DECRETO N. 28.964, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988

Cria unidades no Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.º do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, no Instituto de Criminalística, do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC, as seguintes unidades:
I - 1 (uma) Seção de Fotografia, com:
a) Setor de Laboratório Fotográfico;
b) Setor de Fotografias de Peças;
c) Setor de Fotografias Documentoscópicas;
d) Setor de Fotografias Papilares;
II - 1 (uma) Seção de Desenho e Topografia, com:
a) Setor de Desenho Arquitetônico, Mecânico e Elétrico;
b) Setor de Desenho Topográfico e de Reconstituição de Locais e Crimes;
c) Setor de Desenho Artístico;
III - 1 ((uma) Seção de Criminalística, destinada à Delegacia Regional de Polícia de Barretos;
IV - 2 (dois) Setores de Criminalística, destinados às Delegacias Seccionais de Polícia de Jaboticabal e de Jacareí.
Artigo 2.º - As unidades criadas pelos incisos I e II do artigo anterior têm por atribuições:
I - a Seção de Fotografia:
a) por meio do Setor de Laboratório Fotográfico: preparar reativos, processamento de filmes e cópias em papel fotográfico e demais trabalhos do laboratório fotográfico;
b) por meio do Setor de Fotografias de Peças: realizar fotografias técnicas, em estúdio de peças e instrumentos relacionados com as perícias; de números, marcas e embalagens (por reversão química); com utilização de luz eletrônica; com utilização de processos e cores (reversível); a cores (negativos); bem como testes técnicos em equipamentos, câmaras e objetivas e em matérias sensíveis e produtos químicos;
c) por meio do Setor de Fotografias Documentoscópicas: realizar fotos: ao ultra-violeta e infra-vermelho; em cruzamento de traços com instrumentos apropriados; com aplicação de gabaritos; com luz rasante; com luz oblíqua; por transparencia, reversão e outras;
d) por meio do Setor de Fotografias Papilares: Fotografar, revelar e ampliar impressões papilares levantadas em locais de crime e impressões papilares existentes em peças, instrumentos ou armas relacionadas com o crime, além de proceder a todos trabalhos fotográficos, destinados ao levantamento de impressões em geral;
II - a Seção de Desenho e Topografia:
a) por meio do Setor de Desenho Arquitetônico, Mecânico e Elétrico: proceder a elaboração de todo trabalho de desenho técnico, específico destas áreas, relacionados a completação de laudos periciais;
b) por meio do Setor de Desenho Topográfico e de Reconstituição de Locais de Crime: proceder a levantamentos planimétricos e altimétricos e elaborar desenhos técnicos destinados a ilustração de laudos periciais;
c) por meio do Setor de Desenho Artístico Pericial: proceder a elaboração de desenhos ilustravos, representativo de formas humanas ou de objetos, relacionados a reconstituições de crimes. 
Parágrafo único - As atribuições das unidades de que trata este artigo poderão ser complementadas, bem como as competências serão definidas, por ato do Delegado Geral de Polícia. 
Artigo 3.º - Ficam extintas as seguintes unidades do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:
I - no Instituto de Criminalística:
a) Seção Técnica de Fotografia e Desenho;
b) Setor Técnico de Desenho e Topografia;
c) Setor Técnico de Laboratório Fotográfico;
d) Setor Técnico de Fotografias de Peças;
e) Setor Técnico de Fotografias Documentoscópicas;
f) Setor Técnico de Fotografias Papilares;
g) Setor de Criminalística, da Delegacia Seccional de Barretos;
II - no Instituto Médico-Legal, o Setor de Perícias Médico-Legais da Delegacia Seccional de Barretos;
III - no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" o Setor de Identificação, da Delegacia Seccional de Polícia de Barretos.
Artigo 4.º - Ficam criados, no Departamento Estadual de Polícia Científica-DEPC, e integrados:
I - no Instituto Médico-Legal: 1 (uma) Seção de Perícias Médico - Legais, destinada à Delegacia Regional de Polícia de Barretos;
II - no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt":
a) 1 (uma) Seção de Identificação, destinada à Delegacia Regional de Polícia de Barretos;
b) 28 (vinte e oito) Setores de Identificação, destinados às Delegacias Seccionais de Polícia de Limeira, Mogi-Guaçu, Itanhaém, Fernandópolis, Jaboticabal e Jacareí; aos municípios de Mogi das Cruzes, Ribeirão Pires, Franco da Rocha, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Taboão da Serra e Cotia; aos 50.º e 51.º Distrito Policial da Capital; à Assembléia Legislativa do Estado, à Garagem Alfredo Issa e às estações de Metro do Bras, Jabaquara, São Bento, Tietê e República.''.
Artigo 5.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 6.919, de 28 de outubro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos IV, VI e VII do Artigo 3.º:
"IV - Seção de Fotografia, com Setor de Laboratório Fotográfico, Setor de Fotografia de Peças, Setor de Fotografias Documentoscópicas e Setor de Fotografias Papilares;
VI - 11 (onze) Seções de Criminalística;
VII - 50 (cinquenta) Setores de Criminalística.''
II - os incisos VI e VII do Artigo 4.º;
"VI - 11 (onze) Seções de Perícias Médico-Legais;
VII - 59 (cinquenta e nove) Setores de Perícias Médico-Legais.";
III - as alíneas "a" e "b" do inciso llI do Artigo 5.º:
"a) 11 (onze) Seções de Identificação;
b) 124 (cento e vinte e quatro) Setores de Identificação;";
IV - o Artigo 11:
"Artigo 11 - Os Setores de Criminalística de que trata o inciso VII do Artigo 3.º  ficam localizados:
I - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior-DERIN, exceto naquelas que estejam situadas em municípios sede de Delegacia Regional;
II - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo-DEGRAN;
III - 1 (um) na Delegacia de Polícia do Município de Santo André";
V - o Artigo 13:
"Artigo 13 - Os Setores de Identificação previstos na alínea " b " do inciso III do Artigo 5.º ficam localizados:
I - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior-DERIN, exceto naquelas que estejam situadas em municípios sede de Delegacia Regional de Polícia;
II - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia, da Delegacia Regional de Polícia da Periferia, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo-DEGRAN;
III - 1 (um) em cada Delegacia de Distrito Policial, do 1.º ao 51.º, da Capital;
IV - 1 (um) na Divisão de Material do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia-DADG;
V - 1 (um) na Academia de Polícia;
VI - 1 (um) na Assembléia Legislativa do Estado;
VII - 1 (um) em cada dos seguintes municípios: Osasco, Guarulhos, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá, Barueri, Carapicuíba, Diadema, Mogi das Cruzes, Suzano, Ribeirão Pires, Franco da Rocha, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Taboão da Serra e Cotia;
VIII - 1 (um) na Garagem Alfredo Issa;
IX - 1 (um) em cada das seguintes estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo-Metrô: Brás, Jabaquara, São Bento, Tietê e República.'';
VI - o Artigo 14:
"Artigo 14 - Os Chefes de Seção, os Encarregados de Setores e os demais funcionários e servidores das unidades referidas nos Artigos 10 a 13, ficam para fins hierárquicos e disciplinares, subordinados aos respectivos Delegados Regionais de Polícia, Delegados Seccionais de Polícia, Delegados de Polícia de Municípios, Delegados de Polícia de Distritos Policiais, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia e Diretor do Serviço de Controle das Unidades de Identificação do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt".
Artigo 6.º - Ficam incluídos ao Decreto n. 6.919, de 28 de outubro de 1975, os seguintes dispositivos:
I - o inciso VIII ao Artigo 3.º:
"VIII - Seção de Desenho e Topografia, com Setor de Desenho Arquitetônico, Mecânico e Elétrico, Setor de Desenho Topográfico e de Reconstituição de Locais de Crimes e Setor de Desenho Artistico";
II - o Artigo 11-A:
"Artigo 11-A - Os Setores de Perícias Médico - Legais de que trata o inciso VII do Artigo 4.º ficam localizados:
I - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior-DERIN, exceto naquelas que estejam situadas em município sede de Delegacia Regional;
II - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo-DEGRAN;
III - 1 (um) em cada dos seguintes municípios Diadema, Franco da Rocha, Santo André, São Caetano do Sul, Suzano, Americana, Guarujá, Penápolis e Praia Grande e São Paulo, este no Bairro de Vila Cachoeirinha".
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1988.

DECRETO N. 28.964, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988

Cria unidades no Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC e dá outras providências

Retificação do D.O. de 5-10-88
Artigo 2. º - ...
II - ...
c) por meio do Setor de Desenho ...
onde se lê: desenhos ilustravos, ...
leia-se: desenhos ilustrativos, ...