DECRETO N. 28.941, DE 27 DE SETEMBRO DE 1988

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n. ° 54, de 1988

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento a título de adiantamento, dos funcionários e servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, bem como das Autarquias e das Universidades Estaduais, abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei Complementar n.° 54, de 1988, até a promulgação da Lei Complementar respectiva.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição base para determinação do valor da pensao devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1988.