DECRETO N. 28.956, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 3.º do Decreto n. 28.493, de 9 de
junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos integrantes das categorias docentes das
unidades de ensino técnico de 2.º grau do Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza", para os fins
previstos no Artigo 3.º do Decreto n. 28.493, de 9 de junho de
1988, progressão funcional e a passagem de um nível
retribuitório para o imediatamente superior da mesma
função.
Artigo 2.º - A progressão funcional a que alude o artigo anterior far-se-á, anualmente, na seguinte conformidade:
I - aos níveis de Professor B, Professor C e Professor D, mediante processo especial;
II - aos níveis de Professor E e Professor F, mediante
aprovação em processo de avaliação de
mérito.
Parágrafo único - As normas para
realização do processo de avaliação de
mérito de que trata o inciso II serão estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza".
Artigo 3.º - Na realização da
progressão funcional de que trata o artigo anterior,
verificar-se-á o cumprimento de interstício minimo no
nível da respectiva função na seguinte
conformidade:
I - 2 (dois) anos nos níveis de Professor A e Professor B, respectivamente;
II - 3 (três) anos no nível de Professor C;
III - 4 (quatro) anos nos níveis de Professor D e Professor E, respectivamente.
Artigo 4.º - As admissões para o ensino
técnico de 2.º grau do Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza",
far-se-ão para as seguintes categorias funcionais:
I - docentes;
II - auxiliares de magistério.
Parágrafo único - A categoria funcional de
auxiliar de magistério, prevista no Artigo 2.º do Decreto
n. 17.412, de 31 de julho de 1981, compreende os níveis de
Auxiliar de Instrução I e Auxiliar de
Instrução II.
Artigo 5.º - A admissão de docentes a que se refere
o inciso I do artigo anterior far-se-á para os níveis de
Professor A, Professor B, Professor C e Professor D, observadas as
seguintes exigências:
I - licenciatura plena ou graduação em curso
superior na disciplina ou área da disciplina em que venha a
atuar;
II - experiência profissional comprovada na área de
sua habilitação legal e/ou docência de disciplina
na área de sua habilitação legal, em
instituição de ensino reconhecida, de 1.º grau (a
partir da 5.ª série), 2.º e 3.º graus, na seguinte
conformidade:
a) de 2 (dois) anos para o nível de Professor B;
b) de 4 (quatro) anos para o nível de Professor C;
c) de 7 (sete) anos para o nível de Professor D.
§ 1.º - Para fins do disposto no inciso II deste
artigo será considerada apenas a experiencia profissional e/ou
docência decorrente da respectiva graduação em
nível superior.
§ 2.º - Aos admitidos nos termos do "caput" deste
artigo aplicar-se-á a progressão funcional, desde que
cumpridas as exigências previstas nos Artigos 2.º e 3.º.
Artigo 6.º - Excepcionalmente, havendo dificuldade no
recrutamento docente qualificado, nos termos do artigo anterior,
poderão ser contratados, por tempo determinado, por um
período máximo de até dois anos, docentes com a
qualificação mínima fixada pelo Conselho
Deliberativo do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza", observadas as normas em vigor da
Secretaria de Educação do Estado.
Parágrafo único - A retribuição do
docente de que trata este artigo corresponderá, durante todo o
prazo de vigência do contrato, à do nível de
Professor A.
Artigo 7.º - Na admissão de pessoal para os
níveis de Auxiliar de Instrução I e Auxiliar de
Instrução II a que se refere o parágrafo
único do Artigo 4.º, observar-se-ão as seguintes
exigências:
I - experiência técnico-profissional de no
mínimo 3 (três) anos para Auxiliar de
Instrução I;
II - experiência técnico-profissional de no
mínimo 5 (cinco) anos e formação técnica de
2.° grau, para Auxiliar de Instrução II.
Parágrafo único - O ocupante da
função de Auxiliar de Instrução I
poderá, mediante progressão funcional, ser enquadrado no
nível de Auxiliar de Instrução II, desde que
atendida a exigência prevista no inciso II deste artigo.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de
abril de 1988.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os docentes admitidos, até 31 de março de 1988, que possuam licenciatura plena ou graduação em curso superior na disciplina ou área da disciplina, terão suas funções enquadradas de acordo com o tempo comprovado de experiência profissional e/ou docência de disciplina na área de sua habilitação legal, em instituição de ensino reconhecida (a partir da 5.ª série de 1.º grau), na seguinte conformidade:
§ 1.º - Para o enquadramento nos níveis de
Professor E e Professor F, exigir-se-á cumulativamente tempo de
serviço em unidade de ensino técnico de 2.° grau do
Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza", de 3 (três) anos e 6 (seis) anos, respectivamente.
§ 2.º - Para os fins do disposto no parágrafo
anterior, computar-se-á o tempo de docência prestado nas
unidades de ensino técnico de 2.º grau do Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza'', inclusive o
anterior à graduação.
§ 3.º - No enquadramento das funções dos
docentes que já pertenciam aos Quadros das Escolas
Técnicas Estaduais em 15 de fevereiro de 1982,
computar-se-á ainda como experiência profissional, o tempo
de docência prestado em instituição de ensino
reconhecida, a partir da 5.ª série do 1.° grau,
inclusive o anterior à graduação.
Artigo 2.º - Aos docentes não portadores de diploma
de curso superior, admitidos até 31 de março de 1988,
fica assegurado o direito da progressão funcional até o
nível de Professor D, desde que obedecida a exigência
prevista nos incisos I e II, do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 3.º - No primeiro processo de progressão
funcional dos docentes abrangidos pelo Artigo 1.° destas
Disposições Transitórias, a ser realizado em
1.º de abril de 1989, será computado o tempo de
experiência profissional e/ou de docência que tenha
excedido o interstício mínimo exigido para o
enquadramento efetuado na conformidade do mencionado artigo.
Parágrafo único - Os docentes de que trata este
artigo ficam dispensados excepcionalmente no primeiro processo de
progressão funcional, da exigência, prevista no Artigo
3.º deste decreto, de cumprimento de interstício no
nível de enquadramento, resultante da aplicação do
Artigo 1.º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário de Educação
Jorge Nagle, Secretário de Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de setembro de 1988.