DECRETO N. 28.969, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a idenrificação das funções de Chefia e Encarregatura, específicas de Papiloscopista Policial, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar n.º 547,
de 24 de junho de 1988 e no§ 2.º do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de Janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de
atribuição da gratificação "pro labore", de
que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho
de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Papiloscopista
Policial, as funções adiante enumeradas, destinadas
ás unidades da Secretaria da Segurança Pública, na
seguinte conformidade:
I - no Instituto de
Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt", do Departamento
Estadual de Polícia Científica - DEPC:
a) 2 (duas) de Chefe de
Seção, destinadas às Seções de
Estudos e Laudos e de Pesquisa Decadatilar, do Serviço de
Perícia Dactiloscópica;
b) 3 (três) de Chefe de
Seção, destinadas às Seções de
Fichamento 1 Geral, de Arquivos Onomásticos e de Registros
Criminais, do Serviço de Registros;
c) 11 (onze) de Chefe de
Seção, destinadas às Seções de
Identificação das Delegacias Regionais de Polícia
de Araçatuba, Barretos, Bauru, Campinas, Marília,
Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São
José dos Campos, São Jose do Rio Preto e Sorocaba;
d) 41 (quarenta e uma) de Encarregado, destinadas aos Setores de Identificação assim localizados:
1 - 37 (trinta e sete) nas Delegacias Seccionais de Polícia
de Andradina, Jaú, Lins, Bragança Paulista, Casa
Branca, Jundiaí, Piracicaba, Rio Claro, São João
da Boa Vista, Assis, Ourinhos, Tupã, Adamantina, Dracena,
Presidente Venceslau, Araraquara, Franca, São Carlos, Registro,
Cruzeiro, Guaratinguetá, Taubaté, São
Sebastião, Catanduva, Jales, Monte Aprazível,
Votuporanga, Avaré, Botucatu, Itapeva, Itapetininga, Limeira,
Mogi Guaçu, Itanhaém, Fernandópolis, Jaboticabal e
Jacareí, do Departamento das Delegacias Regionais de
Polícia de São Paulo Interior - DERIN;
2 - 4 (quatro) nas Delegacias Seccionais de Polícia de
Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco e ABCD, do Departamento das
Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo -
DEGRAN;
e) 4 (quatro) de Encarregado,
destinadas aos Setores de Recepção e Arquivo Decadatilar,
de Classificação, de Pesquisa Civil e de Pesquisa
Criminal, da Seção de pesquisa Decadatilar;
f) 3 (três) de
Encarregado, destinadas aos Setores de Recepção e
Expedição, de Fichamento e de Prontuários
Criminais, da Seção de Registros Criminals,
g) 6 (seis) de Encarregado,
destinadas aos Setores computadorizados da Garagem Alfredo Issa, e das
Estações da Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRÔ Braz, Jabaquara, São Bento, Tietê e
República,
II - na Divisão de Informática, do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC
a) 1 (uma) de Chefe de
Seção, destinada à Seção
Técnica de Arquivo Monodactilar, no Serviço
Automático de Impressões Digitais,
b) 3 (três) de
Encarregado, destinadas aos Setores Técnicos de
Classificação e Arquivamento, de Pesquisas e Confronto e
de Seleção, Revisão e Manutenção, da
Seção Técnica de Arquivo Monodactilar
Artigo 2.º - Nas unidades
constantes do artigo 1.º, inciso I, alínea "c" e item 1 da
alínea "d", não existindo Papiloscopista Policial em
exercício para ocupar função de Chefia ou
Encarregatura, poderá, em caráter excepcional, ser
indicado um ocupante da carreira de Auxiliar de Papiloscopista Policial
de maior classe em exercicio na unidade
Artigo 3.º - As
designações para as funções de chefia ou
encarregatura, constantes deste decreto, deverão,
preferencialmente, recair sobre o Papiloscopista Policial de maior
classe em exercício na unidade
Artigo 4.º - Compete ao
Delegado Geral de Policia proceder a designação para o
exercício das funções constantes deste decreto.
Artigo 5.º - Ficam
convalidadas as importâncias percebidas, até a data da
publicação deste decreto, pelos
funcionáriços ou servidores designados para as
funções de Chefia ou Encarregatura nas unidades
mencionadas no artigo 1 ° deste decreto.
Parágrafo único - O "caput" deste artigo aplica-se também aos funcionários não integrantes da carreira policial civil de que trata este decreto.
Artigo 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.° de Janeiro de 1988
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Edgard Camargo Rodrigues,
respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1988.