DECRETO N. 28.956, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a progressão funcional, aos integrantes das categorias docentes das unidades de ensino técnico de 2.º Grau
 do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 3.º do Decreto n. 28.493, de 9 de junho de 1988, 
Decreta:
Artigo 1.º - Aos integrantes das categorias docentes das unidades de ensino técnico de 2.º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", para os fins previstos no Artigo 3.º do Decreto n. 28.493, de 9 de junho de 1988, progressão funcional e a passagem de um nível retribuitório para o imediatamente superior da mesma função.
Artigo 2.º - A progressão funcional a que alude o artigo anterior far-se-á, anualmente, na seguinte conformidade:
I - aos níveis de Professor B, Professor C e Professor D, mediante processo especial;
II - aos níveis de Professor E e Professor F, mediante aprovação em processo de avaliação de mérito. 
Parágrafo único - As normas para realização do processo de avaliação de mérito de que trata o inciso II serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza". 
Artigo 3.º - Na realização da progressão funcional de que trata o artigo anterior, verificar-se-á o cumprimento de interstício minimo no nível da respectiva função na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) anos nos níveis de Professor A e Professor B, respectivamente;
II - 3 (três) anos no nível de Professor C;
III - 4 (quatro) anos nos níveis de Professor D e Professor E, respectivamente.
Artigo 4.º - As admissões para o ensino técnico de 2.º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", far-se-ão para as seguintes categorias funcionais:
I - docentes;
II - auxiliares de magistério.
Parágrafo único - A categoria funcional de auxiliar de magistério, prevista no Artigo 2.º do Decreto n. 17.412, de 31 de julho de 1981, compreende os níveis de Auxiliar de Instrução I e Auxiliar de Instrução II. 
Artigo 5.º - A admissão de docentes a que se refere o inciso I do artigo anterior far-se-á para os níveis de Professor A, Professor B, Professor C e Professor D, observadas as seguintes exigências:
I - licenciatura plena ou graduação em curso superior na disciplina ou área da disciplina em que venha a atuar;
II - experiência profissional comprovada na área de sua habilitação legal e/ou docência de disciplina na área de sua habilitação legal, em instituição de ensino reconhecida, de 1.º grau (a partir da 5.ª série), 2.º e 3.º graus, na seguinte conformidade:
a) de 2 (dois) anos para o nível de Professor B;
b) de 4 (quatro) anos para o nível de Professor C;
c) de 7 (sete) anos para o nível de Professor D. 
§ 1.º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo será considerada apenas a experiencia profissional e/ou docência decorrente da respectiva graduação em nível superior. 
§ 2.º - Aos admitidos nos termos do "caput" deste artigo aplicar-se-á a progressão funcional, desde que cumpridas as exigências previstas nos Artigos 2.º e 3.º. 
Artigo 6.º - Excepcionalmente, havendo dificuldade no recrutamento docente qualificado, nos termos do artigo anterior, poderão ser contratados, por tempo determinado, por um período máximo de até dois anos, docentes com a qualificação mínima fixada pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", observadas as normas em vigor da Secretaria de Educação do Estado.
Parágrafo único - A retribuição do docente de que trata este artigo corresponderá, durante todo o prazo de vigência do contrato, à do nível de Professor A. 
Artigo 7.º - Na admissão de pessoal para os níveis de Auxiliar de Instrução I e Auxiliar de Instrução II a que se refere o parágrafo único do Artigo 4.º, observar-se-ão as seguintes exigências:
I - experiência técnico-profissional de no mínimo 3 (três) anos para Auxiliar de Instrução I;
II - experiência técnico-profissional de no mínimo 5 (cinco) anos e formação técnica de 2.° grau, para Auxiliar de Instrução II. 
Parágrafo único - O ocupante da função de Auxiliar de Instrução I poderá, mediante progressão funcional, ser enquadrado no nível de Auxiliar de Instrução II, desde que atendida a exigência prevista no inciso II deste artigo. 
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de abril de 1988.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os docentes admitidos, até 31 de março de 1988, que possuam licenciatura plena ou graduação em curso superior na disciplina ou área da disciplina, terão suas funções enquadradas de acordo com o tempo comprovado de experiência profissional e/ou docência de disciplina na área de sua habilitação legal, em instituição de ensino reconhecida (a partir da 5.ª série de 1.º grau), na seguinte conformidade: 

§ 1.º - Para o enquadramento nos níveis de Professor E e Professor F, exigir-se-á cumulativamente tempo de serviço em unidade de ensino técnico de 2.° grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", de 3 (três) anos e 6 (seis) anos, respectivamente.
§ 2.º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, computar-se-á o tempo de docência prestado nas unidades de ensino técnico de 2.º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza'', inclusive o anterior à graduação. 
§ 3.º - No enquadramento das funções dos docentes que já pertenciam aos Quadros das Escolas Técnicas Estaduais em 15 de fevereiro de 1982, computar-se-á ainda como experiência profissional, o tempo de docência prestado em instituição de ensino reconhecida, a partir da 5.ª série do 1.° grau, inclusive o anterior à graduação. 
Artigo 2.º - Aos docentes não portadores de diploma de curso superior, admitidos até 31 de março de 1988, fica assegurado o direito da progressão funcional até o nível de Professor D, desde que obedecida a exigência prevista nos incisos I e II, do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 3.º - No primeiro processo de progressão funcional dos docentes abrangidos pelo Artigo 1.° destas Disposições Transitórias, a ser realizado em 1.º de abril de 1989, será computado o tempo de experiência profissional e/ou de docência que tenha excedido o interstício mínimo exigido para o enquadramento efetuado na conformidade do mencionado artigo. 
Parágrafo único - Os docentes de que trata este artigo ficam dispensados excepcionalmente no primeiro processo de progressão funcional, da exigência, prevista no Artigo 3.º deste decreto, de cumprimento de interstício no nível de enquadramento, resultante da aplicação do Artigo 1.º destas Disposições Transitórias. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário de Educação
Jorge Nagle, Secretário de Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de setembro de 1988.