementar n. 560, de 15 de julho de 1988, aos integrantes da Carreira de Procurador de Autarquia, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 16-9-88
Artigo 11 - ...
"Artigo 4.° - ...
onde se lê: III - Procrtador de Autarquia Nível II ...
leia-se: III - Procurador de Autarquia Nível II...
Artigo 13 - Este decreto entrará ...
onde se lê: sua punlicação. ...
leia-se: sua publicação. ... 

  Retificado D.O. de 17-9-88.

DECRETO N. 28.881, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988

Aplica as disposições da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, aos integrantes da Carreira de Procurador de Autarquia, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 9.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - A retribuição pecuniária dos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador dc Autarquia compreende vencimentos e vantagens pecuniárias.
Artigo 2.º - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados na escala de vencimentos, conforme Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - As vantagens pecuniárias a que se refere o Artigo 1.º deste decreto são as seguintes:
I - honorários advocatícios destinados à distribuição aos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e aos ocupantes de cargos em comissão de Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente;
II - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.º deste decreto para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente à vantagem pecuniária prevista no inciso anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do Artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), devida aos funcionários, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.º deste decreto para referência do respectivo cargo, do valor correspondente aos honorários advocatícios previstos no inciso I deste artigo e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior. 
§ 1.º - Os honorários advocatícios de que cuida o inciso I deste artigo terão valor idêntico aquele que for atribuído, em cada mês, aos ocupantes dos cargos correspondentes da Procuradoria Geral do Estado. 
§ 2.º - O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II deste artigo, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de quinquênios, de um dos seguintes índices percentuais:


Artigo 4.º - Além das vantagens previstas no artigo anterior, aos ocupantes dos cargos a que se refere o Artigo 1.º deste decreto são outorgadas as seguintes vantagens:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação de representação de que trata o inciso III do Artigo 135 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VI - gratificação "pro labore" pelo exercício das chefias e encarregaturas a que aludem os incisos l a lll do Artigo 4.º do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986, com a redação alterada pelo Artigo 11 deste decreto, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência do cargo de Procurador de Autarquia Nível V, na seguinte conformidadade:
a) 6% (seis por cento): Chefia de Subprocuradoria;
b) 3% (três por cento): demais chefias;
c) 1,5% (um e meio por cento): encarregaturas.
§ 1.º - Não perderá o direito à gratificação "pro labore" referida no inciso VI deste artigo o Procurador de Autarquia afastado em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, licença a gestante, faltas abonadas e serviços obrigatórios por lei.
§ 2.º - O substituto fará jus ao "pro labore" a que aludem o inciso VI e o parágrafo anterior deste artigo. 
Artigo 5.º - Os vencimentos dos atuais titulares de cargos da carreira de Procurador de Autarquia que ainda não tiverem optado pela Jornada Integral de Trabalho, prevista no Artigo 10 do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986, correspondem aos valores fixados na Tabela II da escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.° deste decreto.
§ 1.º - Os titulares de cargos da carreira de Procurador de Autarquia, em Jornada Integral de Trabalho, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores fixados na Tabela 1 da escala de vencimentos a que se refere o Artigo 2.º deste decreto se, na data de sua aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada, pelo menos, nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores. 
§ 2.º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se exigirá a satisfação da condição prevista no parágrafo anterior. 
§ 3.º - Os titulares de cargos da carreira de Procurador de Autarquia que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Integral de Trabalho, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, na seguinte conformidade:
1 - 1 /60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela 1 a escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.º deste decreto, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Integral de Trabalho;
2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela II da escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.º deste decreto, para cada mês que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à jornada Comum de Trabalho.
§ 4.º - Na hipótese deste artigo, as vantagens de que tratam os incisos II e III do Artigo 3.º serão calculadas sobre os  valores apurados com a aplicação do disposto no "caput" e no § 3.º  deste artigo. 
Artigo 6.º - Em decorrência da aplicação do sistema retributório instituído pela Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, não mais se aplicam aos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e dos cargos em comissão privativos de Procurador de Autarquia, o sistema de pontos e de retribuição(escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes, velocidades evolutivas e gratificação por de dicação exclusiva) de que tratam os Artigos 87 a 121 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 7.º - Na aplicação deste decreto observar-se-à o seguinte:
I - O Procurador de Autarquia que estiver percebendo, de acordo com a legislação anterior, retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária de que trata a Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal;
II - para fins de percepção da retribuição mensal, respeitar-se-á o limite fixado no Artigo 8.º da Lei Complemen tar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, mantendo-se eventual , excesso, que o Procurador de Autarquia esteja percebendo, como vantagem pessoal. 
Parágrafo único - Fica excluída do limite de que trata o inciso II deste artigo a vantagem pecuniária a que se refere o inciso I do Artigo 3.° deste decreto. 
Artigo 8.º - Este decreto e sua disposição transitória serão aplicados, no que couber, aos que exercem funções-atividades da mesma denominação.
Artigo 9.º - Este decreto aplica-se aos inativos.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autorida des competentes.
Artigo 11 - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 4.° do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986:
"Artigo 4.° - A designação de Procurador de Autarquia para função de chefia e encarregatura deverá recair em:
I - Procurador de Autarquia de nível não inferior a IV, para chefia de Subprocuradoria;
II - Procurador de Autarquia de nível não inferior a III, para demais chefias;
III - Procurador de Autarquia Nível II ou de nível superior para encarregatura. 
Parágrafo único - Quando na unidade inexistir Procuradora de Autarquia nas condições especificadas neste artigo, poderá ser designado Procurador de Autarquia de nível inferior ao previsto para cada caso." 
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto onerarão as dotações próprias consignadas nos vigentes Orçamentos-Programas das Autarquias do Estado.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham em contrário sobre a matéria disciplinada neste decreto, em especial os Artigos 5.°, 6.º, 7.°. 8.°, 9.°, 11, 12 e 13 do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986.

Disposição Transitória 

Artigo único - relativamente aos atuais ocupantes de cargos da carreira de Procurador de Autarquia, computar-se-á, para o fim previsto no § 3.° do Artigo 5.° deste decreto, o tempo de serviço em que o funcionário esteve sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o Artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - à Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de setembro de 1988. 
Publicado no Diário Oficial de 16 de setembro de 1988.