DECRETO N. 28.985, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de Cotia, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 3.365,50m² (três mil, trezentos e sessenta e cinco metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Cotia, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., para a consolidação complementar no trecho de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer a Takashi Uemura, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1.886/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: "O terreno começa no ponto (I) que dista 36,00m à esquerda da estaca 12 + 13,00m do eixo locado, seguem: 132,50m acompanhando o ramo divisa até o ponto (J) que dista 25,00m à direita da estaca 18 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem; 16,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 31,00m à direita da estaca 17 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 30,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 35,00m à direita da estaca 15 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 21,17m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 35,00m à direita da estaca 13 + 10,965m = PCD do eixo locado, confrontando com o expropriado; 17,96m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 35,00m à direita da estaca 12 + 13,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 71,00m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (I) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decteto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA -Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1988.