DECRETO N. 28.954, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a identificação das funções
específicas de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo
Tributário
da Secretaria da Fazenda e da outras providencias
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento nos Artigos 12, §1.°, 15 e 16, §1.°, da Lei Complementar
n. 565, de 20 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins do disposto no Artigo 12 da Lei Complementar n.
565, de 20 de julho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Técnico Administrativo
Tributário e destinadas a unidades da Coordenação da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda as funções enumeradas no Anexo I, que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Para fins do disposto nos Artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988, ficam destinadas a unidades da
Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, as
quantidades de funções enumeradas no Anexo II, que faz parte integrante
deste decreto.
§ 1.º - As funções constantes do anexo a que se refere este artigo
correspondem:
I - as do Grupo I, a serviços já implantados, para cuja execução as
unidades destinarias têm disponíveis os equipamentos necessários;
II - as do Grupo 2, a serviço de implantação futura cuja, execução
depende da alocação, as unidades destinarias, dos equipamentos necessários.
§ 2.º - A primeira designação de funcionário ou servidor para o
desempenho das funções de que trata o inciso II do parágrafo anterior, somente
poderá ocorrer após ter sido satisfeito feito o requisito ali mencionado,
conforme venha a ser reconhecido por despacho do Coordenador da Administração
Tributária em processo específico.
Artigo 3.º - A designação de Auxiliar Administrativo Tributário e de
Técnico Administrativo Tributário para o desempenho de funções a que se referem
os Artigos 12, 15 e 16 da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988,
será feita, com confirmação do superior imediato, pelos diretores imediatamente
subordinados ao Coordenador da Administração Tributária, pelos Delegados
Regionais Tributários e pelos Delegados Especiais Tributários.
Parágrafo único - As autoridades mencionadas no "caput" são
competentes para acolhimento das opções manifestadas com fundamento no Artigo
14, da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988.
Artigo 4.º - Nos termos do Artigo 23 da Lei Complementar n. 565, de 20
de julho de 1988, ficam extintas a partir de 1.° de abril de 1988, as funções
remuneradas com a Gratificação de Desempenho constantes do Anexo III que faz
parte integrante deste decreto, instituída pelo Artigo 16 da Lei Complementar
n. 446, de 22 de abril de 1986, e dispensados a partir da mesma data, os
funcionários e servidores para elas anteriormente designados.
Parágrafo único - A autoridade competente declarará a dispensa referida
no "caput" em apostila nos respectivos atos de designação.
Artigo 5. º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° abril de
1988, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n. 26.649,
de21 de janeiro de 1987.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O Auxiliar Administrativo Tributário que, no período
compreendido entre as datas de vigência (1.º de abril de 1988) e de promulgação
(20 de julho de 1988) da Lei Complementar n. 565, tenha exercido, sob a égide
da Lei Complementar n. 446, de 22 de abril de 1986, quaisquer das funções
enumeradas nos incisos I a VI e delas tenha sido desligado por não preencher
os requisitos do Artigo 4.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 565, de 20 de julho de 1988, fará jus ao recebimento da gratificação
"pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o
valor do vencimento do Técnico Administrativo Tributário nível IV, na seguinte
conformidade:
I - pelo exercício da função do Supervisor Setorial I - 7% (sete por
cento);
II - pelo exercício da função de Supervisor Setorial II - 10%(dez por
cento);
III - pelo exercício da função de Supervisor Setorial III - 12%(doze
por cento);
IV
- pelo exercício da função de Julgador Tributário - 12% (doze por cento);
VI - pelo exercício da função de Supervisor de Área II - 16%
(dezesseis por cento).
Artigo 2.º - O Auxiliar Administrativo Tributário ou Técnico
Administrativo Tributário, que no período de 1.º de Abril de 1988 a 20 de julho
de 1988, tenha exercido a função de Auxiliar de Apoio Intermediário, instituída
pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 446, de 22 de abril de 1986 e
identificada pelo Artigo 1.º do Decreto n. 26.649, de 21 de janeiro de 1987,
fará jus ao recebimento da gratificação "pro labore" na base mensal
de Cz$ 2.552,02 (dois mil, quinhentos e cincoenta e dois cruzados e dois
centavos) para os meses de abril, maio e junho de 1988 e no valor de Cz$
2.446,95 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzados e noventa e cinco
centavos) para o período de 1.º a 20 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1988.
ORESTES
QUÉRCIA
José
Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Edgard
Camargo Rodrigues respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de setembro de 1988.
DECRETO N. 28.954, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a
identificação das funções especificas de
Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico
Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda e dá
outra providências providências
Retificação do D.O. de 30-9-88
No anexo II, leia se como segue e não como constou: