DECRETO N. 28.923, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre intervenção no Hospital Zona Sul S.A. e da providências correlatas

ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundameno no artigo 12, VI, "a", do Decreto-lei n.° 211, dc 30 dc março de 1970,
Considerando o fato de os serviços médicos-hospitalares se costituirem em serviço de natureza pública, sujeitos a fiscalização do Estado;
Considerando que o Hospital Zona Sul S/A é o único hospital de porte na região populosa e carente de Santo Amaro, atendendo ainda a pessoas residentes em áreas circunvizinhas;
Considerando que a referida instituição não vem cumprindo as normas técnico-hospitalares mínimas e elementares concernentes a prestação de assistência médica, com execsso de leitos em relação aos parâmetros permitidos, consubstanciando do deficiência de toda sorte na prestação assistencial, que resulta em tratamento manifestamente inadequado;
Considerando a iminência do colapso das atividades de assistência médico-hospitalar, dado a precariedade das condições existentes, com evidentes prejuízos a assistência da população da região;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo e o responsável, através da Secretaria de Estado da Saúde, pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS para atendimento hospitalar e ambulatotial dos segurados da Previdência Social e da população em geral;
Considerando que e obrigação do Estado a promoção, preservação e recuperação da saúde da população (C.E. artigo 136 combinado com artigo 8.°, inciso XVII, "c" da C.F.);
Considerando que não pode o Estado perrnanecer inerte, permitindo a paralisação dos serviços de saúde e consequente colapso do atendimento médico-hospitalar daquela região;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção no Hospital Zona Sul S.A., localizado a Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho n.° 270, Santo Amaro, município de São Paulo cujos bens serão ocupados a partir desta data.

Parágrafo único - A intervenção vigorara pelo prazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado por idêntico prazo pelo Governador do Estado.

Artigo 2.º - A intervenção tem por fim assegurar a eficiência e regularidade dos serviços médico-hospitalare.
Artigo 3.º - Fica designado como interventor o Sr. Reinaldo Rubens de Barros, RG 3.171.929, sendo-lhe atribuídos poderes de gestão e administração da entidade.
Artigo 4.º - O interventor poderá requisitar os serviços das repartições públicas estaduais, indispensaveis ao cumprimento de sua missão, os quais serão atendidos em regime de prioridade.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde baixara as instruções necessárias a execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de setembro de 1988.