DECRETO N. 28.969, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a idenrificação das funções de Chefia e Encarregatura, específicas de Papiloscopista Policial, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988 e no§ 2.º do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de Janeiro de 1979,

Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Papiloscopista Policial, as funções adiante enumeradas, destinadas ás unidades da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte conformidade:
I - no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt", do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:
a) 2 (duas) de Chefe de Seção, destinadas às Seções de Estudos e Laudos e de Pesquisa Decadatilar, do Serviço de Perícia Dactiloscópica;
b) 3 (três) de Chefe de Seção, destinadas às Seções de Fichamento 1 Geral, de Arquivos Onomásticos e de Registros Criminais, do Serviço de Registros;
c) 11 (onze) de Chefe de Seção, destinadas às Seções de Identificação das Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Barretos, Bauru, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José dos Campos, São Jose do Rio Preto e Sorocaba;  
d) 41 (quarenta e uma) de Encarregado, destinadas aos Setores de Identificação assim localizados:
1 - 37 (trinta e sete) nas Delegacias Seccionais de Polícia   de Andradina, Jaú, Lins, Bragança Paulista, Casa Branca, Jundiaí, Piracicaba, Rio Claro, São João da Boa Vista, Assis, Ourinhos, Tupã, Adamantina, Dracena, Presidente Venceslau, Araraquara, Franca, São Carlos, Registro, Cruzeiro, Guaratinguetá, Taubaté, São Sebastião, Catanduva, Jales, Monte Aprazível, Votuporanga, Avaré, Botucatu, Itapeva, Itapetininga, Limeira, Mogi Guaçu, Itanhaém, Fernandópolis, Jaboticabal e Jacareí, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;
2 - 4 (quatro) nas Delegacias Seccionais de Polícia de Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco e ABCD, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN;
e) 4 (quatro) de Encarregado, destinadas aos Setores de Recepção e Arquivo Decadatilar, de Classificação, de Pesquisa Civil e de Pesquisa Criminal, da Seção de pesquisa Decadatilar;
f) 3 (três) de Encarregado, destinadas aos Setores de Recepção e Expedição, de Fichamento e de Prontuários Criminais, da Seção de Registros Criminals,
g) 6 (seis) de Encarregado, destinadas aos Setores computadorizados da Garagem Alfredo Issa, e das Estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ Braz, Jabaquara, São Bento, Tietê e República,
II - na Divisão de Informática, do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC
a) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção Técnica de Arquivo Monodactilar, no Serviço Automático de Impressões Digitais,
b) 3 (três) de Encarregado, destinadas aos Setores Técnicos de Classificação e Arquivamento, de Pesquisas e Confronto e de Seleção, Revisão e Manutenção, da Seção Técnica de Arquivo Monodactilar
Artigo 2.º - Nas unidades constantes do artigo 1.º, inciso I, alínea "c" e item 1 da alínea "d", não existindo Papiloscopista Policial em exercício para ocupar função de Chefia ou Encarregatura, poderá, em caráter excepcional, ser indicado um ocupante da carreira de Auxiliar de Papiloscopista Policial de maior classe em exercicio na unidade
Artigo 3.º - As designações para as funções de chefia ou encarregatura, constantes deste decreto, deverão, preferencialmente, recair sobre o Papiloscopista Policial de maior classe em exercício na unidade
Artigo 4.º - Compete ao Delegado Geral de Policia proceder a designação para o exercício das funções constantes deste decreto.
Artigo 5.º - Ficam convalidadas as importâncias percebidas, até a data da publicação deste decreto, pelos funcionáriços ou servidores designados para as funções de Chefia ou Encarregatura nas unidades mencionadas no artigo 1 ° deste decreto. 

Parágrafo único - O "caput" deste artigo aplica-se também aos funcionários não integrantes da carreira policial civil de que trata este decreto. 

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.° de Janeiro de 1988
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Edgard Camargo Rodrigues, 
respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1988.