DECRETO N. 28.965, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a
identificação das funções de Chefia e
Encarregatura, específicas de Fotógrafo
Técnico-Pericial, e dá outras providências
ORESTES QUERCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de
junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da
gratificação "prolabore" de que trata o artigo 11, da lei
Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas
como específicas de Fotógrafo Técnico-Pericial, as
funções adiante enumeradas, destinadas às unidades
da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte
conformidade:
I - no Instituto de Criminalística, do Depanamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:
a) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção Técnica de Fotografia e Desenho;
b) 4 (quatro) de Encarregado, destinadas aos Setores
Ténicos de Laboratório Fotográfico, de Fotografias
de Peças, de Fotografias Documentoscópicas, e de
Fotografias Papilares;
II - no Instituto Médico Legal, do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:
a) 1 (uma) de Encarregado, destinada ao Setor de Fotografia da
Seção Técnica de Exames, Análises e
Pesquisas de Laboratório;
III - no Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - DENARC:
a) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à
Seção de Fotografia, do Serviço Técnico de
Apoio - STA.
Artigo 2.º - As designações para as
funções de Chefia e Encarregatura constantes deste
decreto, deverão, preferencialmente, recair sobre o
Fotógrafo Técnico-Pericial de maior classe, em
exercício na unidade.
Artigo 3.º - Compete ao Delegado Geral de Polícia
proceder as designações para o exercício das
funções constantes deste decreto.
Artigo 4.º - Ficam convalidadas as importâncias
percebidas, até a data da publicação deste
decreto, pelos funcionarios ou servidores designados para as
funções de Chefia ou Encarregatura nas unidades
mencionadas no artigo 1.º deste decreto.
Parágrafo único - O "caput" deste artigo aplica-se
também aos funcionários não integrantes da
carreira polícial civil de que trata este decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que
couber, a 1.º de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Edgard Camargo Rodrigues respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1988.