DECRETO N. 28.923, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre intervenção no Hospital Zona Sul S.A. e da providências correlatas
ORESTES QUERCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições e com
fundameno no artigo 12, VI, "a", do Decreto-lei n.° 211, dc 30 dc
março de 1970,
Considerando o fato de os serviços médicos-hospitalares
se costituirem em serviço de natureza pública, sujeitos a
fiscalização do Estado;
Considerando que o Hospital Zona Sul S/A é o único
hospital de porte na região populosa e carente de Santo Amaro,
atendendo ainda a pessoas residentes em áreas circunvizinhas;
Considerando que a referida instituição não vem
cumprindo as normas técnico-hospitalares mínimas e
elementares concernentes a prestação de assistência
médica, com execsso de leitos em relação aos
parâmetros permitidos, consubstanciando do deficiência de
toda sorte na prestação assistencial, que resulta em
tratamento manifestamente inadequado;
Considerando a iminência do colapso das atividades de
assistência médico-hospitalar, dado a precariedade das
condições existentes, com evidentes prejuízos a
assistência da população da região;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo e o
responsável, através da Secretaria de Estado da
Saúde, pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde
- SUDS para atendimento hospitalar e ambulatotial dos segurados da
Previdência Social e da população em geral;
Considerando que e obrigação do Estado a
promoção, preservação e
recuperação da saúde da população
(C.E. artigo 136 combinado com artigo 8.°, inciso XVII, "c" da
C.F.);
Considerando que não pode o Estado perrnanecer inerte,
permitindo a paralisação dos serviços de
saúde e consequente colapso do atendimento
médico-hospitalar daquela região;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção no
Hospital Zona Sul S.A., localizado a Rua General Roberto Alves de
Carvalho Filho n.° 270, Santo Amaro, município de São
Paulo cujos bens serão ocupados a partir desta data.
Parágrafo único - A intervenção
vigorara pelo prazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado por
idêntico prazo pelo Governador do Estado.
Artigo 2.º - A intervenção tem por fim
assegurar a eficiência e regularidade dos serviços
médico-hospitalare.
Artigo 3.º - Fica designado como interventor o Sr. Reinaldo
Rubens de Barros, RG 3.171.929, sendo-lhe atribuídos poderes de
gestão e administração da entidade.
Artigo 4.º - O interventor poderá requisitar os
serviços das repartições públicas
estaduais, indispensaveis ao cumprimento de sua missão, os quais
serão atendidos em regime de prioridade.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde baixara as
instruções necessárias a execução
deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de setembro de 1988.