DECRETO N. 28.881, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988
Aplica as
disposições da Lei Complementar n. 560, de 15 de
julho de 1988, aos integrantes da carreira de procurador de Autarquia,
e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 9.° da Lei Complementar
n. 560, de 15 de julho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - A retribuição pecuniária
dos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e dos ocupantes
dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador de
Autarquia compreende vencimentos e vantagens percuniárias.
Artigo 2.º - Os vencimentos a que se refere o artigo
anterior correspondem aos valores fixados na escala de venciementos,
conforme Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - As vantagens pecuniárias a que se refere o Artigo 1.° deste decreto são as seguintes:
I - honorários advocatícios destinados á
distribuição aos integrantes da carreira de Procurador de
Autarquia e aos ocupantes de cargos em comissão de Procurador de
Autarquia Chefe de Procurador de Autarquia Assistente;
II - adicional por tempo de
serviçop de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da
Constituição do Estado (Emenda
n. 2), calculado sobre a importância resultante da soma do
valor fixado na escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.°
deste decreto para a referência do respectivo cargo e do valor
correspondente à vantagem pecuniária prevista no inciso
anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do Artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), devida aos funcionários, calculada sobre a
importância resultante da soma do valor fixado na escala de
vencimentos de que trata o Artigo 2.° deste decreto para a
referência do respectivo cargo, do valor correspondente aos
honorários advocatícios previstos no inciso I deste
artigo é do valor correspondente ao adicional por tempo de
serviço referido no inciso anterior.
§ 1.º - Os honorários advocácios de que
cuida o inciso I deste artigo terão vlor idêntico
áquele que for atribuído, em cada mês, aos
ocupantes dos cargos correspondentes da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2.º - O adicinal por tempo de serviço a que se
refere o inciso II deste artigo, sempre concedido a cada
período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não,
terá seu valor calculado mediante a aplicação,
conforme o número de quiquênios, de um dos seguintes
índices percentuais:
Artigo 4.º - Além das vantagens previstas no artigo
anterior, aos ocupantes dos cargos que se refere o Artigo 1.° deste
decreto são outorgadas as seguintes vantagens:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família;.
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação
de representação de que trata o inciso III do Artigo
135 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VI - gratificação "pro labore" pelo exercício das
chefias e encarregaturas a que aludem os incisos I a III do Artigo
4.° do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986, com a
redação alterada pelo artigo II deste decreto, calculada
mediante aplicação de percentuais sobre o valor da
referência do cargo de Procurador de Autarquia Nível V, na
seguinte conformidade:
a) 6% (seis por cento): Chefia de Subprocuradoria;
b) 3% (tres por cento): demais chefias;
c) 1,5% (um e meio por cento): encarregaturas.
§ 1.º - Não perderá o direito à
gratificação "pro labore" referida no inciso VI deste
artigo o Procurador de Autarquia afastado em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento
de saúde, licença à gestante, faltas abonadas e
serviços obrigatórios por lei.
§ 2.º - O substituto fará jus ao "pro labore" a que aludem o inciso VI e o parágrafo anterior deste artigo.
Artigo 5.º - Os vencimentos dos atuais titulares de cargos
da carreira de Procurador de Autarquia que ainda não tiverem
optado pela Jornada Integral de Trabalho, prevista no Artigo 10 do
Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986, correspondem aos
valores fixados na Tabela II da escala de vencimentos de que trata o
Artigo 2.° deste decreto.
§ 1.º - Os titulares de cargos da carreira de
Procurador de Autarquia, em Jornada Integral de Trabalho, ao passarem
à inatividade, somente terão seus proventos calculados
com base nos valores fixados na Tabela I da escala de vencimentos a que
se refere o Artigo 2.° deste decreto se, na data de sua
aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa
jornada, pelo menos, nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores.
§ 2.º - Na hipótese de aposentadoria por
invalidez não se exigirá a satisfação da
condição prevista no parágrafo anterior.
§ 3.º - Os titulares de cargos da carreira de
Procurador de Autarquia que vierem a se aposentar voluntariamente ou
por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses
em Jornada Integral de Trabalho, terão seus proventos calculados
em razão da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos no
período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente
anteriores a aposentadoria, na seguinte conformidade:
1 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na
Tabela I da escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.° deste
decreto, para cada mês em que, no período mencionado neste
parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Integral de
Trabalho;
2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na
Tabela II da escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.° deste
decreto, para cada mês que, no período mencionado neste
parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Comum de
Trabalho.
§ 4.º - Na hipótese deste artigo, as vantagens
de que tratam os incisos II e III do Artigo 3.° serão
calculadas sobre os valores apurados com a aplicação do
diposto no "caput" e no § 3.° deste artigo.
Artigo 6.º - Em decorrência da aplicação
do sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar
n. 560, de 15 de julho de 1988, não mais ss aplicam aos
integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e dos cargos em
comissão privativos de Procurador de Autarquia, o sistema de
pontos e de retribuição (escala de vencimentos,
referências iniciais e finais, amplitudes, velocidades evolutivas
e gratificação por dedicação exclusiva) de
que tratam os Artigos 87 a 121 da Lei Complementar n. 180, de 12
de maio de 1978.
Artigo 7.º - Na aplicação deste decreto observar-se-á o seguinte:
I - O Procurador de Autarquia que estiver percebendo, de acordo com a
legislação anterior, retribuição global
mensal superior à retribuição pecuniária de
que trata a Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, seja
qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver
auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal;
lI - para fins de percepção da retribuição
mensal, respeitar-se-á o limite fixado no Artigo 8.° da Lei
Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, mantendo-se
eventual excesso, que o procurador de Autarquia esteja percebendo, como
vantagem pessoal.
Parágrafo único - Fica excluída do limite
de que trata o inciso II deste artigo a vantagem pecuniária a
que se refere o inciso I do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto e sua disposição
transitória serão aplicados, no que couber, aos que
exercem funções atividades da mesma
denominação.
Artigo 9.º - Este decreto aplica-se aos inativos.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 11 - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 4.° do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986:
"Artigo 4.° - A designação de Procurador de
Autarquia para função de chefia e encarregatura
deverá recair em:
I - Procurador de Autarquia de nível não inferior a IV, para chefia de Subprocuradoria;
II - Procurador de Autarquia de nível não inferior a III, para demais chefias;
III- Procurador de Autarquia Nível II ou de nível superior para encarregatura.
Parágrafo único - Quando na unidade inexistir
Procurador de Autarquia nas condições especificadas neste
artigo, poderá ser designado Procurador de Autarquia de
nível inferior ao previsto para cada caso."
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto onerarão as dotações próprias
consignadas nos vigentes Orçamentos-Programas das Autarquias do
Estado.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1. ° de abril
de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que
disponham em contrário sobre a matéria disciplinada neste
decreto, em especial os Artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.°,
9.°, 11, 12 e 13 do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de
1986.
Disposição Transitória
Artigo único - Relativamente aos atuais ocupantes de
cargos da carreira de Procurador de Autarquia, computar-se-á,
para o fim previsto no § 3.° do Artigo 5.° deste decreto,
tempo de serviço em que o funcionário esteve sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o Artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - a Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de setembro de
1988.
Publicado no Diário Oficial de 16 de setembro de 1988.
DECRETO N. 28.881, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988
Aplica as
disposições da Lei omplementar n. 560, de 15 de
julho de 1988, aos integrantes da Carreira de Procurador de Autarquia,
e dá outras providências
Retificação do D.O. de 16-9-88
Artigo 11 - ...
"Artigo 4.° - ...
onde se lê: III - Procrtador de Autarquia Nível II ...
leia-se: III - Procurador de Autarquia Nível II...
Artigo 13 - Este decreto entrará ...
onde se lê: sua punlicação. ...
leia-se: sua publicação. ...
Retificado D.O. de 17-9-88.
DECRETO N. 28.881, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 9.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de
1988,
Decreta:
Artigo 1.º - A retribuição pecuniária
dos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e dos ocupantes
dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador dc
Autarquia compreende vencimentos e vantagens pecuniárias.
Artigo 2.º - Os vencimentos a que se refere o artigo
anterior correspondem aos valores fixados na escala de vencimentos,
conforme Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - As vantagens pecuniárias a que se refere o Artigo 1.º deste decreto são as seguintes:
I - honorários advocatícios destinados à
distribuição aos integrantes da carreira de Procurador de
Autarquia e aos ocupantes de cargos em comissão de Procurador de
Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente;
II - adicional por tempo de serviço de que trata o
inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado
(Emenda
n. 2), calculado sobre a importância resultante da soma do
valor fixado na escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.º
deste decreto para a referência do respectivo cargo e do valor
correspondente à vantagem pecuniária prevista no inciso
anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do
Artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
devida aos funcionários, calculada sobre a importância
resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que
trata o Artigo 2.º deste decreto para referência do
respectivo cargo, do valor correspondente aos honorários
advocatícios previstos no inciso I deste artigo e do valor
correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no
inciso anterior.
§ 1.º - Os honorários advocatícios de
que cuida o inciso I deste artigo terão valor
idêntico aquele que for atribuído, em cada mês, aos
ocupantes dos cargos correspondentes da Procuradoria Geral do
Estado.
§ 2.º - O adicional por tempo de serviço a que
se refere o inciso II deste artigo, sempre concedido a cada
período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não,
terá seu valor calculado mediante a aplicação,
conforme o número de quinquênios, de um dos seguintes
índices percentuais:
Artigo 4.º - Além das vantagens previstas no artigo
anterior, aos ocupantes dos cargos a que se refere o Artigo 1.º
deste decreto são outorgadas as seguintes vantagens:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação de representação de
que trata o inciso III do Artigo 135 da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
VI - gratificação "pro labore" pelo
exercício das chefias e encarregaturas a que aludem os incisos l
a lll do Artigo 4.º do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro
de 1986, com a redação alterada pelo Artigo 11 deste
decreto, calculada mediante aplicação de percentuais
sobre o valor da referência do cargo de Procurador de Autarquia
Nível V, na seguinte conformidadade:
a) 6% (seis por cento): Chefia de Subprocuradoria;
b) 3% (três por cento): demais chefias;
c) 1,5% (um e meio por cento): encarregaturas.
§ 1.º - Não perderá o direito à
gratificação "pro labore" referida no inciso VI deste
artigo o Procurador de Autarquia afastado em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de
saúde, licença a gestante, faltas abonadas e
serviços obrigatórios por lei.
§ 2.º - O substituto fará jus ao "pro labore" a que aludem o inciso VI e o parágrafo anterior deste artigo.
Artigo 5.º - Os vencimentos dos atuais titulares de cargos
da carreira de Procurador de Autarquia que ainda não tiverem
optado pela Jornada Integral de Trabalho, prevista no Artigo 10 do
Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986, correspondem aos
valores fixados na Tabela II da escala de vencimentos de que trata o
Artigo 2.° deste decreto.
§ 1.º - Os titulares de cargos da carreira de
Procurador de Autarquia, em Jornada Integral de Trabalho, ao passarem
à inatividade, somente terão seus proventos calculados
com base nos valores fixados na Tabela 1 da escala de vencimentos a que
se refere o Artigo 2.º deste decreto se, na data de sua
aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa
jornada, pelo menos, nos 60 (sessenta) meses imediatamente
anteriores.
§ 2.º - Na hipótese de aposentadoria por
invalidez não se exigirá a satisfação da
condição prevista no parágrafo anterior.
§ 3.º - Os titulares de cargos da carreira de
Procurador de Autarquia que vierem a se aposentar voluntariamente ou
por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses
em Jornada Integral de Trabalho, terão seus proventos calculados
em razão da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos no
período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente
anteriores a aposentadoria, na seguinte conformidade:
1 - 1 /60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na
Tabela 1 a escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.º deste
decreto, para cada mês em que, no período mencionado neste
parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Integral de
Trabalho;
2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na
Tabela II da escala de vencimentos de que trata o Artigo 2.º
deste decreto, para cada mês que, no período mencionado
neste parágrafo, estiverem sujeitos à jornada Comum de
Trabalho.
§ 4.º - Na hipótese deste artigo, as vantagens
de que tratam os incisos II e III do Artigo 3.º serão
calculadas sobre os valores apurados com a aplicação
do disposto no "caput" e no § 3.º deste artigo.
Artigo 6.º - Em decorrência da
aplicação do sistema retributório
instituído pela Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de
1988, não mais se aplicam aos integrantes da carreira de
Procurador de Autarquia e dos cargos em comissão privativos de
Procurador de Autarquia, o sistema de pontos e de
retribuição(escala de vencimentos, referências
iniciais e finais, amplitudes, velocidades evolutivas e
gratificação por de dicação exclusiva) de
que tratam os Artigos 87 a 121 da Lei Complementar n. 180, de 12
de maio de 1978.
Artigo 7.º - Na aplicação deste decreto observar-se-à o seguinte:
I - O Procurador de Autarquia que estiver percebendo, de acordo
com a legislação anterior, retribuição
global mensal superior à retribuição
pecuniária de que trata a Lei Complementar n. 560, de 15 de
julho de 1988, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias
que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem
pessoal;
II - para fins de percepção da
retribuição mensal, respeitar-se-á o limite fixado
no Artigo 8.º da Lei Complemen tar n. 535, de 29 de
fevereiro de 1988, mantendo-se eventual , excesso, que o Procurador de
Autarquia esteja percebendo, como vantagem pessoal.
Parágrafo único - Fica excluída do limite
de que trata o inciso II deste artigo a vantagem pecuniária a
que se refere o inciso I do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto e sua disposição
transitória serão aplicados, no que couber, aos que
exercem funções-atividades da mesma
denominação.
Artigo 9.º - Este decreto aplica-se aos inativos.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autorida des competentes.
Artigo 11 - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 4.° do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986:
"Artigo 4.° - A designação de Procurador de Autarquia
para função de chefia e encarregatura deverá
recair em:
I - Procurador de Autarquia de nível não inferior a IV, para chefia de Subprocuradoria;
II - Procurador de Autarquia de nível não inferior a III, para demais chefias;
III - Procurador de Autarquia Nível II ou de nível superior para encarregatura.
Parágrafo único - Quando na unidade inexistir
Procuradora de Autarquia nas condições especificadas
neste artigo, poderá ser designado Procurador de Autarquia de
nível inferior ao previsto para cada caso."
Artigo 12 - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto onerarão as
dotações próprias consignadas nos vigentes
Orçamentos-Programas das Autarquias do Estado.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
abril de 1988, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham em contrário sobre a matéria
disciplinada neste decreto, em especial os Artigos 5.°, 6.º,
7.°. 8.°, 9.°, 11, 12 e 13 do Decreto
n. 26.233, de 17 de novembro de 1986.
Disposição Transitória
Artigo único - relativamente aos atuais ocupantes de
cargos da carreira de Procurador de Autarquia, computar-se-á,
para o fim previsto no § 3.° do Artigo 5.° deste decreto,
o tempo de serviço em que o funcionário esteve sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o Artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - à Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de setembro de
1988.
Publicado no Diário Oficial de 16 de setembro de 1988.