DECRETO N. 28.921, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre intervenção no Hospital Castelo Branco CEMEL Ltda. - Osasco e da providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 12, VI, "a", do Decreto-lei n.° 211, de 30 de março de 1970,
Considerando o fato de os serviços médico-hospitalares se constituírem em serviço de natureza pública, sujeitos a fiscalização do Estado;
Considerando a carência de leitos no populoso município de Osasco e que o Hospital Castelo Branco - CEMEL Ltda. não vem cumprindo as normas técnico-hospitalares mínimas e elementares concernentes a prestação de assistência médica, consubstanciando deficiência de toda sorte na prestação assistencial, que resulta em tratamento manifestamento inadequado;
Considerando a iminência do colapso das atividades de atendimento médico-hospitalar, dado a precariedade das condições existentes, com evidentes prejuízos a assistência da população do município;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo e o responsável, através da Secretaria de Estado da Saúde, pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS para atendimento hospitalar e ambulatorial dos segurados da Prevodência Social e da população em geral;
Considerando que e obrigação do Estado a promoção, preservação e recuperação da saúde da população (CE. art. 136 combinado com art. 8.°, inciso XVII, "c" da C.F.); e
Considerando que não pode o Estado permanecer inerte, permitindo a paralisação dos serviços de saúde e consequente colapso do atendimento médico-hospitalar daquele município,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção no Hospital Castelo Branco CEMEL Ltda., sito a Rua Ari Barroso n.° 355 - Presidente Altino, no município de Osasco, cujos bens serão ocupados a partir desta data. 

Parágrafo Único - A intervenção vigorará pelo prazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado por idêntico prazo, pelo Governador do Estado. 

Artigo 2.º - A intervenção tem por fim assegurar a eficiência e regularidade dos serviços médico-hospitalares.
Artigo 3.º - Fica designado como interventor o Dr. Paulo de Tarso Puccini RG n.° 7.880.516, sendo-lhe buídos poderes de gestão e administração da entidade.
Artigo 4.º - O interventor poderá requisitar os serviços das repartições públicas estaduais, indispensáveis ao cumprimento de sua missão, os quais serão atendidos em regime de prioridade.
Artigo 5.º - O Secretario da Saúde baixará as instruções necessárias a execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de setembro de 1988.