DECRETO N. 28.975, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura, específicas de Auxiliar de Papiloscopista Policial, e dá outras providências  

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 11, da Lei Complementar n.° 547, de 24 de junho de 1988 e no .§ 2.°, do artigo 2.°, da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11, da Lei Complementar n.° 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Auxíliar de Papiloscopista Policial, as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte conformidade:
I - no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt", do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:
a) 2 (duas) de Chefe de Seção, destinadas às Seções de Controle e de Identidade, do Serviço Central de Identificação Civil;
b) 3 (três) de Encarregado, destinadas aos Setores, de Recebimento e Expedição, de Triagem e Distribuição e de Autenticação e Plastificação, da Seção de Controle;
c) 77 (setenta e sete) de Encarregado, destinadas aos Setores de Identificação Civil e Criminal assim localizados;
1 - 51 (cinqüenta e uma) nos Distritos Policiais da Capital, do 1.º ao 51.º Distrito Policial;
2 - 2 (duas) na Divisão de Material, do Departamento de Administração da Delegacia Geral - DADG e na Academia de Polícia;
3 - 23 (vinte e três) nos municípios de Osasco, Guarulhos, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá, Barueri, Carapicuíba, Diadema, Mogi das Cruzes, Suzano, Ribeirão Pires, Franco da Rocha, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá, Embu, Embu Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Taboão da Serra e Cotia;
4 - 1 (uma) na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II - no Instituto Médico Legal, do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:
a) 1 (uma) de Encarregado, destinada ao Setor Técnico de Identificação de Cadáver Desconhecido, da Seção Técnica de Necrópsia.
Artigo 2.º - As designações para as fuções de Chefia ou Encarregatura, constantes deste decreto, deverão recair, preferencialmente, sobre o Auxiliar de Papiloscopista de maior classe, em exercício na unidade.
Artigo 3.º - Compete ao Delegado Geral de Polícia proceder a designação para o exercício das funções constantes deste decreto.
Artigo 4.º- Ficam convalidadas as importâncias percebidas, até a data da publicação deste decreto, pelos funcionários ou servidores designados para as funções de Chefia ou Encarregatura nas unidades mencionadas no artigo 1.° deste decreto. 

Parágrafo único - O "caput" deste artigo aplica-se também aos funcionários não integrantes da carreira policial civil de que trata este decreto. 

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.° de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Edgard Camargo Rodrigues, 
respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1988.

DECRETO N. 28.975, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura, específicas de Auxiliar de Papiloscopista Policial, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 5-10-88
Artigo 2.º - As designações...
onde se lê: para as fuções de Chefia...
leia-se: para as funções de Chefia...