DECRETO N. 28.954, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a identificação das funções específicas de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário
da Secretaria da Fazenda e da outras providencias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos Artigos 12, §1.°, 15 e 16, §1.°, da Lei Complementar n. 565, de 20 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins do disposto no Artigo 12 da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Técnico Administrativo Tributário e destinadas a unidades da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda as funções enumeradas no Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Para fins do disposto nos Artigos 15 e 16 da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988, ficam destinadas a unidades da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, as quantidades de funções enumeradas no Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
§ 1.º - As funções constantes do anexo a que se refere este artigo correspondem:
I - as do Grupo I, a serviços já implantados, para cuja execução as unidades destinarias têm disponíveis os equipamentos necessários;
II -  as do Grupo 2, a serviço de implantação futura cuja, execução depende da alocação, as unidades destinarias, dos equipamentos necessários.
§ 2.º - A primeira designação de funcionário ou servidor para o desempenho das funções de que trata o inciso II do parágrafo anterior, somente poderá ocorrer após ter sido satisfeito feito o requisito ali mencionado, conforme venha a ser reconhecido por despacho do Coordenador da Administração Tributária em processo específico.
Artigo 3.º - A designação de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário para o desempenho de funções a que se referem os Artigos 12, 15 e 16 da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988, será feita, com confirmação do superior imediato, pelos diretores imediatamente subordinados ao Coordenador da Administração Tributária, pelos Delegados Regionais Tributários e pelos Delegados Especiais Tributários.
Parágrafo único - As autoridades mencionadas no "caput" são competentes para acolhimento das opções manifestadas com fundamento no Artigo 14, da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988.
Artigo 4.º - Nos termos do Artigo 23 da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988, ficam extintas a partir de 1.° de abril de 1988, as funções remuneradas com a Gratificação de Desempenho constantes do Anexo III que faz parte integrante deste decreto, instituída pelo Artigo 16 da Lei Complementar n. 446, de 22 de abril de 1986, e dispensados a partir da mesma data, os funcionários e servidores para elas anteriormente designados.
Parágrafo único - A autoridade competente declarará a dispensa referida no "caput" em apostila nos respectivos atos de designação.
Artigo 5. º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° abril de 1988, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n. 26.649, de21 de janeiro de 1987.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O Auxiliar Administrativo Tributário que, no período compreendido entre as datas de vigência (1.º de abril de 1988) e de promulgação (20 de julho de 1988) da Lei Complementar n. 565, tenha exercido, sob a égide da Lei Complementar n. 446, de 22 de abril de 1986, quaisquer das funções enumeradas nos incisos I a VI e delas tenha sido desligado por não preencher os requisitos do Artigo 4.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988, fará jus ao recebimento da gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do Técnico Administrativo Tributário nível IV, na seguinte conformidade:        
I - pelo exercício da função do Supervisor Setorial I - 7% (sete por cento);                                                                                                              
II - pelo exercício da função de Supervisor Setorial II - 10%(dez por cento);                                                                                                          
III
 - pelo exercício da função de Supervisor Setorial III - 12%(doze por cento);                                                                                                      
IV - pelo exercício da função de Julgador Tributário - 12% (doze por cento);                                                                                                      
VI - pelo exercício da função de Supervisor de Área II - 16% (dezesseis por cento). 
Artigo 2.º - O Auxiliar Administrativo Tributário ou Técnico Administrativo Tributário, que no período de 1.º de Abril de 1988 a 20 de julho de 1988, tenha exercido a função de Auxiliar de Apoio Intermediário, instituída pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 446, de 22 de abril de 1986 e identificada pelo Artigo 1.º do Decreto n. 26.649, de 21 de janeiro de 1987, fará jus ao recebimento da gratificação "pro labore" na base mensal de Cz$ 2.552,02 (dois mil, quinhentos e cincoenta e dois cruzados e dois centavos) para os meses de abril, maio e junho de 1988 e no valor de Cz$ 2.446,95 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzados e noventa e cinco centavos) para o período de 1.º a 20 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Edgard Camargo Rodrigues respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de setembro de 1988.

                                                                             


DECRETO N. 28.954, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a identificação das funções especificas de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda e dá outra providências providências

Retificação do D.O. de 30-9-88
No anexo II, leia se como segue e não como constou: