DECRETO N. 28.895, DE 20 DE SETEMBRO DE 1988
Acrescenta dispositivo ao Decreto n.° 28.848, de 30 de agosto de 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta
Artigo 1.º - O artigo 1.° do Decreto n.° 28.848, de
30 de agosto de 1988, fica acrescido de parágrafo único
com a seguinte redação
"Parágrafo único - Não incide na
proibição do "caput" deste artigo as queimadas destinadas
à eliminação dos restos de cultura das lavouras de
algodão e as destinadas exclusivamente, à colheita de
cana-de-açúcar, desde que se observem as seguintes
medidas e sem prejuízo da observância de todas as normas
de proteção ambiental
I - notificação da Policia Florestal e de
mananciais mais próxima e aviso aos vizinhos com pelo menos 48
(quarenta e oito) horas de antecedência;
II - execução de aceiros, com largura mínima de (dez) metros isolando as seguintes áreas
a) divisas de propriedade,
b) florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente,
c) faixas de domínio de estradas públicas;
d) unidades de conservação ambiental,
III - execução de aceiros ao longo das linhas de
alta tensão nas classes de 15, 34,5, 69 e 138 kV obedecidas as
seguintes larguras de faixas:
a) 15 kV = 20 metros
(10m de cada lado do eixo da linha)
b) 34 5/69/138 kV = 50 metros
(25m de cada lado do eixo da linha)
c) Ao redor das subestações de energia elétrica numa faixa de 50 metros,
IV - manutenção de turmas de vigilância
devidamente equipadas para o controle da propagação do
fogo e
V - vedação da queima em uma faixa de 1 (um) quilômetro do perímetro urbano das cidades."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim Setretário do Meio Ambiente
Robeno Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo aos 20 de setembro de 1988
DECRETO N. 28.895, DE 20 DE SETEMBRO DE 1988
Acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 28.848, de 30 de agosto de 1988
Retificação do D.O. de 21-9-88
No referendo:
onde se lê: Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Fazenda
leia-se: Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública